Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. LARISSA NUNES CHAVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA NUNES CHAVES (OAB 255607/RJ)
HC 1085156/DF (2026/0119418-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA NUNES CHAVESADVOGADO:LARISSA NUNES CHAVES - RJ255607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ALEKSEI MIKHAILIN
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEKSEI MIKHAILIN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0033587-97.2026.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, amparando-se em expressões genéricas, como “garantia da ordem pública”, sem apontar elementos específicos do periculum libertatis.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, idade de 65 (sessenta e cinco) anos e residência fixa.
Argumenta que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intérprete desde a abordagem policial e até a audiência de custódia, o que teria impedido o paciente, estrangeiro que não domina o idioma, de compreender a imputação e exercer a autodefesa, gerando nulidade dos atos.
Defende que a medida extrema mostra-se desproporcional, violando o princípio da homogeneidade das cautelares, pois a prisão cautelar seria mais gravosa do que eventual sanção ao final do processo.
Expõe que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, restrição de frequentar determinados lugares ou monitoramento eletrônico.
Afirma, ainda, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo, sustentando que o contato físico narrado teria sido acidental, sem conotação libidinosa.
