HC 993998/SP (2025/0118876-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARIO FERNANDES DE SOUSAADVOGADO:MÁRIO FERNANDES DE SOUSA - SP413072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M R FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de M. M. R. F contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500100-75.2023.8.26.0582).
É possível extrair do relatório de e-STJ fls. 8/9 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 3 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 215/A do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir as penas do paciente na primeira e segunda fases da dosimetria, razão pela qual foram redimensionadas para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 7/12). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Condenação de M. M. R. F. a três anos e sete dias de reclusão em regime semiaberto por infração ao artigo 215-A do Código Penal. O réu recorre buscando absolvição por insuficiência de provas, alegando falta de evidências concretas de que era ele quem conduzia a motocicleta no momento do crime. A vítima manifestou desinteresse em prosseguir com a ação durante as investigações.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para manter a condenação do réu por importunação sexual, considerando a alegação de insuficiência de provas e a manifestação da vítima pelo não prosseguimento da ação.
III. Razões de Decidir
A materialidade do delito foi demonstrada por boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança e prova oral. A palavra da vítima é crucial em crimes sexuais, não havendo indícios de imputação injusta. A versão do réu é considerada dúbia e inverossímil, não fornecendo dados de quem teria emprestado a motocicleta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena a um ano e oito meses de reclusão, mantida a condenação e o regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais tem importância crucial. 2. A insuficiência de provas alegada pelo réu não se sustenta diante do conjunto probatório.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 215-A; art. 61, inciso II, alínea “c”. Jurisprudência Citada:
A informação sobre jurisprudência citada não foi encontrada no conteúdo fornecido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/5), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação sem prova suficiente da autoria delitiva.
Subsidiariamente, aduz que o paciente faz jus ao regime aberto, na medida em que foi condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos.
Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não instruiu o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame das aventadas ilegalidades.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
[...]
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com a sentença condenatória, peça processual imprescindível para exame da aventada ilegalidade da prisão preventiva.
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação. (HC 521.587/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/8/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 456.701/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2018).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA