CR 21805/EX (2025/0115816-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE EVORA -1A SECÇÃO CIVELINTERESSADO:V A DA SINTERESSADO:V DA S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:E DA S AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Évora) solicita que se proceda à citação de V. da S. A. e V. A. da S. dos termos da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira de guarda 76/25. 8YREVR, para que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
As intimações prévias, via postal, foram recebidas pelas partes interessadas, conforme os avisos de recebimento de fls. 75-76 e 78-79, porém transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão da medida e pela devolução dos autos à origem, uma vez que as próprias partes assinaram os avisos de recebimento, permitindo-se concluir que tiveram ciência integral dos termos da Rogatória.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Ressalte-se que os avisos de recebimento foram assinados pelas próprias partes interessadas, o que permite concluir que elas tomaram conhecimento de todos os termos da Rogatória. Assim, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nesse sentido, confiram-se os julgados:
1. Intimação via postal assinada pelo próprio interessado é considerada plenamente válida, e a comissão, integralmente cumprida. (AgInt na CR 15.058/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020.)
1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. (AgInt na CR 10.589/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4.4.2017.)
Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN