SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
HC 993881/SP (2025/0118204-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN MEDEIROS SANTANACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RHUAN MEDEIROS SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2081112-83.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória impõe regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não sendo admissível sequer a adaptação da medida cautelar para se ajustar a esse regime menos gravoso.
Aduz que a permanência do paciente em regime fechado mostra-se desproporcional e irrazoável, especialmente diante da fixação do regime semiaberto.
Defende que a decretação ou manutenção da prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação somente é possível diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.
Pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.
Parecer do MPF às fls. 88-89, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao ratificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, fundamentou com as seguintes razões (fls. 14-18):
Ora, a sentença indeferiu corretamente o direito de o paciente apelar em liberdade, visto que ele respondeu ao processo preso por força de decisões bem fundamentadas, sendo certo que a r. sentença demonstrou a necessidade da manutenção da segregação, posto que ali se materializaram a tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Em outras palavras, emerge dos autos que o paciente foi preso preventivamente devido as declarações constantes da existência do crime apontam indícios da autoria e a necessidade de garantir a ordem pública, em tese, em desfavor do acusado, sendo certo que, agora, com maior razão deve o réu permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois, o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta. Ademais, seria um contrassenso, neste momento em que pesa sentença condenatória contra o paciente, embora sujeita a reforma, colocá-lo em liberdade, mormente se consideradas as circunstâncias especialmente graves que cercaram a ação, aliadas à quantidade da pena imposta, convidativa à evasão, indicativas de que, solto, certamente se furtará ao seu cumprimento. De outra banda, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da medida excepcional.
(...)
Logo, me parece óbvio que estão presentes os requisitos da sua prisão preventiva, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, pois o paciente restou condenado pela prática de crimes graves, os quais demandam ação enérgica do Estado-Juiz na sua repressão e prevenção, impedindo a reiteração desses fatos e, assim, preservando a comunidade local tão abalada com tais práticas criminosas; bem como o requisito da segurança na aplicação da lei penal, eis que solto, ciente da condenação elevada que sofreu neste processo, em regime semiaberto, não há garantias de que o paciente não tentará obstaculizar a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa, motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a decretação da custódia cautelar, nos moldes do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Além do mais, o réu está preso por força de decisão bem fundamentada, e a soltura do paciente evidencia perigo ordem pública.
(...)
Para que não fique sem registro, destaco que a presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim da sua periculosidade, seja para a ordem pública, seja para a futura aplicação da Lei Penal, razão pela qual não há que se cogitar de violação do Princípio da Presunção de Inocência.
Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional do magistrado ou do livre convencimento motivado. Trata-se de um Princípio Constitucional Fundamental, extraído do artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal, do qual emerge outro, o do Livre Convencimento Motivado, desse modo, inegavelmente, o magistrado é livre para apreciar a prova e decidir, desde que o faça de forma fundamentada, como também pode decidir livremente qual norma aplicar de acordo com o caso concreto, sempre com a devida fundamentação. Portanto, não vislumbro falta de fundamentação e, tampouco, a considero inidônea, eis que a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade está amparada na condenação e do conjunto probatório colhido durante o processo, uma vez que essas circunstâncias evidenciam que sua liberdade causará perigo para a ordem pública. Não há, portanto, que se falar em desobediência a lei e sim em interpretação da sua aplicabilidade à luz do bem social. Por fim, a manutenção da custódia cautelar é legítima, necessária e proporcional e está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, não havendo que se cogitar na ocorrência de constrangimento ilegal.
De início, verifico que a tese de incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional semiaberto não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela diretamente conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
De qualquer modo, inexiste ilegalidade flagrante no ponto, considerando que o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que
Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Tribunal a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, enfatizando que o paciente é reincidente, o que evidencia, em uma análise preliminar, sua obstinação delituosa e seu envolvimento com o mundo do crime.
Assim, quanto à fundamentação apresentada para a negativa do direito de recorrer em liberdade, verifico que os motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado mostram-se suficientemente idôneos, por guardarem pertinência ao que estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal, em face à gravidade concreta da ação e risco de reiteração delitiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva de paciente condenado por receptação e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto.
4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública.
5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.
2. JÁ foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator.
3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas.
4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.456/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
2. Na hipótese, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a permanência das condições que ensejaram inicialmente o decreto prisional, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, extraídos do modus operandi delitivo, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. De acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 952.905/MG, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Contudo, verifico flagrante ilegalidade quanto à manutenção do acusado em local incompatível com o regime fixado na sentença.
Isso porque É cediço nesta Casa que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorreu no caso. (AgRg no RHC n. 202.103/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para que seja compatibilizada a custódia preventiva com o regime prisional semiaberto, tal como fixado na sentença.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
HC 993881/SP (2025/0118204-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN MEDEIROS SANTANACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RHUAN MEDEIROS SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2081112-83.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foI condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no artigo 180, §§1º e 2, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é incabível a manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória impõe regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não sendo admissível sequer a adaptação da medida cautelar para se ajustar a esse regime menos gravoso.
Aduz que a permanência do paciente em prisão preventiva mostra-se desproporcional e irrazoável, especialmente diante da fixação do regime semiaberto, sendo inadequado que se mantenha encarcerado de forma mais rigorosa do que a própria pena imposta na sentença condenatória.
Destaca que a decretação ou manutenção da prisão cautelar antes do trânsito em julgado da condenação somente é possível diante da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso em análise.
Pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fl. 18):
Portanto, não vislumbro falta de fundamentação e, tampouco, a considero inidônea, eis que a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade está amparada na condenação e do conjunto probatório colhido durante o processo, uma vez que essas circunstâncias evidenciam que sua liberdade causará perigo para a ordem pública. Não há, portanto, que se falar em desobediência a lei e sim em interpretação da sua aplicabilidade à luz do bem social.
Por fim, a manutenção da custódia cautelar é legítima, necessária e proporcional e está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do inciso LXI, do artigo 5º, da Constituição Federal, não havendo que se cogitar na ocorrência de constrangimento ilegal.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
HC 993881/SP (2025/0118204-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN MEDEIROS SANTANACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (IMPETRANTE)
Advogado
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
HC 993881/SP (2025/0118204-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZADVOGADO:ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RHUAN MEDEIROS SANTANACORRÉU:GUSTAVO HENRIQUE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.