CR 21797/EX (2025/0115730-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASCAIS - JUIZ 3INTERESSADO:M A DE S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:P S D DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Cascais – Juiz 3) solicita que se proceda à citação de M. A. de S. S. dos termos da Ação de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais 994/24.0T8CSC, a fim de que, no prazo de 10 dias, diga se aceita o exercício das responsabilidades parentais das crianças de acordo com o estabelecido provisoriamente, com a advertência de que, se nada disser, ele se converterá em definitivo.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme o documento postal de fls. 42-43.
Não foram identificados novos endereços pelo Ministério Público Federal, que opinou pela concessão do exequatur com notificação da parte interessada, por oficial de justiça, acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão e requereu a citação por oficial de justiça
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do Código de Processo Civil).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN