Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAMELA TAVARES ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAMELA TAVARES ALVES (OAB 396833/SP)
HC 1084513/SP (2026/0116687-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PAMELA TAVARES ALVESADVOGADO:PAMELA TAVARES ALVES - SP396833IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMIR BENEDITO DA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. B. DA C. contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500406-47.2021.8.26.0539).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e o art. 71, caput, todos do Código Penal (fls. 11-13, 21-23, 45-47, 48-49).
A condenação transitou em julgado no dia 29/6/2024 (fl. 48).
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada condenação baseada preponderantemente na palavra das vítimas, sem corroboração por provas materiais ou testemunhais diretas, em violação do in dubio pro reo.
Alega que o conjunto probatório seria frágil, inexistindo laudos periciais, testemunhas presenciais e elementos técnicos de confirmação; em contrapartida, as testemunhas ouvidas seriam indiretas, com reduzido valor probatório e insuficientes para a condenação criminal.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigiria corroboração externa às declarações da vítima para embasar condenação, citando precedentes nos quais se reconheceu a insuficiência probatória e absolveram-se réus por ausência de outras provas efetivas.
Aduz, no ponto dosimétrico, que a majoração da fração da continuidade delitiva a 2/3 carece de suporte fático, pois não houve delimitação exata do número de infrações autônomas, sustentando que o patamar máximo demandaria comprovação de, ao menos, sete delitos.
Assevera o periculum in mora, em razão da expedição e cumprimento do mandado de prisão para cumprimento da pena de 20 anos, e o fumus boni iuris, por suposta contrariedade do acórdão à jurisprudência consolidada.
