SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084482/SP (2026/0115689-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Artigo 24-A da Lei 11340/06, Recurso da defesa. Preliminar de nulidade do feito por violação ao sistema acusatório. Afastada. Absolvição. Não cabimento Conjunto probatório suficiente para manter as condenações. Impossibilidade de substituição da carcerária por restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44 do Código Penal. Pena mantida. Regime e sursis mantidos. Recurso desprovido" (e-STJ, fls. 15)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "a condenação pelo delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no caso em apreço, se distancia da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aproximação consentida pela vítima afasta a configuração do dolo necessário à caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva" (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 70), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela solicitação de informações (e-STJ, fls. 77-81).
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado assim consignou:
“Consta na denúncia que, em 19 de abril de 2025, no período da tarde, na Rua Tercílio Tizzo, 385, no Bairro do Arapongal, na Cidade e Comarca de Registro, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Federal 11340/06, concedidas em favor de sua companheira Lourdes de Lara Costa.
Apurou-se que Lourdes e José Manoel são conviventes e que, em data anterior aos fatos, a vítima foi à Delegacia de Polícia e solicitou medidas protetivas.
Concedidas as medidas, o acusado foi intimado, mas não as cumpriu.
Na data dos fatos, ele foi preso em flagrante.
Esses são os fatos.
autoria e a materialidade delitivas resultaram sobejamente demonstradas nos autos, pelo Boletim de Ocorrência (fls. 08/09), pela decisão concessiva das medidas de proteção (fls. 23/24 dos autos da Medida Cautelar 1500164-22.2025.8.26.0495), pela certidão de intimação do acusado do teor da decisão (fl. 31 dos autos da medida cautelar), bem como pela prova oral coligida.
Ouvida em sede policial, Lourdes afirmou que, desde que conseguiu a medida protetiva contra o ex-companheiro, ele se recusou a sair da casa. Afirmou que sempre ligava para a Polícia Militar, mas que ele foge quando percebe a aproximação de policiais. Disse que, na data dos fatos, acionou a Polícia mais uma vez porque José Manoel estava descumprindo a medida a agredindo o filho da declarante.
Ouvida, em Juízo, a ofendida disse que morava com o acusado na data dos fatos. Fez a medida apenas por causa de seu filho, que bebia muito. O acusado tratava-a bem, ele não bebia. O réu não fez nada à declarante. Nunca foi agredida pelo acusado. Era ele quem cuidava da declarante. Nunca quebrou nada dentro de casa. O acusado não jogava comida fora, apenas para as galinhas. Não se separou do réu, conversaram e ficaram juntos. Quem cuidava da declarante era o réu, porque é doente. Queria que ele voltasse para casa e ele voltou. Não ligou para a Polícia (mídia E-saj).
Ouvida em solo policial, a policial militar Cristiane Sumaqueiro Santos disse que foram acionados para atenderem uma ocorrência de possível descumprimento de medida protetiva de urgência, por um indivíduo identificado como José Manoel, em face da vítima Lourdes de Lara. Segundo as informações coletadas, o indivíduo já foi intimado acerca da medida protetiva de urgência, porém, recusa-se a deixar o imóvel em que a vítima reside. A depoente tem conhecimento de que a vítima já acionou a Polícia Militar em diversas ocasiões, acerca do descumprimento da medida protetiva de urgência em questão, porém, todas as vezes José Manoel conseguiu evadir-se da residência antes da chegada dos policiais militares. Ao chegarem no local, visualizaram José Manoel em frente à residência da vítima, de modo que passaram a entrevistar os envolvidos e a vítima narrou que teria sido agredida fisicamente com um tapa no dia anterior, porém, afirmou que não restaram marcas das agressões. Sequencialmente, detiveram José Manoel e o conduziram até à Delegacia (fl. 03).
[...]
Restou cabalmente demonstrado que o apelante descumpriu medidas protetivas de urgência, pois mesmo ciente das proibições de aproximação e contato, foi a residência da vítima.
Tais medidas foram concedidas nos autos do Processo 1500164-22.2025.8.26.0495 e, apesar do acusado ter sido devidamente advertido sobre as medidas protetivas estabelecidas (fl. 31), descumpriu a decisão, perseguindo a vítima e passando em frente à sua residência.
Nesse ponto, vale frisar que muito embora a vítima Lourdes tenha tergiversado sobre os fatos em juízo, com claro intuito de abrandar a responsabilidade do acusado, situação infelizmente corriqueira em casos de violência doméstica, devido à subjugação psicológica, física, afetiva, financeira e familiar havida entre a vítima e o agressor, certo é que, na fase policial, Lourdes esclareceu, de modo pormenorizado e enfático, que, desde que ela requereu as medidas de proteção, o acusado recusa-se a cumprir a medida de afastamento do lar, sendo que, todas as vezes em que a vítima acionou a Polícia, o acusado fugiu para a mata para não ser flagrado. Lourdes ainda relatou que, no dia anterior aos fatos, após ser provocado pelo filho dela, o acusado passou a bater a cabeça dele contra o chão e, ao tentar separar o entrevero, a declarante também foi agredida pelo acusado.
Os policiais militares ouvidos confirmaram a narrativa acusatória apresentada pela vítima, dizendo que foram acionados e, ao chegarem no local, depararam-se com o acusado em frente à residência da vítima.
Inclusive, o próprio acusado, ao ser interrogado, declarou ter ciência da existência das medidas protetivas e confirmou que estava residindo com a vítima, a despeito da determinação judicial.
A condenação do apelante não foi pautada apenas nos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas em juízo.
[...]
As provas constantes na espécie demonstraram sem sombra de dúvidas que o apelante procurou indevidamente a vítima ou dela se aproximou, mesmo sabendo que estaria proibido porque implicaria em descumprimento de medida protetiva, em que tinha ciência, tudo conforme narrado na inicial da acusação.
Assim, mesmo se preservando o valor relativo ao depoimento da vítima, realiza-se uma conjugação pormenorizada e atenta de sua versão aos demais elementos amealhados no curso processual.
Portanto, a prova é plenamente desfavorável ao apelante, não havendo qualquer motivo justificável para se alterar a decisão condenatória, visto que devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito.
No mais, não há que se falar em ausência de dolo, pois conforme se depreende dos Autos 1500164-22.2025.8.26.0495, a medida protetiva foi deferida e o réu dela foi intimado.
Destarte, é inequívoco que ele tinha ciência da vigência da restrição judicial, violando-a de maneira voluntária e consciente.
Ou seja, o apelante teve intenção, dolo, vontade de desrespeitar decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, incidindo no crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Irrelevante que o acusado alegue ter ido à casa da ofendida porque ela o chamava, pois trata-se de mero pretexto para justificar o injustificável descumprimento da medida protetiva, mesmo porque se tivesse o réu qualquer inconformismo a esse respeito deveria procurar a Justiça para revogar a cautelar, e não descumprir medidas judiciais em vigor.
De qualquer modo, independentemente de haver aproximação consentida entre as partes, não se pode olvidar que o crime ora em análise é de natureza formal e tem por objetivo tutelar a imperatividade das decisões judiciais, de modo que, para sua caracterização, basta que o acusado, devidamente notificado das medidas protetivas deferidas, o que se deu no caso dos autos, conforme se verifica (fl. 31) da medida cautelar, descumpriu a determinação legal.
Assim, não há dúvida sobre a existência de medidas protetivas concedidas em favor da mulher, que estavam em plena vigência e impunham a proibição de contato e ordem de distanciamento, as quais eram de observância obrigatória pelo apelante, eis que fora pessoalmente intimado e advertido a cumpri-las, a despeito de qualquer comportamento em contrário da vítima.
O fato é que a violação da medida protetiva, somada ao histórico de desentendimentos e à relação conflituosa, cria uma situação de vulnerabilidade para a vítima.
As provas constantes na espécie demonstraram sem sombra de dúvidas que o apelante procurou indevidamente a vítima ou dela se aproximou, mesmo sabendo que estaria proibido porque implicaria em descumprimento de medida protetiva, em que tinha ciência.
Assim, uma vez descumprida medida protetiva judicialmente deferida em favor da vítima, adequado o reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.” (e-STJ, fls. 17-22)
O consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça. Deste modo, mesmo com eventual consentimento da vítima, permanece típico, pois contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça, sendo o bem jurídico protegido indisponível.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), com absolvição do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) por ser considerado crime meio.
3. A materialidade do delito foi comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que concedeu medidas protetivas, certidão de cientificação do réu e prova oral. A autoria foi demonstrada por declarações do agravante, da vítima e de testemunhas, que confirmaram o descumprimento da medida protetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06.
5. Saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto para o agravante, reincidente específico em crime de violência doméstica, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, permanece típico, pois contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça, sendo o bem jurídico protegido indisponível.
7. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando o dolo do agravante, que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e, mesmo assim, insistiu em se comunicar com a vítima e se deslocar até sua residência.
8. A análise de eventual ausência de dolo ou insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela reincidência específica do agravante em crime de violência doméstica, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 263 do STJ.
10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por se tratar de conduta que contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça.
2. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de reincidente específico em crime de violência doméstica está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 263 do STJ. 3. A análise de ausência de dolo ou insuficiência probatória que demande revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º;
CPP, art. 386, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83;
STJ, Súmula n. 263.
(AgRg no AREsp n. 3.038.910/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LESÃO CORPORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de sua utilização como sucedâneo recursal e pela ausência de exaurimento da matéria perante a instância de origem.
2. A defesa reiterou os pleitos veiculados no habeas corpus, requerendo: (i) reconhecimento da atipicidade material da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência, com base no consentimento expresso da vítima e na retomada da convivência conjugal; (ii) absolvição do paciente quanto ao delito de lesão corporal, alegando insuficiência probatória; (iii) correção da dosimetria da pena, afastando-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime; e (iv) alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou aberto, em observância à Súmula nº 440/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da vítima para a reaproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; e (ii) saber se a análise das alegações de insuficiência probatória e de correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a ausência de exaurimento da matéria na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O consentimento da vítima para a reaproximação não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tem como bem jurídico tutelado a administração da justiça.
5. A análise da existência de consentimento expresso e inequívoco por parte da vítima exigiria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. A pretensão de absolvição do delito de lesão corporal, sob a alegação de insuficiência probatória, contraria a premissa de que a aferição da suficiência da prova para sustentar um decreto condenatório demanda a incursão em fatos e provas, tarefa exclusiva das instâncias ordinárias e do Tribunal de origem.
7. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
8. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória ou para a correção de dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena, especialmente quando utilizado como sucedâneo recursal.
9. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que demonstram a ausência de ilegalidade flagrante passível de correção por esta via.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, que é de natureza formal e tutela a administração da justiça.
2. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
3. A não apreciação exauriente de matéria pelo Tribunal de origem impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 877271 SP 2023/0451010-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 923566 SE 2024/0225943-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661757 SE 2021/0121773-6, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
(AgRg no HC n. 1.041.847/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
No caso, a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando o dolo do paciente, que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e, mesmo assim, insistiu em se comunicar com a vítima e se deslocar até sua residência.
Ademais, a análise da existência de consentimento expresso e inequívoco por parte da vítima exigiria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084482/SP (2026/0115689-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084482/SP (2026/0115689-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084482/SP (2026/0115689-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.