HC 1085069/SP (2026/0118844-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTEADVOGADO:JOAO GABRIEL DESIDERATO CAVALCANTE - SP358143IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de J. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício de progressão de regime prisional, sob fundamento da ausência do requisito subjetivo.
Interposto agravo em execução contra a decisão de indeferimento, o recurso foi improvido pelo Tribunal, que entendeu devidamente fundamentada a decisão.
O impetrante sustenta que o paciente cumpriu o lapso para a progressão e apresenta bom comportamento carcerário, inclusive com remição por estudo.
Alega que o indeferimento da progressão apoiou-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem fato concreto extraído da execução.
Aduz que, embora tenha indicado dúvida sobre o requisito subjetivo, o Juízo da execução não determinou exame criminológico para avaliação técnica.
Defende que, preenchidos os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, a progressão é direito subjetivo do paciente.
Entende que houve violação do princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime prisional.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 184-186):
Com efeito, a decisão agravada encontra-se na lógica mais rigorosa da apreciação dos fatos e de seu enquadramento jurídico, pelo que não merece ser reformada.
É cediço que para a concessão da progressão de regime torna-se necessário o preenchimento simultâneo de dois requisitos, sendo um de ordem objetiva (lapso temporal) e outro de natureza subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena).
Portanto, em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.
Em caso de dúvida se o condenado deve, ou não, obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade, a qual não é obrigada a conviver na insegurança.
Na espécie, verifico que o Juízo a quo bem fundamentou negativa da pretensão, sob os seguintes fundamentos (fls.121/122):
Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.
Ademais, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos crimes contra o patrimônio, desta vez cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva (dois estupros de vulnerável no intervalo de 52 dias).
Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal. (fls.
Em novo pedido de progressão, o Juízo da Execução reforçou a negativa (fls.157/158):
Outrossim, ostenta condenação por crime grave (estupro de vulnerável), demonstrando ser pessoa perigosa e nociva à sociedade pelos próprios atos praticados. E mais. Tratando- se de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, torna-se necessária uma permanência maior no cárcere, visando melhor absorver a terapia penal e revelar seu merecimento à progressão para regime mais brando.
Diante da situação específica, não se pode dizer que somente com base no atestado do comportamento carcerário está preenchido o requisito subjetivo, já que a gravidade do delito e o longo período de pena a ser cumprido (19/02/2036), revelam com fatos concretos, que o apenado deve permanecer por mais tempo no regime fechado.
Neste novo pedido houve a reiteração sob os mesmos fundamentos.
Como foi dito, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo e não há indícios de mudança em razão de não ter transcorrido razoável espaço de tempo, permanecendo inalteradas a realidade dos fatos e a situação processual.
Por fim, a realização do exame criminológico em nada alteraria o panorama verificado, porque a ausência do requisito subjetivo revela-se manifesta a partir de elementos concretos constantes dos autos, da personalidade e da reiteração delitiva de crimes da mesma espécie, não se mostrando o exame técnico apto a infirmar quadro fático já suficientemente delineado. Em tais circunstâncias, a determinação da avaliação criminológica configuraria providência inócua, incapaz de alterar a conclusão quanto à impossibilidade da concessão da benesse pretendida. Dessa feita, o indeferimento da progressão de regime deve ser mantido.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES