SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUAN CARLO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
HC 1084964/SP (2026/0118011-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE LIMA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1500930-81.2021.8.26.0559.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da condenação, em razão da violação ao sistema acusatório, bem como pela ausência de fundadas razões para a busca domiciliar.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos para ser beneficiada com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, verifica-se a inadmissível reiteração de pedido. Em consulta ao sistema de informações processuais do STJ, vê-se que as fundadas razões para o ingresso na residência já foram objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do AResp n. 2.926.602/SP Não havendo alteração no quadro fático-processual que justifique o reexame da matéria, incide a coisa julgada, impedindo nova apreciação por esta via.
No que tange à alegada violação ao sistema acusatório, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 20-22; grifamos):
Examino, inicialmente, a preliminar arguida pelo réu, repelindo-a, eis que não há falar em violação ao princípio acusatório ou ao princípio da correlação, mormente ao se considerar que a sentença encontra suporte nas disposições, fortes, do artigo 385, do C. P. Penal.
Não se desconhece que a Carta Magna prevê, em seu artigo 129, inciso I, ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública. Ocorre que promover é função que não guarda qualquer relação com a função de decidir, esta privativa do Juiz. O Magistrado possui independência para julgar, de acordo com seu livre convencimento, ainda que o Ministério Público opine pela absolvição do réu, com a nota de que tal opinião não vincula o Magistrado, sob pena de ele figurar como mero expectador do processo, evidente absurdo. De mais a mais, a atribuição constitucional do Juiz é declarar o direito e não referendar a opinião do Ministério Público. Entendimento em sentido contrário, como pretende o réu, vincularia o Magistrado à condenação sempre que o Ministério Público assim pleiteasse, o que não se pode admitir.
Sobre o tema, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 607.479-DF, assim ementado:
[...]
O pleito preliminar atinente à ilicitude das provas se confunde com o mérito e será analisado a tempo próprio.
O entendimento exposto no acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há violação ao sistema acusatório, em razão do livre convencimento motivado do Magistrado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSCIA DO JUIZ AFASTADO. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO A LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DO TRÁFICO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado" (STJ, HC 165.866/DF, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/10/2012).
2. A Sexta Turma desta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de que, "conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. A razão de ser da causa especial de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é a de punir com maior rigor aquele que, nas imediações ou nas dependências dos locais a que se refere o dispositivo, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluído quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.020/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos).
No mais, quanto ao pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, a Corte local destacou que ALEXANDRE possui maus antecedentes, o que obsta a concessão da benesse (fl. 35).
Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de maus antecedentes ou de reincidência são fundamentos idôneos e suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Tais elementos (maus antecedentes e reincidência) obstam o preenchimento dos requisitos legais cumulativos (primariedade e bons antecedentes) e, ademais, indicam a dedicação do agente a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício.
No caso, sendo a paciente reincidente, não há ilegalidade no afastamento do redutor.
Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a reincidência, mesmo por crime de menor gravidade, impede a aplicação do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão do não atendimento de requisito legal, qual seja, a primariedade.
[...]
8. Agravo regimental não provido. [...]
(AgRg no AREsp n. 2.518.688/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JUAN CARLO DE SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP)
HC 1084964/SP (2026/0118011-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JUAN CARLO DE SIQUEIRAADVOGADO:JUAN CARLO DE SIQUEIRA - SP392962IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE LIMA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.