SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB 248068/RJ)
PET na TutCautAnt 1441/DF (2026/0118843-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ALBERTH MOURA SANTOSADVOGADO:SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO - RJ248068REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ALBERTH MOURA SANTOS às fls. 70-73, após o não conhecimento do pedido de tutela cautelar antecedente às fls. 64-69, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. TUTELAANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO PROFERIMENTO DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DEJURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Na petição ora em análise, o requerente apresentou um pedido de nova apreciação da tutela anteriormente requerida (concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto na origem), sob o fundamento da superveniência de documento essencial ao exame da medida, nos seguintes termos (fl. 70):
À época da formulação do pedido de Tutela Provisória Incidental, a CERTIDÃO formal de interposição do Recurso Especial ainda não se encontrava disponibilizada nos autos do processo de origem.
Naquele momento, havia sido juntado Ato Ordinatório do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, indicando a interposição do recurso.
Posteriormente, em 31 de março de 2026, foi disponibilizada pelo TRF2, a Certidão de Interposição do Recurso Especial, documento que ora se junta aos presentes autos.
Assim, resta plenamente demonstrado que o Recurso Especial foi regularmente interposto, encontrando-se em trâmite perante o Tribunal de origem.
[...]
Considerando que o pedido anteriormente formulado não foi conhecido por questão formal, e não houve apreciação do mérito da tutela requerida, revela-se cabível a renovação do pedido, agora devidamente instruído com a certidão de interposição do Recurso Especial (anexo).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente (fls. 2-6) requerida por ALBERTH MOURA SANTOS, Terceiro-Sargento do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Ação Ordinária n. 5083509-26.2024.4.02.5101, em que pugna por provimento jurisdicional que lhe garanta a remoção funcional para a cidade de Manaus/AM, onde reside filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sustenta o requerente que (fls. 2-6):
Em razão de grave situação familiar, ajuizou ação judicial visando obter movimentação funcional para a cidade de Manaus/AM, onde reside seu filho menor.
O menor sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo e especializado.
Conforme parecer psicológico especializado, juntado aos autos originários, a criança apresenta dificuldades cognitivas, emocionais e comportamentais relacionadas ao transtorno, sendo recomendada continuidade do acompanhamento terapêutico com suporte familiar próximo (Doc.01).
[...]
Reconhecendo a gravidade da situação, o Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido, determinando a imediata transferência do militar para a cidade de Manaus por motivo social (Doc.02). Todavia, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão (Doc.03).
[...]
Após a prolação do acórdão recorrido, o Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais expediu a Mensagem P-231344Z/MAR/2026, determinando o retorno imediato do recorrente à cidade do Rio de Janeiro, sob o argumento de cumprimento de decisão judicial (Doc.04).
Ocorre que tal determinação administrativa foi adotada antes da estabilização da decisão judicial, uma vez que ainda pendente a apreciação do presente Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO (OAB 248068/RJ)
TutCautAnt 1441/DF (2026/0118843-4)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:ALBERTH MOURA SANTOSADVOGADO:SARAH TRINDADE CARNEIRO DE CARVALHO - RJ248068REQUERIDO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Ao fim, requereu ajuntada da interposição do recurso especial, o recebimento da petição de fls. 70-73 como renovação do pedido de tutela provisória incidental e a sua concessão, suspendendo os efeitos de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no Processo n. 5083509-26.2024.4.02.5101 e atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial, de modo que o requerente permaneça lotado em Manaus/AM até o julgamento definitivo do recurso.
É o relatório.
Decido.
Na decisão de fls. 64-69, não conheci do pedido de tutela cautelar antecedente em razão de o recurso especial interposto na origem ainda não ter sido submetido ao seu juízo de admissibilidade, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029, §5º e incisos, do Código de Processo Civil:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice- presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...] §5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência);
II - ao relator, se já distribuído
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Na petição de fls. 64-69, requereu-se uma nova análise do pedido de tutela cautelar antecedente mediante pela apresentação de documento superveniente, qual seja a certidão de interposição do recurso especial na origem (fl. 72).
Contudo, nos termos da fundamentação apresentada na decisão de fls. 64-69, a juntada da referida certidão revela-se inócua, dada a sua incapacidade de alterar a conclusão pelo não conhecimento do pedido de tutela cautelar antecedente, ante a inocorrência do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial na origem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição de fls. 70-73.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
A execução administrativa antecipada da decisão judicial gera risco concreto de dano irreparável ao menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de preservação da situação fática consolidada até o julgamento definitivo da controvérsia.
Diante disso, o Requerente interpôs Recurso Especial, fundado no Art.105, III, da Constituição Federal.
O Recurso Especial foi devidamente protocolado perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme Ato Ordinatório e comprovante de protocolo juntados aos autos (Doc.05), encontrando-se atualmente em fase de admissibilidade.
Todavia, enquanto se aguarda o processamento do recurso, o cumprimento imediato do acórdão gera risco concreto e irreversível à saúde do menor, razão pela qual se requer a presente tutela provisória.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial e a sua manutenção provisória na cidade de Manaus/AM até o julgamento definitivo do recurso especial.
Juntou-se documentação às fls.7-56.
Em despacho acostado à fl.60, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a apresentação de documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem e determinou a redistribuição do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 31 de março de 2026.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatou-se, trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que fora inicialmente dirigido à Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o caso, vale a transcrição do §5º, do Código de Processo Civil, art. 1.029, que regulamenta a matéria nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256,de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
A leitura dos citados dispositivos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só poderá ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissão do apelo nobre.
Contudo, o próprio requerente afirma que o recurso especial interposto na origem ainda encontra-se em processamento, não fazendo prova da sua admissão na origem, condição essencial para a propositura do pedido de atribuição do efeito suspensivo junto ao Superior Tribunal de Justiça.
No caso, conforme a peça juntada às fls. 50-56, o recurso especial foi interposto no último dia 26 de março e, no dia seguinte, fora determinada a intimação da UNIÃO para oferecer contrarrazões (fl. 26), inexistido notícia acerca da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Por estas razões, deve-se reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de requerimento de efeito suspensivo no recurso especial elaborado nos autos do Processo n. 0024438-08.2016.8.16.0035, contra os acórdãos de id's: 376128131/416530033, proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.
[...]
III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, III, do CPC estabelece que a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. A propósito: "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037". Ou seja, conforme o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, compete à Presidência do Tribunal de origem a análise de eventual pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt na Pet n. 16.328/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 17/4/2024 . Não por outro motivo, tal compreensão foi positivada nos Enunciados n. 634 e 635 da Súmula do STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. ( Súmula 634/STF) Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. (Súmula 635/STF) ."
IV - No caso em análise, consoante ao que se extrai dos autos, o recurso especial, ao qual se postula a concessão de efeito suspensivo, encontra-se em processamento na origem, com pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação. Como se vê, não se inaugurou a competência desta Corte de Justiça para o exame do presente pedido, pois não foram exauridas, na origem, as medidas cabíveis para a obtenção do pretendido efeito suspensivo. Em igual sentido: AgInt no TP n. 4.430/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. Com efeito competência deste Tribunal inicia-se com o juízo de prelibação positivo pela Corte local. Nesses casos, apenas em situações excepcionais é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.
V - No caso, a questão controvertida nos autos versa sobre direito à tramitação simplificada, com conclusão em até 60 (sessenta) dias, do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em uma universidade no exterior acreditada pelo Sistema ARCU-SUL e com histórico de diplomas revalidados no Brasil, mediante requerimento a qualquer tempo, conforme Resolução CNE/CES n. 03, de 22 de junho de 2016, posteriormente revogada pela Resolução CNE/CES n. 01 /2022.
VI - O acórdão de origem, ainda que em análise perfunctória, não discrepa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que é prerrogativa da Universidade, no âmbito de sua autonomia administrativa e científica, fixar normas específicas para revalidação dos diplomas estrangeiros. Demais disso, como cediço, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória e, no ponto, o Tribunal de origem foi categórico ao informar que "não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte impetrante ou de inscrição em conselho profissional, oque afasta a aplicação da teoria do fato consolidado" (fl. 56). Na situação em análise, em que pese ao argumento da recorrente, não foi evidenciada, em Juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito no recurso especial interposto. Assim, no caso, não diviso, neste momento, excepcionalidade apta a justificar a concessão da medida pretendida.
VII - Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno. Agravo interno improvido. (RCD na TutAntAnt n. 339/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.
3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.
4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
No mesmo entendimento, de minha relatoria, a seguinte decisão monocrática: TutAntAnt n. 704, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/12/2025.
Ademais o requerente não apresentou fundamentação sobre eventuais hipóteses de flexibilização do citado entendimento, como a possível existência de decisão teratológica, manifestamente ilegal ou contrária à jurisprudência do STJ.
Ao contrário, o TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão no sentido de que não haveria ilegalidade no ato administrativo de remoção do requerente à cidade do Rio de Janeiro/RJ, não sendo possível, nessa hipótese, rever o mérito do ato administrativo de remoção.
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de demonstração da publicação de decisão de admissão do recurso especial, nos termos dos incisos do §5º do art. 1.029 Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do da presente Tutela Antecipada Antecedente.
Reconheço, ainda, a inexistência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.