HC 993761/SP (2025/0117597-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRAADVOGADOS:THAINA BEATRIZ SANTOS DE SOUZA - SP408801LUCAS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA - SP464210IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DE S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de V. DE S. A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, ante a apontada insuficiência de provas para a condenação.
Requer a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja absolvido por "haver dúvidas quanto a autoria delitiva, bem como as incongruências do depoimento da vítima" (fl.17).
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Verifica-se dos autos que, ajuizada revisão criminal perante a Corte local, o Desembargador relator a indeferiu liminarmente, ao argumento de que não se enquadrava em nenhuma hipótese de cabimento prevista no art. 621, do Código de Processo Penal. Em sequência, houve a interposição de agravo interno, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, indicando expressamente os motivos para a solução adotada (fl.85):
As hipóteses de cabimento do pedido revisional, elencadas em numerus clausus, não contemplam o pedido em questão. O agravante retoma assunto já exaurido nas instâncias ordinárias, sem, contudo, acrescentar nada de novo para alterar o quanto anteriormente decidido. Como outrora assinalado, C. Grupo, o peticionário busca apenas o reexame de provas, exaustivamente valoradas, tanto na origem como pela Colenda 5º Câmara Criminal, o que é vedado em sede de revisão criminal sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio. A desconstituição do julgado somente é admissível na hipótese de decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos, entendendo-se como tal aquela desprovida de qualquer sustentação fático- probatória.A prova colacionada nos autos indica que o agravante abusou sexualmente da vítima G. C. S. a qual prestou declarações coerentes e esclarecedoras durante a persecução penal, servindo de relevante e fundamental meio de prova.
Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
A esse respeito: HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016; e AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021.
Ademais, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES