HC 1084668/SP (2026/0115978-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVAADVOGADO:KELVER UESLEI PEREIRA DA SILVA - SP405439IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUDYNEI NATANEL SILVA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RUDYNEI NATANAEL SILVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500279-38.2023.8.26.0637.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã do crime previsto no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (fls. 17 e 25).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente por infração ao artigo 217-A, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 16-24), com trânsito em julgado certificado.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) reconhecer a ausência de tipicidade ou ilicitude da conduta diante das peculiaridades do caso; e (iii) conceder a ordem de ofício ante o alegado constrangimento ilegal (fls. 8-14).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela reforma da sentença absolutória sem o devido lastro probatório e pela imposição de condenação em continuidade delitiva, cuja adequação fática e jurídica é questionada pela defesa.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO