HC 1084617/ES (2026/0117941-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUAN LINDEMBERG TAVARES FAGUNDES BARBOSAADVOGADOS:LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES - RJ238231RUAN LINDEMBERG TAVARES FAGUNDES BARBOSA - RJ239440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ADEMIRCO ALVES EMIDIO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIRCO ALVES EMIDIO JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A defesa informa que o paciente encontra-se preso em decorrência de condenação proferida em primeira instância, ainda sem trânsito em julgado, pendente de julgamento de recurso de apelação regularmente interposto, sustentando constrangimento ilegal por excesso de prazo, resultante de paralisação processual injustificada produzida por sucessivas omissões estatais. Narra que as razões de apelação foram apresentadas em 22 de agosto de 2025.
Requer a imediata revogação ou relaxamento da prisão cautelar e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente comparecimento periódico em juízo, monitoramento eletrônico e prisão domiciliar no Estado do Rio de Janeiro, onde o paciente possui residência fixa, união estável e núcleo familiar estabelecido (fl. 13). Alternativamente, pleiteia a determinação para imediata inclusão do recurso em pauta no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com data certa para julgamento em prazo exíguo e improrrogável, compatível com a condição de réu preso.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor do decreto preventivo e do inteiro da sentença condenatória para saber a quantidade de pena aplicada, por quais crimes foi condenado o paciente e por quanto tempo está preso preventivamente.
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais, como o acórdão impugnado, inviabiliza a análise do habeas corpus por falta de prova pré-constituída do direito alegado.
III. Razões de decidir
4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foi anexada a cópia do acórdão impugnado, essencial para comprovar a ilegalidade apontada.
5. A jurisprudência pacificada do tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX e art. 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO