AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MARCELA FERNANDES GRIGOLETTO (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1084795/SP (2026/0116631-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARCELA FERNANDES GRIGOLETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não-Provimento
Agosto 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Inclusão em pauta
Julho 20264 eventos
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MARCELA FERNANDES GRIGOLETTO (AGRAVADO)
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MARCELA FERNANDES GRIGOLETTO (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1084795/SP (2026/0116631-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARCELA FERNANDES GRIGOLETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1084795/SP (2026/0116631-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MARCELA FERNANDES GRIGOLETTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084795/SP (2026/0116631-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FERNANDES GRIGOLETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA FERNANDES GRIGOLETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou procedente o conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do Juízo suscitante.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, injúria qualificada e ameaça com seu filho menor de idade, tendo os autos sido distribuídos à 2ª Vara Criminal, ao invés da Vara de Violência Doméstica existente na Comarca.
Sustenta a defesa que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não existe vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente do sexo das vítimas quando forem crianças.
Requer a concessão da ordem para declarar a incompetência da 2º Vara Criminal da Comarca de Santos, determinando o processamento e julgamento do feito perante a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
As informações foram prestadas (fls. 184-243).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 249):
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA FILHO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA (FILHO DA PACIENTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
Ato ordinatório
Habeas Corpus de ofício
Recebimento
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Requisição de Informações
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084795/SP (2026/0116631-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FERNANDES GRIGOLETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Distribuição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1084795/SP (2026/0116631-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELA FERNANDES GRIGOLETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/03/2026.
Protocolo de Petição
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Do exame dos autos, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela fixação da competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos, por ser uma faculdade dos órgãos estaduais responsáveis pela organização judiciária a criação das varas especializadas no processo e julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, existindo a preferência para que tais crimes sejam julgados pelas Vara de Violência Doméstica até que sejam criadas.
A decisão está assim fundamentada (fls. 10-11):
Veja-se que facultar não equivaleria a estabelecer um sentido exclusivo. Até porque, seria absolutamente questionável a constitucionalidade do precitado dispositivo que eventualmente direcionasse ao Judiciário dos Estados-membros, a criação de tais varas especializadas, se a teor do art. 125, caput e § 1º., da Constituição Federal, a estes caberia a organização da própria Justiça, através de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Portanto, por todos esses motivos, somados ao fato de que o crime teria sido cometido contra criança do sexo masculino, impossível reconhecer a competência da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que, como estaria assentado nos julgados desta Corte, só seria atraída quando a violência tenha sido praticada no âmbito doméstico ou das relações familiares, e em razão do gênero.
O desate propiciara assim, a edição pelo TJSP, da Súmula nº. 114, estabelecendo que: “Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor”.
Ressalte-se que a Comarca de Santos, sequer contaria com vara especializada nos crimes contra a criança e adolescente, ficando reconhecida a competência do Juízo Criminal Comum para o processamento e julgamento do feito.
No entanto, a decisão está em dissonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, pois na ausência da vara especializada em crimes contra criança e adolescente, a competência é das varas especializadas em violência doméstica, independentemente do sexo, idade ou motivação da violência.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.
2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet.
3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.
Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar.
5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.
III. Razões de decidir
6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.
8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil.
9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.
2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 894.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.
(AgRg no HC n. 1.025.953/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23 DA LEI Nº 13.431/2017. VARA ESPECIALIZADA EM CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE AINDA NÃO CRIADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a competência da Vara da Infância e Juventude para julgar crimes de violência contra crianças ou adolescentes.
2. A parte recorrente alega violação dos arts. 48 da Lei 8.069/90 e 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada prevista pelo art. 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da vara especializada em violência doméstica. IV. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 2.101.924/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para a fixar a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processo e julgamento do feito.