HC 993911/SP (2025/0118163-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS MACHADO JUNIORADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR - SP209836IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO TADEU LABRONICIPACIENTE:LUCAS LABRONICIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Antonio Tadeu Labronici e Lucas Labronici, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500639-28.2019.8.26.0082 – fls. 14/25).
Narram os autos que os pacientes foram sentenciados como incursos no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, convertida em duas penas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso dos réus.
Aqui, a defesa sustenta, em breve síntese, que os pacientes foram condenados sem qualquer demonstração de que efetivamente participaram da tomada de decisão que culminou no não recolhimento do tributo. A condenação apoiou-se exclusivamente na condição de administradores da empresa, presumindo sua participação e responsabilidade, sem apontar atos concretos de dolo, fraude ou qualquer conduta ativa ou omissiva diretamente atribuída aos pacientes (fl. 5).
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e os efeitos da condenação, até o julgamento final deste writ (fl. 11). No mérito, postula a concessão da ordem para anular a condenação e absolver os pacientes.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Afora isso, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro.
No caso, é inegável a indevida subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Veja-se que foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, assim como o respectivo agravo em recurso especial (AREsp. n. 2.433.264/SP), já apreciado nesta Corte.
De mais a mais, ressalto que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
No caso, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação mantida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ constitucional.
Com efeito, a via estreita do habeas corpus não admite o revolvimento fático-probatório dos elementos da ação penal, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional. Ora, a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus (AgRg no RHC n. 186.853/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2023).
À vista do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR