HDE 11847/EX (2025/0117107-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R B AOUTRO NOME:R B JADVOGADO:JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729REQUERIDO:R DE M AADVOGADO:JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR - SP263068
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. B. A. (ou R. B. J.) que tem como parte requerida R de M A, cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se (fls. 780-786):
1) pela intimação das partes requerentes para providenciarem a chancela consular brasileira ou apostila, produzida no país de origem, do título estrangeiro de fls. 18/20;
2) após a apresentação do documento mencionado anteriormente, pela procedência do pedido de homologação do título estrangeiro cível de divórcio.
Na fl. 792, a parte apresentou a apostila referente ao título estrangeiro.
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do Código de Processo Civil, 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-C a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça); e f) estar acompanhada de tradução oficial e chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentado o título estrangeiro (fls. 18-20), acompanhado de comprovação do trânsito em julgado (fl. 17), de apostila (fl. 792), de acordos por ele homologados (fls. 21-25 e 27) e de relação de bens comuns (fl. 26).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN