SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1084961/SP (2026/0117939-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN ANDERSON GONCALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOHN ANDERSON GONÇALVES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501139-22.2024.8.26.0599.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 22):
“EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em Exame: Apelação interposta por John Anderson Gonçalves Cardoso contra sentença que o condenou à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, redução das penas aplicadas e abrandamento do regime prisional.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas e (ii) avaliar a possibilidade de redução da pena e alteração do regime inicial de cumprimento.
III. Razões de Decidir: 3. A condenação foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante e perícia realizada no celular do réu, que confirmou o seu envolvimento com o tráfico. 4. Dosimetria das penas. Fixação da basilar acima do mínimo legal (em 7 anos de reclusão e 500 dias-multa) suficientemente fundamentada. Na segunda fase, nova exasperação, desta vez em 1/6, em razão da reincidência. Ausentes outras causas modificativas. Pena definitiva que resulta em 8 anos e 2 meses de reclusão, mantida a quantidade de 583 dias-multa, pois mais benéfica ao réu. Regime inicial fechado adequado.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria do réu, mantém-se a condenação. 2. Quantidade e variedade de drogas que autorizam a fixação da basilar acima do mínimo, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Ademais, as informações extraídas do celular do réu comprovam movimentação mensal grande de entorpecentes comercializados por ele. Regime inicial fechado que se impõe.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade manifesta na dosimetria, por exasperação da pena-base muito acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal – CP e aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assevera que a quantidade e a natureza das drogas não desbordam do ordinário já considerado pelo legislador no art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual deve ser neutralizada a vetorial circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.
Argui, de forma subsidiária, que eventual exasperação da pena-base deve observar patamar de 1/6, em respeito à razoabilidade usualmente adotada para cada circunstância judicial negativa.
Defende o redimensionamento da reprimenda, com a consequente fixação de regime inicial diverso do fechado, em conformidade com a pena ajustada aos parâmetros legais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, com a fixação de regime inicial diverso do fechado.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, inviável a concessão da ordem, de ofício, haja vista a interposição do AREsp n. 3.018.545/SP pela defesa do réu, transitado em julgado em 10/02/2026, que tem como objeto o mesmo acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501139-22.2024.8.26.0599.
Foi observado que, nas razões do recurso especial, foi trazida a questão central desta impetração, qual seja, ilegalidade e desproporcionalidade da exasperação da pena-base exclusivamente pela quantidade de drogas, tese que foi afastada por este STJ. Trata-se o presente writ, portanto, de reiteração de pedido.
Além disso, o óbice processual da unirrecorribilidade incide quando duas vias recursais pretendem impugnar a mesma decisão. Assim, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente ou após o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a Defensoria Pública, após a constituição de advogado particular, deixou de interpor novo recurso, reconhecendo a legitimidade da atuação da defesa técnica privada, o que afastaria a alegada duplicidade recursal. Argumentou, ainda, que o recurso anteriormente interposto pela Defensoria Pública foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça por decisão da Vice-Presidência, evidenciando a necessidade de exame específico da questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar que o agravo em recurso especial interposto pela defesa técnica privada não configurava duplicidade recursal, mas sim uma única cadeia recursal válida.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado, considerando que as circunstâncias utilizadas para justificar a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo já haviam sido valoradas negativamente em outros momentos da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
6. O acórdão embargado apresentou omissão relevante ao não considerar que o agravo em recurso especial interposto pela defesa técnica privada não configurava duplicidade recursal, mas sim uma única cadeia recursal válida, composta pelo recurso especial da Defensoria Pública, decisão de inadmissão e agravo em recurso especial interposto pelo advogado constituído.
7. No mérito do agravo, verificou-se a ocorrência de bis in idem na fixação da fração de redução do tráfico privilegiado, pois as instâncias ordinárias utilizaram a interestadualidade do delito e a grande quantidade de drogas apreendidas para aplicar a causa de diminuição no patamar mínimo de 1/6, sendo que tais circunstâncias já haviam sido valoradas negativamente em outros momentos da dosimetria.
8. A jurisprudência consolidada veda a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta penal e, simultaneamente, restringir benefício legal.
9. Afastado o bis in idem, impõe-se a fixação de fração mais favorável de diminuição, com o consequente redimensionamento da pena.
10. A alegação de aplicação indevida da majorante do art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 não foi apreciada, por não ter sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal vedada.
11. Diante do novo patamar de pena, nada impede que o Ministério Público avalie, na instância competente e se presentes os requisitos legais, a eventual propositura de acordo de não persecução penal, providência que não cabe ser determinada nesta via, mas apenas ressalvada como juridicamente possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para estabelecer a sanção em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 207 dias-multa, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão no acórdão embargado que compromete a completude da prestação jurisdicional deve ser suprida. 3. É vedada a dupla valoração do mesmo fundamento fático para agravar a resposta penal e, simultaneamente, restringir benefício legal. 4. A alegação de aplicação indevida de majorante não pode ser apreciada em sede de recurso especial, quando configurada inovação recursal vedada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.046.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1084961/SP (2026/0117939-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN ANDERSON GONCALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)
HC 1084961/SP (2026/0117939-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA DA SILVAADVOGADO:ANA PAULA DA SILVA - SP401560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHN ANDERSON GONCALVES CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.