SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 1. CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO (REQUERENTE), 2. LUIS FELIPE CAMARGO (REQUERENTE)
Advogados
ELEDIR ANTONIO FERREIRA (OAB 74336/PR), DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
TutCautAnt 1438/PR (2026/0117935-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGOADVOGADO:DAYANE SIGNORI DOS SANTOS - PR078977REQUERENTE:LUIS FELIPE CAMARGOADVOGADO:ELEDIR ANTONIO FERREIRA - PR074336REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de petição formulada por LUIS FELIPE CAMARGO e CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO.
O peticionante alega que há iminente realização de leilão dos veículos apreendidos na Operação Four Hundred, designado para 31/03/2026, com lances em curso, requerendo tutela cautelar antecedente para preservar o resultado útil dos recursos especiais já interpostos e pendentes de admissibilidade.
Sustenta a competência cautelar desta Corte com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ e na necessidade de acautelar a eficácia de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, inciso I, alínea i, da Constituição da República, em interpretação jurisprudencial).
Aponta violação ao artigo 144-A do Código de Processo Penal (avaliação inadequada de veículos classificados como de coleção), ao artigo 891 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente (fixação de lance mínimo em patamar de preço vil, cerca de 24% do valor de mercado), ao artigo 91, II, b, do Código Penal (perdimento sem nexo causal com o crime, notadamente quanto ao caminhão VW 7.90 S 1993, bem de família, de origem lícita e pré-existente), e aos artigos 5º, XXII, XLV e LVII, da Constituição da República (direito de propriedade, intranscendência da pena e presunção de inocência).
Alega irreversibilidade do dano pela infungibilidade e valor histórico dos veículos de coleção, inexistência de deterioração que justifique alienação antecipada e prejuízo duplo - ao FUNAD, caso mantido o perdimento, e aos requerentes, caso revertido - além de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça.
Requer: a) Concessão de tutela cautelar liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente o leilão marcado para 31/03/2026 e todos os atos de alienação dos seguintes bens: Ford Maverick (placa CJV6A16), GM Opala (placa BPY9D93), Ford F250 W20 (placa MFQ9C22), Ford F250 XLT L (placa KDX4G31), VW 7.90 S (placa GPD7A19) e caminhão VOLVO NH12380 (placa MBA1A45), até o julgamento dos recursos especiais interpostos (fls. não informadas). b) Comunicação urgente, pela via mais célere disponível (e-mail e ofício eletrônico), ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR, ao leiloeiro responsável e ao sistema de leilão eletrônico, com solicitação de confirmação de recebimento (fls. não informadas). c) Subsidiariamente, caso não haja suspensão integral, determinação de nova avaliação dos bens por perito especializado em veículos de coleção, preferencialmente credenciado pela FBVA, com fixação de novo lance mínimo compatível com o mercado, suspendendo-se o certame até a conclusão da perícia (fls. não informadas). d) Subsidiariamente, nomeação do advogado subscritor como fiel depositário dos veículos, com compromissos de guarda, apresentação e não alienação, conforme precedente RMS 68.735/PE (fls. não informadas). e) Exclusão do caminhão VW 7.90 S 1993 (placa GPD7A19) do leilão e da ordem de alienação antecipada, por configurar bem de família de origem lícita e sem nexo com o crime, com imediata restituição à proprietária (fundamentos nos , b, do Código Penal; 5º, XXVI e XLV, da Constituição da República; e ) (fls. não informadas). f) Citação da União para, querendo, contestar o pedido cautelar, e ouvida do Ministério Público Federal (fls. não informadas). g) Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do do Código de Processo Civil, em razão da hipossuficiência alegada (fls. não informadas).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 1. CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGO (REQUERENTE), 2. LUIS FELIPE CAMARGO (REQUERENTE)
Advogados
ELEDIR ANTONIO FERREIRA (OAB 74336/PR), DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977/PR)
TutCautAnt 1438/PR (2026/0117935-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:CRISTIANE THALITA MACHADO CAMARGOREQUERENTE:LUIS FELIPE CAMARGOADVOGADOS:DAYANE SIGNORI DOS SANTOS - PR078977ELEDIR ANTONIO FERREIRA - PR074336REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
artigos 91, II
Lei nº 8.009/1990
artigo 98
É o relatório.
Decido.
Colhe-se da decisão combatida:
"[...]
O art. 1º da Lei n.º 12.016/09 repete o disposto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição da República, estabelecendo o cabimento do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal).
O mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência, é de limitada utilização, sendo admitido apenas de forma excepcional, quando demonstrada teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder em decisão contra a qual não caiba recurso dotado de efeito suspensivo, ou ainda na hipótese de terceiro prejudicado. Além disso, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF).
O impetrante insurge-se contra a seguinte decisão, prolatada em 16/12/2025 (evento 216, DESPADEC1 - grifei):
Sobreveio no evento 213 manifestação do leiloeiro solicitando esclarecimentos sobre eventuais impedimentos que possam afetar a alienação dos bens abaixo descritos, bem como sobre o regime aplicável - se alienação antecipada ou definitiva:- Espécie: COLECAO / Marca: FORD / Modelo: MAVERICK / Placa: CJV6A16 / Município: Cascavel/PR / Ano Fabricação/Modelo: 1979/1979 / Cor: VERMELHA / Chassi: LB5EXD08130 / Motor: 2123 / RENAVAM: 004.***.***-88 / Ativo n o : 249400.
- Espécie: ESPECIAL / Marca: FORD / Modelo: F250 XLT W20 / Placa: MFQ9C22 / UF: CE / Município: Cascavel / Ano fabricação: 2005 / Ano modelo: 2005 / Cor: PRATA / Chassi: 9BFHW20L55B014937 / Motor: 607065722 / RENAVAM: 008.***.***-21.
- Espécie: CARGA / Marca: FORD / Modelo: F250 XLT L / Placa: KDX4G31 / UF: CE / Município: Cascavel / Ano fabricação: 1999 / Ano modelo: 1999 / Cor: AZUL / Chassi: 9BFFF25L7YD023213 / Motor: 607028335 / RENAVAM: 007.***.***-00. Os bens em questão tiveram alienação antecipada determinada nos autos nº 5004330- 51.2025.4.04.7009, 5004329-66.2025.4.04.7009, 5004340-95.2025.4.04.7009 e 5004337- 43.2025.4.04.7009.
As decisões que autorizaram a alienação antecipada dos bens foram objeto de apelações pelo proprietário dos veículos, às quais foi negado provimento. Posteriormente, foram interpostos recursos especiais, ainda pendentes de julgamento.
Embora tais processos se encontrem atualmente em grau de recurso, tal circunstância não obsta a continuidade da alienação antecipada, porquanto se trata de medida de natureza cautelar, destinada à preservação do valor econômico dos bens e à prevenção de sua deterioração, não dependendo do trânsito em julgado para sua execução.
Assim, a pendência recursal não suspende nem inviabiliza a alienação antecipada, que permanece adequada e necessária, sobretudo diante da natureza perecível ou depreciável dos bens e do interesse público envolvido na destinação dos ativos provenientes das apreensões.
De plano, observo que os veículos em questão já tiveram alienação antecipada determinada nos autos n.º 5004330-51.2025.4.04.7009 - FORD/MAVERICK, placa CJV6A16 (evento 13, DESPADEC1); n.º 5004329-66.2025.4.04.7009 - CHEVROLET/OPALA, placa BPY9D93 (evento 13, DESPADEC1); n.º 5004340- 95.2025.4.04.7009 - FORD/F250, placa MFQ9C22 (evento 13, DESPADEC1); e n.º 5004337-43.2025.4.04.7009 - FORD/F250, placa KDX4G31 (evento 13, DESPADEC1). Nas citadas decisões, cada qual embasada em fundamentos concretos sobre a possibilidade de deterioração dos veículos recolhidos no pátio da Delegacia de Polícia Federal, associada à manutenção onerosa para a União, restou expressamente consignado pelo juiz que os bens já haviam sido devidamente periciados.
De fato, é notório que os automóveis, diferentemente dos imóveis, são bens especialmente sujeitos à desvalorização, tendo o seu valor de mercado diretamente atingido pelo decurso do tempo, seja pelo uso ou mesmo depositado em pátios. Por tal razão, a fim de dar efetividade à normativa processual penal, submetem-se, via de regra e independentemente de fundamentação pormenorizada, ao procedimento de alienação antecipada, cuja efetivação prescinde do trânsito em julgado (TRF4, MS 5022237-17.2025.4.04.0000, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 06/08/2025 - grifei). Assim, existindo risco de deterioração e desvalorização dos veículos automotores, a solução mais adequada é a venda antecipada do bem, com posterior depósito do valor arrecadado em conta do Juízo criminal competente para o julgamento do feito, o que ressalva, inclusive, a preservação dos valores na hipótese de eventual absolvição (STJ, AgRg no RMS 65.878/ES, 5ª Turma, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), D Je 20/08/2021). Portanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ancorada em disposições legais, recomendações e determinações do Conselho Nacional de Justiça é firme em autorizar a alienação antecipada de veículos apreendidos cautelarmente, para a preservação de seu valor patrimonial (STJ, AgRg na AlienBac n. 16/DF, CORTE ESPECIAL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 9/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
Ademais, como bem apontado pelo juiz de primeiro grau (evento 216, DESPADEC1), as decisões que autorizaram a alienação antecipada dos bens foram objeto de apelações pelo proprietário dos veículos, às quais foi negado provimento. Neste ponto, verifico inclusive que as teses aventadas neste mandado de segurança relativas ao caráter insubstituível dos veículos de coleção/antigos, à irreversibilidade da medida de alienação, à ausência de compensação da perda com o depósito do valor resultante do leilão e à possibilidade de nomeação de LUIS FELIPE CAMARGO como depositário fiel dos bens, já foram enfrentadas pela Turma nos respectivos recursos de apelação (evento 20, ACOR2, evento 18, ACOR2, evento 11, ACOR2 e evento 19, ACOR2), restando descabido tal reexame.
Por outro lado, a respeito dos Recursos Especiais interpostos e pendentes de julgamento, coaduno com o magistrado a quo no sentido de que tal circunstância não obsta a continuidade da alienação antecipada, porquanto se trata de medida de natureza cautelar, destinada à preservação do valor econômico dos bens e à prevenção de sua deterioração, não dependendo do trânsito em julgado para sua execução (...) a pendência recursal não suspende nem inviabiliza a alienação antecipada, que permanece adequada e necessária, sobretudo diante da natureza perecível ou depreciável dos bens e do interesse público envolvido na destinação dos ativos provenientes das apreensões (evento 216, DESPADEC1).
Por fim, anoto que em 05/11/2025 foi prolatada sentença nos autos da Ação Penal n.º 5000976-30.2025.4.04.7005/PR (evento 399, SENT1), restando condenado o impetrante pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, sendo decretado o perdimento dos veículos apreendidos.
Dessarte, em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade, teratologia ou abusividade na decisão atacada que determinou o prosseguimento do procedimento de alienação antecipada dos bens, em conformidade com os arts. 144-A do CPP e 327, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Ante o exposto, indefiro a liminar." (e-STJ, fls. 103-105).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, o acórdão consignou que o mandado de segurança tem utilização excepcional, somente cabível diante de teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, e que os veículos já haviam tido alienação antecipada determinada em feitos específicos, com fundamentos concretos de risco de deterioração em pátio da Polícia Federal e de manutenção onerosa para a União, estando devidamente periciados.
Registrou, ademais, que automóveis são bens sujeitos à desvalorização, submetendo-se, via de regra, à alienação antecipada que prescinde do trânsito em julgado; que a pendência recursal não suspende nem inviabiliza a medida; e que as teses relativas à insubstituibilidade dos veículos de coleção, irreversibilidade da alienação, ausência de compensação e possibilidade de nomeação de depositário fiel já foram apreciadas e rejeitadas em apelação, sendo descabido reexame.
Por fim, anotou a existência de sentença condenatória e acórdão confirmatório com decreto de perdimento dos veículos apreendidos, concluindo inexistir ilegalidade, teratologia ou abusividade (fls. 103-105).
Embora se identifique o perigo na demora, não se evidencia, de plano, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a intervenção desta Corte.
As teses já foram submetidas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio de mandado de segurança, cuja liminar foi indeferida com enfrentamento das questões levantadas.
A alienação antecipada encontra respaldo legal e jurisprudencial.
A particularidade de os bens serem veículos de coleção, ainda que relevante, demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita via da tutela de urgência.
Ademais, há proteção patrimonial mediante depósito do produto da alienação, o que afasta cenário de desamparo absoluto, não se justificando a flexibilização do critério da plausibilidade jurídica.
Assim, diante da inexistência de teratologia da decisão impugnada ou ilegalidade evidente, indefiro o pedido de tutela provisória.