SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA (OAB 17110/AL)
HC 1085169/AL (2026/0119558-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVAADVOGADO:KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA - AL017110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por K.L.P.S., em benefício próprio, contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas que, nos autos do HC n. 0800088-26.2026.8.02.9002, indeferiu a liminar que visava suspender decreto prisional decorrente do inadimplemento de obrigação alimentar (fls. 29-39).
No presente writ (fls. 2-28), a parte impetrante sustenta que o decreto de prisão é ilegal, pois "a) o débito é amplamente controvertido; b) há divergência técnica relevante quanto aos valores; c) existem elementos concretos indicativos de pagamento e possível quitação; d) e, sobretudo, inexiste definição judicial segura acerca do montante efetivamente devido" (fl. 11).
Defende ainda que se encontra impedido de exercer suas atividades laborais e sua situação financeira pode se agravar, pois "a. é responsável por quatro filhos, sendo dois deles diretamente envolvidos na presente execução; b. possui, ainda, a responsabilidade de assistência a irmão submetido à curatela, ampliando significativamente seu encargo financeiro e social" (fl. 22).
Por intermédio da Pet. n. 00317735/2026 (fls. 58-71), sustenta que houve a tentativa de constrição de ativos financeiros no exato montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e que demonstra a plena quitação do débito alimentar ("a. efetuou depósitos judiciais no montante de R$ 7.600,00; b. realizou pagamento adicional de R$ 9.000,00 via PIX" - fl. 63).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF.
[...]
(AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fls. 33-38):
Pois bem, de uma análise dos argumentos lançados no bojo da peça exordial e dos documentos que a acompanham, tenho que a concessão da liminar requestada NÃO é medida que se impõe. Explico.
Por meio da decisão do Juízo da 26ª Vara Cível da Capital / Família, datada de 05/03/2026, foi determinada a prisão do Paciente, sob estes fundamentos:
[...]
Trata-se de execução de alimentos, em que a exequente acima referida pretende o pagamento de pensão alimentícia em atraso desde o mês de Setembro de 2023, conforme petição inicial.
O executado apresentou nova justificativa (fls. 581/593), alegando incongruência dos débitos.
Em petição de fls. 604/606, a exequente atualizou o cálculo, demonstrando que persistem valores em aberto.
O processo seguiu seu curso e, em parecer de fls. 612/615, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão do devedor.
É o relatório. DECIDO.
A ação de alimentos destina-se à obtenção de pensão alimentícia cujo valor é definido pela necessidade de quem solicita e da possibilidade de quem deve pagar (art. 1.694, §1º, Código Civil).
Porém, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699, CC).
A ação de execução de alimentos, por sua vez, tem cabimento quando o alimentante não se encontra pagando regularmente as prestações alimentícias.
Nos termos dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, a ação pode seguir ritos distintos conforme o tempo de inadimplência, são eles: o que cabe a prisão civil e o que segue o procedimento previsto, em geral, para as execuções por quantia certa contra devedor solvente.
É certo que para que não ocorra a prisão civil o executado deve pagar o valor integral do débito e os que se vencerem durante o curso da lide ou justificar os motivos de não tê-los pago, mas não pode ser qualquer desculpa, como desemprego, tem que se algo que realmente justifique.
No caso dos autos, as justificativas do alimentante/executado de que enfrenta problemas financeiros não merece acolhimento e, portanto, não o desobriga de pagar a pensão alimentícia. Com efeito, não havendo prova de que o demandado esteja doente ou impossibilitado de trabalhar, pode, de alguma forma, envidar esforços para cumprir com sua obrigação, sendo certo que, para ser exonerado do pagamento da pensão alimentícia, seria de rigor que demonstrasse, de modo cabal, não lhe ser possível arcar com o referido pagamento. Disso, entretanto, o demandado não se desincumbiu.
Dessa forma, é de rigor a decretação da prisão civil do devedor.
Assim, DECRETO a prisão do executado, Sr. Kleriston Lincoln Palmeira Silva, EM REGIME FECHADO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a serem cumpridos na cadeia do distrito onde reside, separado dos presos criminais, prisão que só não se efetivará caso o executado comprove de imediato o adimplemento das três últimas parcelas anteriores ao curso da demanda e as que se venceram no curso da execução, ou seja, desde Setembro/2023, com fundamento no preceitua o artigo 528 do Código de Processo Civil.
[...] (Grifo nosso)
A prisão civil encontra-se prevista no artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, porém se trata de medida excepcional cabível ao inadimplente de obrigação alimentícia.
Nesse contexto, em relação às normas processuais atinentes à execução de prestação alimentar, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 309 que indica que “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.”.
Assim, o decreto prisional só se reveste de ilegalidade nas hipóteses em que o paciente realiza o pagamento integral dos débitos referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da execução, além das parcelas vencidas no curso do processo.
No caso, ainda que o Impetrante/Paciente alegue existir excesso de execução por pagamentos não computados quando do débito exequendo, os pagamentos realizados recentemente, acostados a presente ação, às fls. 25/26, perfazem apenas o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Nessa senda, não corresponde ao total do débito executado, reconhecido como devido pelo juízo, o qual, atualizado, perfaz R$ 14.329,79 (quatorze mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), de acordo com o que consta no seguinte importe no mandado de prisão. Veja-se:
[...]
Prazo da Prisão: 30 (contados a partir da data da prisão) Valor da Dívida de Alimentos: R$ 14,329.79 Data da Atualização da Dívida: 04/03/2026.
[...] (Grifo nosso)
Diante do ocorrido, ou seja, o inadimplemento da totalidade das prestação alimentícias no decorrer do processo de execução, a prisão do Executado, ora Impetrante/Paciente, possui amparo no art. 528 do Código de Processo Civil. Veja-se:
[...]
Nessa senda, a meu sentir, o Paciente é advogado e sabedor das consequências do inadimplemento do acordo relativo à obrigação alimentar a qual se comprometeu, nos autos do processo 0721912-75.2023.8.02.0001, no sentido de pagar as suas 2 (duas) filhas, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a R$ 1.000,56 (mil reais e cinquenta e seis centavos) mensais, equivalente a 75,8% do valor do salário mínimo, a serem pagos diretamente à mãe das menores.
Com isso, dentro da atividade laboral desenvolvida espontaneamente acordou o pagamento dentro de suas possibilidades, mas, ao contrário, deixou de cumprir regularmente a prestação, acumulando débitos que se arrastam numa execução iniciada desde 2023.
Assim, apesar de a prisão ser medida extrema, no presente caso, não há justificativa para suspender sua ordem, ante a não demonstração de cumprir o encargo na sua totalidade, nem demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
Diante da ineficácia de outros meios no sentido de fazer cumprir a decisão judicial, a prisão civil mostra-se adequada e deve ser mantida.
Registre-se que, por ser o Habeas Corpus um remédio constitucional de natureza excepcional e sumaríssimo, inexiste qualquer possibilidade de discussão acercado mérito da demanda, ficando o seu objeto adstrito à aferição da ilegalidade ou do abuso de poder do ato coator capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção.
Por isso, o pagamento parcial do débito alimentar não impede a decretação da prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309/STJ e suposto excesso de execução deve ser discutido nos próprios autos do cumprimento de sentença.
É cediço na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o pagamento parcial do débito alimentar não possui o condão de afastar a decretação da prisão civil, persistindo a urgência da medida enquanto não houver o adimplemento total das parcelas que a fundamentam.
[...]
Isso posto, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte na fundamentação exposta, por não restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida, INDEFIRO a liminar requestada.
A suposta discrepância nos cálculos apresentados, bem como as eventuais dificuldades financeiras, são questões que devem ser discutidas na via própria. Tais justificativas amparam-se em argumentos que não o exoneram da obrigação alimentar, assim como em outros elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007).
3. Ordem denegada.
(HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Ademais, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017).
Além disso, os estreitos limites de instrução do procedimento especial do habeas corpus não permitem dilação probatória para averiguar a alegação de adimplemento da obrigação alimentar, obstando o exame dos alegados pagamentos. A esse respeito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. No presente habeas corpus, os impetrantes não trouxeram provas pré-constituídas suficientes a demonstrar a ilegalidade ou o caráter abusivo do ato prisional, sobretudo não comprovaram sua alegação de se tratar de execução de débitos alimentares pretéritos.
3. Ordem denegada. (HC n. 476.467/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
Finalmente, o impetrante não trouxe aos autos documento que ateste o recebimento da curatela do seu irmão, como o termo de compromisso assinado ou o averbamento da decisão em cartório. A ausência de provas pré-constituídas que corroborem o exercício da função impede a análise do caráter abusivo da medida.
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA (OAB 17110/AL)
HC 1085169/AL (2026/0119558-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVAADVOGADO:KLERISTON LINCOLN PALMEIRA SILVA - AL017110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:K L P SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.