Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Não-Provimento
Conclusão
Petição
Conclusão
EDcl no AgRg no HC 1085256/SP (2026/0119916-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:EMERSOM ROMANHOCIADVOGADO:ROGÉRIO MARQUES E SILVA - SP314430EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1085256/SP (2026/0119916-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:EMERSOM ROMANHOCIADVOGADO:ROGÉRIO MARQUES E SILVA - SP314430AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do habeas corpus
HC 1085256/SP (2026/0119916-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROGERIO MARQUES E SILVAADVOGADO:ROGÉRIO MARQUES E SILVA - SP314430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSOM ROMANHOCICORRÉU:ANA PAULA BECKER BASILECORRÉU:BEATRIZ CANSIANCORRÉU:DANIEL HENRIQUE SILVA SANTOSCORRÉU:DANIELA DOS REIS SILVACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ARRUDA DE SOUZACORRÉU:JULIA RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:KAIQUE CONCEICAO DA SILVACORRÉU:LUCAS DIAS MODESTO FERREIRACORRÉU:LUCAS HUGO TESTA DE LIMACORRÉU:MATHEUS PATRICIO DA SILVACORRÉU:TIAGO DA SILVA BERNARDOCORRÉU:VANIA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSOM ROMANHOCI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1529546-75.2020.8.26.0050.
O paciente foi condenado pelos crimes de lavagem de capitais e furto qualificado e sentenciado a 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada para absolver o paciente com relação ao delito do art. 155, § 4, incisos II e IV, do Código Penal. Com isso, a pena foi reduzida para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, a defesa se insurge contra a condenação pelo crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, pois a sentença teria se baseado unicamente no fato de o paciente ter recebido e movimentado valores sem que houvesse demonstração de atos autônomos destinados à ocultação ou dissimulação.
Em caráter subsidiário, sustenta-se a ilegalidade da fixação de regime prisional mais gravoso.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão, inclusive a sustação do mandado de prisão, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e o afastamento da condenação por lavagem de capitais; subsidiariamente, a desclassificação para favorecimento real ( do Código Penal) e, ainda, o abrandamento do regime inicial.
Distribuição
HC 1085256/SP (2026/0119916-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROGERIO MARQUES E SILVAADVOGADO:ROGÉRIO MARQUES E SILVA - SP314430IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSOM ROMANHOCICORRÉU:ANA PAULA BECKER BASILECORRÉU:BEATRIZ CANSIANCORRÉU:DANIEL HENRIQUE SILVA SANTOSCORRÉU:DANIELA DOS REIS SILVACORRÉU:GUILHERME HENRIQUE ARRUDA DE SOUZACORRÉU:JULIA RODRIGUES DE OLIVEIRACORRÉU:KAIQUE CONCEICAO DA SILVACORRÉU:LUCAS DIAS MODESTO FERREIRACORRÉU:LUCAS HUGO TESTA DE LIMACORRÉU:MATHEUS PATRICIO DA SILVACORRÉU:TIAGO DA SILVA BERNARDOCORRÉU:VANIA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.
Protocolo de Petição
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Os autos informam que o paciente foi denunciado, juntamente com outras doze pessoas por suposto envolvimento com grupo criminoso voltado para a prática de furtos mediante fraude. Segundo a denúncia (e-STJ, fls. 78-87), o paciente era um dos “laranjas” do grupo criminoso, participando da dissimulação da origem dos valores subtraídos, recebendo, movimentando e transferindo valores produto de furto, com plena ciência da origem ilícita dos recursos.
A defesa postula, inicialmente a desconstituição da sentença condenatória quanto ao delito de lavagem de dinheiro, argumentando que a tese acusatória se baseia em indevida ampliação do tipo penal previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 ao equiparar a simples circulação de valores à lavagem de capitais.
O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste caso, em que é necessário revisitar o acervo carreado no curso da persecução criminal para aferir a procedência das alegações defensivas de insuficiência probatória, considerando as afirmações das instâncias antecedentes em sentido contrário, que deixaram consignado que o conjunto probatório é suficiente para dar suporte à versão acusatória.
Neste caso, o juízo de primeiro grau destacou que a conduta de emprestar contas bancárias para o recebimento de valores a serem posteriormente repassados a terceiros consubstancia, no mínimo, dolo eventual, pois assume-se o risco de se estar recebendo valores de origem espúria, proveniente de crime.
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça afirmou que o paciente foi identificado com um dos sacadores ou “laranjas” da organização criminosa, recebendo comissão sobre os valores recebidos em troca da utilização de suas contas bancárias para o recebimento e posterior repasse dos valores provenientes dos crimes aos líderes da organização criminosa.
Dessa maneira, a pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem depende de análise do conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. INVIABILIADE. EXCESSO DE LINGUAGUEM NA PRONÚNCIA. INEVIDÊNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE CINCO ANOS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia.
2. Infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus (RHC n. 74.318/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 1º/9/2016).
3. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria.
4. Constatado que as qualificadoras possuem suporte nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não há se falar em manifesta improcedência dessas, motivo pelo qual não podem ser decotadas, devendo sua efetiva incidência ser aferida pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.810.672/AP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/05/2021).
5. As alegações relacionadas à prisão preventiva do paciente não foram apreciadas pela Corte de origem no acórdão hostilizado, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. Inevidência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar. Prisão amparada, sobretudo, na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, ante o risco de nova fuga do réu que permaneceu foragido por cerca de cinco anos.
7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 626.173/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 16/8/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação
2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso.
4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ.
5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1890976/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 28/5/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGADA PRESENÇA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida. Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ" (AgRg no AREsp n. 636.030/BA, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe de 9/3/2016).
2. No caso, a Corte originária não só afastou a existência do dolo eventual na espécie como também entendeu que as circunstâncias objetivas que serviram como justa causa para a pronúncia da agravada, quais sejam, o excesso de velocidade e o avanço do sinal vermelho, não se mostraram comprovadas pelas provas orais e pela perícia técnica, que teve por inconclusiva. Concluiu o Tribunal a quo, portanto, que os elementos de prova constantes dos autos não eram suficientes para sustentar a pronúncia da agravada. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1474204/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/9/2020)
O pedido subsidiário de abrandamento do regime inicial também não comporta acolhida.
Muito embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a oito anos, o que, em tese, autoriza que a pena seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, o acórdão apontou a presença de circunstâncias judiciais negativas, resultando na majoração da pena-base. Essa circunstância demonstra a gravidade concreta do delito e, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, permite a fixação de regime prisional mais gravoso.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES COM MAIS DE CINCO ANOS DE EXTINÇÃO DA PENA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE ADOTADO QUANTO AOS ANTECEDENTES. MINORANTE AFASTADA EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO MANTIDO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE PERMUTA DA PENA PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que condenações criminais anteriores com mais de cinco anos de extinção da pena podem ser sopesadas, no momento da fixação da pena-base, para dosar a reprimenda, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal.
2. Quanto à minorante, tem-se que, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No entanto, reconhecida pela instância ordinária os maus antecedentes do recorrente, torna-se incabível a aplicação da mencionada benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais (Precedentes).
3. Como é cediço, a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
4. Na hipótese, observa-se que o recorrente foi condenado a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado para cumprimento inicial da pena, que foi devidamente fundamentado consoante dispõe o art. 33, e parágrafos, do Código Penal e a Súmula 269/STJ, não havendo, portanto, qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal que implicou a majoração da pena-base (maus antecedentes), justificou a imposição do regime fechado.
5. Indeferida a pretensão de aplicação da minorante no grau máximo e mantida pena superior a 4 anos, o pleito de permuta da pena corporal por restritivas de direitos está prejudicado, porquanto ausente o requisito legal previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.413.465/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019).
Ante todo o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA