Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ITALO CESAR SANTOS LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 172222/MG), ITALO CESAR SANTOS LOPES (OAB 233629/MG)
HC 994213/MG (2025/0120434-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ITALO CESAR SANTOS LOPESADVOGADOS:DIANE CARVALHO DE OLIVEIRA - MG172222ITALO CESAR SANTOS LOPES - MG233629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:P R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de P R DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.537277-6/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Defende que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva, tendo em vista que as supostas provas presentes no inquérito policial teriam sido extraídas e apresentadas no modo incorreto, bem como pelo fato de terem embasamento em testemunha de "ouvi dizer".
Afirma que houve cerceamento de direito de defesa durante a audiência de custódia, em razão de ter sido prejudicada a participação nesta dos representantes postulatórios do paciente.
Pontua que a entrada na residência para cumprimento do mandado de prisão ocorreu de forma arbitrária e ilegal, tendo em vista que o cumprimento da ordem judicial teria sido materializada antes do horário permitido e não de situação de flagrante delito.
