HC 1084862/SP (2026/0115855-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCOADVOGADO:WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO - SP161735IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VAGNER CARDOSO PASSOSCORRÉU:WESLEM DOUGLAS CARDOSO SARAIVACORRÉU:WALLINSON SANTANACORRÉU:FELIPE LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER CARDOSO PASSOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 0001423-72.2014.8.26.0238.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e afastou as preliminares de nulidade relativas à prisão decorrente do julgamento do júri, à inquirição de testemunhas pelo juiz presidente e ao reconhecimento pessoal, consignando a suficiência da prova de materialidade e autoria e preservando a soberania dos veredictos.
A defesa alega que a condenação repousa sobre reconhecimento pessoal e/ou fotográfico nulo, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a prisão cautelar é ilegal, porque fundada em prisão automática decorrente do julgamento do júri superior a 15 (quinze) anos, prevista no art. 492, alínea e, do Código de Processo Penal, norma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 e, portanto, inaplicável retroativamente a fatos de 2014, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Aponta ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da segregação cautelar.
Requer a concessão da ordem para o relaxamento da prisão, com expedição de alvará de soltura, em razão da nulidade absoluta do reconhecimento e da prova de autoria. Subsidiariamente, pugna pela concessão de habeas corpus de ofício para suspender os efeitos da condenação e da prisão até o juízo de retratação na origem, e, no mérito, pela anulação da sentença e do acórdão, com exclusão do reconhecimento viciado e determinação de impronúncia ou de novo julgamento isento de provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à alegada nulidade do reconhecimento, a orientação desta Corte exige a observância das cautelas legais e a existência de elementos autônomos para confirmação da autoria. A Corte estadual, ao examinar a matéria, assentou que houve reconhecimento em sede policial por testemunha protegida e confirmação em juízo, com narrativa detalhada e individualização das condutas, destacando que a autoria não se apoiou exclusivamente no ato inicial de reconhecimento e que o conjunto probatório foi robusto para sustentar o veredicto. Em sede de habeas corpus, não é possível desconstituir a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias com base em reexame aprofundado de fatos e provas, sobretudo quando presente lastro independente corroborativo. Nessa linha, ainda que se invoque orientação repetitiva desta Corte sobre o tema, o quadro delineado pela instância ordinária aponta distinção concreta pela existência de provas judiciais autônomas, razão pela qual a tese defensiva não se amolda à via estreita do writ.
A propósito:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VÁLIDA. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS QUE APONTAM A AUTORIA.
1. No âmbito recursal, prevalece o princípio da voluntariedade, de modo que às partes é conferida a faculdade de renunciar à interposição de recurso ou dele desistir após sua apresentação.
2. O caso dos autos não se trata de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. Na hipótese, conforme se depreende das informações constantes dos autos, o próprio réu já havia manifestado o desejo de não recorrer e, embora o advogado tenha interposto recurso em sentido estrito, quando intimado para apresentar as razões recursais, quedou-se inerte. Na sequência, intimada a defensoria pública, essa formulou o pedido de desistência do recurso. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas
- a do patrono e a do réu. Válida, portanto, a desistência do recurso efetivada.
3. No mais, foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas.
4. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.017.428/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; grifamos)
No que concerne à prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri, o entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da limitação prevista no art. 492, I, "e", do CPP (incluído pelo Pacote Anticrime), que condicionava a execução provisória apenas a penas iguais ou superiores a 15 anos. Entendeu-se que tal restrição afrontava a soberania constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF).
Dessa forma, a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não possui natureza cautelar, mas sim de execução provisória da pena, fundamentada em título executivo emanado da vontade popular soberana. Por conseguinte, torna-se despicienda a análise dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, etc.), bastando a condenação pelo Conselho de Sentença para autorizar o início do cumprimento da sanção.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.
2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202.
(AgRg no HC n. 1.039.460/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, não prospera a tese de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O art. 492 do Código de Processo Penal, que disciplina o início da execução da pena, é norma de natureza eminentemente processual, e não penal material.
Como tal, rege-se pelo princípio tempus regit actum (art. 2º do CPP), tendo aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do fato ou da pronúncia.
Portanto, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está estritamente alinhado ao Tema 1.068 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO