RvCr 6812/MG (2026/0120168-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:FREDERICO GABRIEL MOTAADVOGADOS:CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523ADRIANA CRISTINA CAMELO - MG203083REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por FREDERICO GABRIEL MOTTA, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo a decisão que decretou a falta grave na origem.
Pede, assim, "seja julgado procedente o presente pedido revisional, cassando-se a r. decisão que decretou a falta frave, bem como a nova data-base, restabelecendo a data da prisão provisória do revisionando, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, o do Regimento Interno desta Corte Superior dispõe que art. 239 compete à Terceira Seção a revisão das suas decisões ou de suas turmas, hipótese não verificada nos presentes autos, uma vez que o peticionário busca a rescisão de decisão proferida pelo Juízo das Execuções.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A teor do disposto no do RISTJ a ação de revisão criminal somente é art. 239 cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira6.010/AL, Seção, julgado em D Je de ) 13/12/2023, 15/12/2023.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PERANTE ESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXAME DE MÉRITO DO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, lastreada no que o do RISTJ, as art. 239 revisões criminais somente são cabíveis nos casos em que houver a apreciação de mérito do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o referido recurso foi considerado intempestivo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira5.558/DF, Seção, julgado em D Je de ) 10/2/2021, 18/2/2021.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o pedido revisional.
Publique-se.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA