SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSEILDO SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSEILDO SANTOS DA SILVA (OAB 146092/RJ)
HC 1085350/RJ (2026/0120519-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSEILDO SANTOS DA SILVAADVOGADO:JOSEILDO SANTOS DA SILVA - RJ146092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADELCIO LEITE DE CASTRO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. DE C. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, tendo sido decretada a prisão em 21/10/2025, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 215, caput, c/c o art. 226, II, por duas vezes, conforme o art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006 e da Lei n. 14.344/2022.
O impetrante alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por apoiar-se apenas na gravidade dos fatos e na palavra da vítima, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a imputação inicial considerou, equivocadamente, tipo penal incompatível com a idade da vítima, o que teria viciado a peça acusatória desde a origem.
Assevera que o aditamento ao art. 215 do CP reduziu a gravidade abstrata e não foi acompanhado de nova decisão motivada sobre a necessidade da custódia.
Frisa que seria difícil compreender como uma adolescente de 17 anos teria sido vítima de abuso em duas ocasiões, sem tomar providência alguma.
Afirma que não há risco à instrução, porque a vítima já foi ouvida e dispensada, inexistindo justificativa para manter a prisão.
Defende que o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ao indicar "acesso facilitado" do paciente à vítima, a qual, segundo relata, nunca residiu com ele.
Entende que não há lastro probatório mínimo além do relato da vítima e que não foram ouvidas testemunhas potencialmente relevantes, o que inviabiliza a medida extrema.
Pondera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que justificaria a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 42-43, grifei):
Analisando o presente, observo que no caso apresentado, a narrativa trazida aos autos traduz a gravidade extrema da conduta do réu que praticou reiterados atos de violência sexual contra sua própria filha, com 17 (dezessete) anos de idade, prevalecendo-se dos laços familiares, ressaltando que a ofendida, em seu depoimento, informa que não conseguia acreditar no que estava acontecendo e procurava não encarar o genitor sentindo-se incrédula diante do comportamento deste.
A autoria, da mesma forma, encontra suporte de demonstração pelas declarações prestadas em sede policial, e, ainda, pelos documentos juntados aos autos, como bem salientado pelo Parquet.
Dos fatos noticiados pela autoridade policial, inferem-se condutas que ferem o ordenamento jurídico, colocando em risco a paz social, e as circunstâncias do seu cometimento demonstram a gravidade dos fatos, notadamente diante da notícia de que uma adolescente de 17 anos de idade, foi abusada sexualmente pelo réu, seu genitor, sendo necessária, por ora, a aplicação da medida cautelar requerida, a fim de resguardar a integridade física e psíquica da adolescente.
Cumpre esclarecer que o deferimento da medida cautelar, ora requerida, exige-se que os autos contenham elementos probatórios mínimos que permitam ao juiz inferir a verossimilhança das alegações da genitora e o perigo que a demora pela entrega da prestação jurisdicional representa para o bem jurídico tutelado. E no caso presente, entendo que ambos os requisitos restaram devidamente comprovados.
A prisão, assim, ao meu entender, se justifica sob a rubrica da preservação da integridade física e psíquica da ofendida e para a garantia da eventual instrução criminal, além da aplicação da lei penal, conforme artigo 312 do CPP, como também pelo disposto no art. 21, III da Lei 14.344/22, vez que se trata de violência sexual contra adolescente em ambiente doméstico.
A perspectiva formada a partir dos atos mencionados evidencia a periculosidade do agente, o qual, com seu comportamento, demonstra flagrante desrespeito à autoridade constituída, determinando, com isso, a intervenção oficial em proteção à integridade da ofendida e à higidez das instituições.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em contexto doméstico, o paciente teria praticado reiterados abusos sexuais contra a própria filha de 17 anos de idade, aproveitando-se dos laços familiares.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência sexual –, justificam a imposição da prisão cautelar, a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art. 243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam sido praticados pelo ora agravante, "no momento de realização de suas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas", fundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.
3. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
4. Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, pois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV, e 258 do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, em que pese à alegação defensiva de que o aditamento à denúncia teria reduzido a gravidade da conduta, bem consignou o Tribunal de origem que "o aditamento não alterou a narrativa delitiva, mas apenas ajustou a capitulação jurídica, passando do artigo 217-A para o artigo 215 do Código Penal, mantendo-se os mesmos fatos, mesmas circunstâncias e a mesma gravidade concreta da conduta, o que não impõe ao Juízo nova fundamentação sobre a prisão preventiva já devidamente motivada" (fl. 40).
Constatada a permanência da narrativa delitiva, que não foi afetada pelo aditamento, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSEILDO SANTOS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JOSEILDO SANTOS DA SILVA (OAB 146092/RJ)
HC 1085350/RJ (2026/0120519-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSEILDO SANTOS DA SILVAADVOGADO:JOSEILDO SANTOS DA SILVA - RJ146092IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ADELCIO LEITE DE CASTRO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.