Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- 2. J DE S B (REPRESENTADO POR), 1. G B DOS R (RECORRENTE), 3. J R DOS R (RECORRIDO)
- Advogados
- LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI (OAB 433331/SP), BETRISSA PIAIA VANCINI (OAB 348381/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RE no AgInt no Ag 1435081/SP (2025/0117162-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:G B DOS RREPRESENTADO POR:J DE S BADVOGADOS:BETRISSA PIAIA VANCINI - SP348381LILIAN CRISTINA DE CARVALHO CIRELLI - SP433331RECORRIDO:J R DOS RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto diretamente no STJ, diante da sua manifesta inadmissibilidade.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 57):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. O único recurso previsto contra a inadmissibilidade de recurso especial que não seja pela aplicação do entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo - é o agravo em recurso especial de que trata o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
3. Caracteriza-se como erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, constituído nos moldes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, contra a decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pela Corte estadual, com protocolo direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1°, III, 5°, XXXV, LIV e LV, 6° e 227 da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
