Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO), 1. R C R DE S (REQUERENTE)
- Advogado
- MARCELO RENE DE OLIVEIRA (OAB 025138/MS)
TutAntAnt 529/MS (2025/0117187-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:R C R DE SADVOGADO:MARCELO RENE DE OLIVEIRA - MS025138REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por R C R DE S.
Alega o requerente que foi condenado à pena de 26 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217‐A c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal), nos autos do processo n. 0018542‐ 68.2014.8.12.0001.
Aduz que os fatos ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar, uma vez que as vítimas eram suas enteadas, filhas da então companheira. Assere que o processo tramitou na 7ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, juízo que não possui competência para julgar crimes envolvendo violência de gênero em ambiente doméstico.
Entende, assim, que a sentença condenatória é nula desde o recebimento da denúncia, por vício de competência absoluta.
Relata que impetrou o HC n. 987.021/MS, o qual foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte Superior, tendo interposto agravo regimental contra referida decisão.
Requer a concessão de tutela antecipada para sua imediata colocação em liberdade, ou, alternativamente, a conversão da prisão em domiciliar, com a consequente suspensão da execução da pena até o julgamento definitivo do agravo regimental.
É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada antecedente é prevista nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Referido art. 303 assim dispõe:
"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
