HDE 11848/EX (2025/0117621-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C S DE FOUTRO NOME:R C S DE F CREQUERENTE:A C T A DOS S CADVOGADO:VERIDIANA DE LURDES DE ALMEIDA - PR074784REQUERIDO:R C S DE FREQUERIDO:A C T A DOS S COUTRO NOME:R C S DE F CADVOGADO:VERIDIANA DE LURDES DE ALMEIDA - PR074784
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por R. C. S. de F. (ou R. C. S. de F. C.) e A. C. T. A. dos S. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 34-39).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB, e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 18-21), acompanhados de apostila (fl. 16) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 17).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Destarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN