SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993823/SP (2025/0117924-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO EDUARDO SOUZA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO EDUARDO SOUZA ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2060378-14.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2024, custódia convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime disposto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 – descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 8/21). Eis a ementa:
Habeas Corpus. Descumprimento de medida protetiva. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Indícios de autoria e prova da existência do crime. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da incolumidade da vítima. Delito concretamente grave. Paciente que, apesar de tecnicamente primário, responde a outra ação penal por roubo duplamente circunstanciado - já com condenação em primeiro grau -, o que revela o efetivo risco de reiteração delitiva e o grau de periculosidade de que é possuidor. Vítima que ressaltou o perfil agressivo e violento do réu. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Feito que tramita em ritmo de normalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do Juízo a quo. Instrução contraditória que já se iniciou, sendo necessária designação de ato em continuação por motivo de força maior (ausência da vítima), que escapa do controle do Juízo e, portanto, exime-o da insinuada desídia. Ato em continuação que, ademais, foi designado para data próxima. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais inerentes à custódia, especialmente porque suspostamente praticado crime sem violência ou grave ameaça.
Afirma ser o paciente possuidor de condições pessoais favoráveis como a primariedade e aduz ser a prisão cautelar desproporcional tendo em vista que, em caso de condenação, o paciente cumprirá a pena em regime mais brando.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa afirmando que "a audiência em continuação somente foi designada para o dia 22/5/2025." (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, "seja relaxada a prisão preventiva, tendo em vista o excesso de prazo, ou, subsidiariamente, [...] seja revogada a prisão preventiva mediante a fixação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, [...]" (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 62/64, grifei):
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do delito, consoante depoimentos constantes dos autos que dão conta de que, "Comparecem os policiais militares informando que foram solicitados via COPOM para atendimento de local de descumprimento de medida protetiva. Ao se deslocarem até o local da ocorrência fizeram contato com a vítima, esta informou que o agressor é seu filho e que tem medidas protetivas contra ele e, na data de hoje, o indiciado adentrou a residência sem sua permissão, proferiu injúrias aos moradoras bem contra a vítima, e foi dormir. Os policiais adentraram a residência e depararam-se com o acusado deitado em um quarto dormindo. Ao abordá-lo, o indiciado confirmou que tinha conhecimento das medidas protetivas em seu desfavor. Os policias realizaram buscas pessoal e nada de ilícito foi encontrado. Informam ainda que foram feitas consultas nos sistemas policiais e que foi constatado que a vítima tinha medida protetiva válida conta o indiciado. Informa ainda que foi utilizada algemas devido ao receio de fuga. Em seguida, as partes foram encaminhadas até esta delegacia especializada para os devidos procedimentos. Em resumo, a vitima ratificou o relatado dos policiais e acrescentou que não deixou o indiciado permanecer na casa e sempre que chama a polícia ele consegue fugir. ".
Pois bem.
[...]
As circunstâncias da prisão estão a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo desrespeito às medidas protetivas impostas no bojo dos autos 1502408-55.2024.8.26.0451, das quais foi devidamente cientificado em 25/03/2024 (fls. 24).
Além disso, não se pode olvidar o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que a vítima declarou em solo policial que Leonardo nunca respeitou as restrições impostas e a ameaça frequentemente, para que lhe forneça dinheiro para comprar drogas (fls. 04).
Nesse passo, medidas cautelares alternativas à prisão se mostram inadequadas e inócuas, considerando as circunstâncias do caso concreto, de forma que a prisão preventiva é medida de rigor para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Destaca-se, nesse sentido e em observância ao disposto no parágrafo 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, que o comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações. A proibição de manter contato com as vítimas não se aplica. Por sua vez, a proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço. O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostram insuficientes. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie. Por fim, o monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação.
Ressalta-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, a decretação da prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública é medida que se impõe.
Por essas razões, nos termos da manifestação ministerial, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de LEONARDO EDUARDO DE SOUZA ROCHA em PREVENTIVA.
No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista o "desrespeito às medidas protetivas impostas no bojo dos autos 1502408-55.2024.8.26.0451, das quais foi devidamente cientificado em 25/03/2024 [...]".
Quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que "ofertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedente.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
4. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
5. A ausência de tratamento adequado no cárcere não foi discutida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 960.053/PB, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJe de 11/2/2025, grifei.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprir medidas protetivas de urgência no contexto da Lei Maria da Penha (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa sustenta a ausência de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a segurança da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, justificada apenas quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP.
4. No caso, a segregação cautelar foi mantida com base em elementos concretos que indicam periculosidade do agente, incluindo o descumprimento de medidas protetivas e a prática reiterada de ameaças à vítima, o que justifica a necessidade de prisão para proteger sua integridade física e psicológica.
5. A gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e o modus operandi empregado no descumprimento das medidas protetivas indicam que a soltura do paciente comprometeria a segurança da vítima e a regularidade da instrução criminal.
6. A decisão de primeira instância está devidamente fundamentada, tendo sido considerada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como determina o art. 282, § 6º, do CPP, em razão do concreto perigo à ordem pública e à vítima.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, a prisão preventiva é justificada para assegurar a eficácia das medidas de proteção e evitar novos atos de violência. IV. DISPOSITIVO
8. Ordem denegada.
(HC n. 931.569/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024, grifei.)
Ademais, pacífico é o entendimento desta Corte de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do CPP. A propósito: HC n. 350.435/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC n. 60.394/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
A propósito: "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao aventado excesso de prazo, assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ fls. 18/21, grifei):
De outro lado, malgrado o paciente esteja preso desde 31/10/2024, não vislumbro o insinuado constrangimento ilegal por demora na formação da culpa.
De fato, a contagem, para efeito de eventual excesso de prazo, não pode se dar por simples cálculo aritmético, mas deve levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades de cada caso concreto, de sorte que, “[...] Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas.” (STF, AgR no HC 228.879 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11/10/2023).
Nessa linha de conta, não se pode olvidar que na maioria das comarcas do país - como é de conhecimento de todos -, o volume invencível de feitos em andamento e a penúria dos quadros funcionais do Judiciário têm provocado inúmeras dificuldades aos Magistrados, no que tange à observância dos exíguos prazos contemplados pelo estatuto processual penal. Assim, apenas o excesso de prazo causado por desídia ou injustificável morosidade do Magistrado na condução do processo, sem que o réu tenha dado causa, é que caracteriza constrangimento ilegal.
No presente caso, contudo, não há indicação de atraso atribuível à inércia ou à desídia do Juízo. Pelo contrário, conforme se depreende da consulta aos autos de origem e das informações prestadas (fls. 107/109), vê-se que o processo transcorre em clima de normalidade, em face das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, a denúncia foi oferecida em 06/11/2024 (fls. 57/58) e recebida no dia seguinte, sendo determinada a citação do réu (fls. 59). Oferecida a resposta à acusação em 03/12/2024 (fls. 68/70), o MM. Juízo a quo ratificou o recebimento da exordial e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, designando audiência de instrução e julgamento para 27/02/2025 (fls. 77/78). Na solenidade, ausente a vítima, foram ouvidas as 02 testemunhas comuns. A Defesa desistiu da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo MM. Juízo. Ante a insistência da Acusação na oitiva da ofendida, foi necessária a designação de audiência em continuação para 22/05/2025, sendo novamente indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar (fls. 93/94). Atualmente, os autos aguardam a realização da audiência.
É bem de ver, portanto, que a persecução se encontra em tramitação regular, valendo ressaltar que o MM. Juízo a quo tem diligentemente impulsionado a ação penal dentro dos limites do possível, não se vislumbrando quaisquer indícios da suposta desídia. Nesse passo, vale ressaltar que a instrução contraditória já se iniciou, sendo necessária a designação de ato em continuação diante da ausência da vítima, circunstância que caracteriza motivo de força maior, porquanto escapa do controle do Magistrado condutor do feito e, portanto, exime-o da insinuada desídia.
Note-se, ainda, que a continuação da instrução foi designada para data próxima (22/05/2025), a evidenciar o esforço do piso com a razoável duração do processo.
Seja como for, impende observar que a marcha processual não ficou injustificadamente estagnada e nem se observa lapso desproporcional ou excessivamente dilatado entre um ato e outro, tampouco se mostrando exacerbado o prazo global de prisão provisória do paciente, em face da gravidade concreta do crime que lhe é imputado e da periculosidade de que é possuidor.
Aliás, considerando justamente a gravidade concreta do delito e o perigo de recalcitrância, deve-se sopesar a alegação de excesso de prazo em face da necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e da incolumidade da ofendida, prevalecendo, na hipótese dos autos, estas últimas, sobretudo porque não ficou evidenciada desídia do Juízo. Isto é, conquanto o acusado tenha direito ao processo em tempo razoável, é igualmente certo que a sociedade ordeira e a vítima têm direito à segurança, de modo que, no caso dos autos, o sopesamento desses valores milita em favor da manutenção da custódia cautelar, sobretudo porque inexistem sequer indícios de desídia do Estado-Juiz na condução da ação penal, bem como porque se trata de indivíduo que, conforme já alinhavado, é perigoso e oferece inegável risco à sociedade e à ofendida.
Assim, é impossível reconhecer o insinuado constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois ausente qualquer indício de desídia do Juízo a quo na condução do feito, que, vale lembrar, apura a prática de delito grave, imputado a indivíduo perigoso.
Ante o exposto, não vislumbrando o insinuado constrangimento ilegal, denego a ordem.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
No caso, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 6/11/2024, sendo recebida pelo Juízo de primeiro grau no dia seguinte e determinada a citação do réu. Em 3/12/2024, a defesa apresentou resposta à acusação e o Juiz ratificou o recebimento da denúncia bem como indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. Em 27/2/2025, realizou-se audiência de instrução e julgamento, tendo sido designada audiência de continuação para a data de 22/5/2025.
Como se vê, a sucessão de atos verificada nos autos rechaça a tese de desídia pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, a audiência de continuação foi designada para data que se aproxima, qual seja, 22/5/2025, o que demonstra a proximidade do deslinde processual.
Portanto, "considerando que os autos não permaneceram sem movimentação, o prazo processual está razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar em letargia a ser atribuída ao Poder Judiciário ou à autoridade policial. Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não há ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida" (AgRg no AgRg no RHC n. 195.696/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 993823/SP (2025/0117924-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO EDUARDO SOUZA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.