SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 003283/SE)
HC 994223/SE (2025/0120249-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PEDRO HENRIQUE SOUZA SANTOSCORRÉU:YASMIM SANDER NUNES DE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SOUZA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE ROUBO MAJORADO, POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS EXCLUSIVOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR ARGUIDAS PELOS APELANTES –PRELIMINARES DO PRIMEIRO APELANTE– QUESTÕES DECIDIDAS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 202300364304 – REITERAÇÃO DOS PEDIDOS – IMPOSSIBLIDADE - PERDA DO OBJETO –PRELIMINARES DO SEGUNDO APELANTE–INFORMAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS – AVISTAMENTO DA POLÍCIA NO LOCAL INFORMADO (CONDOMÍNIO) DE INDIVÍDUO NERVOSO, INQUIETO E COM QUATRO CELULARES NAS MÃOS – FUNDADAS SUSPEITAS PRESENTES – ABORDAGEM POLICIAL QUE RESULTOU NA DELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE DO QUARTO OCUPADO PELO PRIMEIRO APELANTE –FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL – OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL SUSCITADA PELOS APELANTES – ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS COM OS BENS SUTRAÍDOS DAS VÍTIMAS – INDICAÇÃO DE AUTORIA E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO QUE INDICAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS DOS FATOS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO RECURSAL –PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO -DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS EM CONVERGÊNCIA, PARCIALMENTE, COM O ÉDITO CONDENATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA IMPUTAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE QUANTO AO CRIME DO FATO UM DESCRITO NA DENÚNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ABSOLVIÇÃO NO PONTO – DEMAIS CONDUTAS IMPUTADAS QUE FORMAM UM JUÍZO DE CERTEZA PARA A RESPONSABILIDADE PENAL DOS RÉUS – AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMESSOBEJAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA – PENA PREAMBULAR –CONDUTA SOCIAL – SÚMULA Nº 444 DO SUPERIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA – ALTERAÇÃO DA NO PONTO – REDIMENIONAMENTO DAS PENAS DOS RÉUS – MANUTENÇÃO DOS DEMAIS COMANDOS DA . PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (PRIMEIRO APELANTE) – CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E NEXO FINALÍSTICO DIVERSO – NÃO ACOLHIMENTO –PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL COM A EXASPERAÇÃO DA PENA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CASO QUE SE AMOLDA AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – INDEFERIMENTO DOS PLEITOS. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (SEGUNDO APELANTE) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO. : RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ato ordinatório
Habeas corpus
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 003283/SE)
HC 994223/SE (2025/0120249-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDGAR PATROCINIO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:EDGAR PATROCÍNIO DOS SANTOS JÚNIOR - SE003283IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:PEDRO HENRIQUE SOUZA SANTOSCORRÉU:YASMIM SANDER NUNES DE SANTANA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Protocolo de Petição
SENTENÇA
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71 (por três vezes), ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de provas idôneas para embasar a condenação do paciente, porquanto é nulo o reconhecimento pessoal por não ter sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Requer, em suma, que seja declarada a nulidade do reconhecimento e, consequentemente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade do reconhecimento de pessoa suspeita:
No particular, o reconhecimento pessoal feito na polícia sequer foi considerado na sentença para fins de comprovação da autoria delitiva, encontrando-se fundamentada em outras provas independentes, as quais confirmam a participação dos apelantes nas empreitadas criminosas.
Ainda que inobservado o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, a existência de outros elementos probatórios demonstra com clareza e suficiência a autoria delitiva, como a prisão em flagrante dos apelantes na posse da arma de fogo utilizada nos crimes, bem como na posse do veículo e dos aparelhos celulares subtraídos das vítimas logo após a prática dos fatos delituosos.
[...]
Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de observância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica na hipótese, “porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva”, sendo parâmetro de distinguishing em relação à nova interpretação conferida no Habeas Corpus nº 598.886/SC. Por oportuno:
[...]
Com efeito, os apelantes foram presos em flagrante com a arma de fogo usada nos atos delitógenos e na posse de um Ford Focus, bem esse de valor expressivo, e quatro celulares subtraídos das vítimas, poucas horas depois dos crimes, comprovando que o acervo probatório é mais do que suficiente para manutenção do édito condenatório.
Também válido pontuar uma particularidade do réu Pedro Henrique Souza Santos esclarecida na audiência de instrução e que só corrobora com a manutenção do édito condenatório.
No FATO 2, a vítima Bruno José Silva de Jesus já conhecia o apelante da localidade. Narrou em audiência que desconfiou a identidade do assaltante por conta do porte físico, voz e em razão da região de Bom Jesus, local do crime, ser de difícil acesso para pessoas de fora da região. Relatou que ao divulgarem a identidade dos criminosos teve a certeza de que o réu Pedro Henrique Souza Santos foi um dos assaltantes, ressaltando que esse residia em frente à sua casa e que já era envolvido em crimes contra o patrimônio na região.
Nesse passo, os crimes do FATO 2 há indicação de autoria delitiva e não reconhecimento pessoal previsto n artigo 226 do Código de Processo Penal, pois o recorrente foi encontrado na posse dos ditos bens poucas horas depois e já era conhecido de uma das vítimas que aduziu em juízo:
[...]
Destarte, ainda que considerasse que houve reconhecimento Pessoal, esse não constitui o único elemento de prova, já que existem outras provas nos autos da autoria e da materialidade delitivas, inexistindo margem para declaração de nulidade diante de ausência de ilegalidade manifesta a ser reconhecida no efeito devolutivo amplo da presente apelação criminal (fls. 49-56).
Nessa linha, em que pese o entendimento firmado nesta Corte de que a não observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento de pessoa suspeita, conforme se extrai do trecho acima descrito, a autoria delitiva não tem como único elemento probatório o reconhecimento cujo procedimento estaria viciado, existindo, segundo o acórdão impugnado, outros, independentes e produzidos sob o crivo do contraditório, que seriam suficientes para a condenação.
Ademais, a reforma do julgado para acolher o pleito absolutório baseado na suposta ausência de provas para condenação exigiria a necessária incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale cita os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.
2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.
3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.475/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, o depoimento testemunhal, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Quanto à dosimetria da pena, a Corte de origem não examinou a questão, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 892.661/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.543/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.