Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERNANDES AMANCIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP)
HC 993952/SP (2025/0118603-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDES AMANCIOADVOGADO:LEONARDO FERNANDES AMANCIO - SP196051IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. C. F. F. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 1500461-41.2021.8.26.0072.
A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva somente após o julgamento de segundo grau, uma vez que o processo foi iniciado no ano de 2021 e o réu respondeu em liberdade a ação penal sem notícia de reiteração delitiva ou de comportamento que pudesse embaraçar a instrução ou a aplicação da lei penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus.
Com efeito, "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no HC n. 964.814/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Ressalte-se que "a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar (RHC 115.984/MT, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019)" (HC n. 553.029/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
No caso, os fatos foram praticados em 19/3/2021. Segundo a denúncia, o réu passou a mão na genitália de L., acariciando-a por cima da roupa. O réu respondeu a todo o processo em liberdade e na sentença que reconheceu o crime descrito no -A do CP, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.
