Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA (OAB 080371/SP)
HC 993517/SP (2025/0115761-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRAADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CARDOSO PEREIRA - SP080371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX GOMES FRANCISCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX GOMES FRANCISCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem ali impetrada no Habeas Corpus n. 2042291-10.2025.8.26.0000 (fls. 441/444).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 14/1/2025, e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 1500754-76.2024.8.26.0372, da 1ª Vara do Foro da comarca de Monte Mor/SP).
Na presente impetração, sustenta-se constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis.
Alega-se que o paciente e sua família vinham sofrendo ameaças de facção criminosa, em virtude de seu trabalho de segurança patrimonial, o que o levou a mudar de endereço, mas que constituiu advogado, não havendo falar na situação de foragido.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No tocante aos motivos da custódia, confira-se, no que interessa, a decisão que decretou a prisão preventiva (fl. 164 - grifo nosso):
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