Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
EDcl no AgInt na TutCautAnt 895/SP (2025/0120650-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:J. F.
V. M. SERVICOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496FLAVIO BASILE - SP344217VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO - SP378018KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA - SP455923EMBARGADO:FERNANDO LUIZ ULIANADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 895/SP (2025/0120650-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:J. F. V. M. SERVICOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496FLAVIO BASILE - SP344217VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO - SP378018KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA - SP455923AGRAVADO:FERNANDO LUIZ ULIANADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no TutCautAnt 895/SP (2025/0120650-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:J. F.
V. M. SERVICOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496FLAVIO BASILE - SP344217VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998CHARLES TAUFIK SIMÃO BERBARE NETO - SP378018KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA - SP455923AGRAVADO:FERNANDO LUIZ ULIANADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 895/SP (2025/0120650-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROAGRAVANTE:J. F.
V. M. SERVICOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496FLAVIO BASILE - SP344217VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA - SP455923AGRAVADO:FERNANDO LUIZ ULIANADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 895/SP (2025/0120650-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:J. F. V. M. SERVICOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496FLAVIO BASILE - SP344217VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA - SP455923REQUERIDO:FERNANDO LUIZ ULIANADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por J. F. V. M. SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. (J. F. V. M), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu em agravo em recurso especial, pendente de remessa para esta Corte Superior.
Para tanto, esclarece que FERNANDO LUIZ ULIAN (FERNANDO) promoveu o cumprimento de sentença em desfavor de AYR ODORICO DE MENEZES (AYR) para cobrança de honorários sucumbenciais no valor de R$ 570.595,84 (quinhentos e setenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Esclarece que com o falecimento de AYR, seus herdeiros foram incluídos no polo passivo da execução, dentre eles ELIANA MENEZES MARTINS (ELIANA), esposa de JOSÉ FERNANDO VENÂNCIO MARTINS (JOSÉ), único sócio da J.F.V.M.
Aponta que no cumprimento de sentença foi deferida a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica por fraude de execução, com posterior penhora de imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula n.º 92.590 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.
Informa ter interposto agravo de instrumento, mantida a decisão do Juízo da execução pelo TJSP, ensejando o manejo de recurso especial com pedido de efeito suspensivo, negada a tutela de urgência e indeferido o seu processamento em juízo prévio de admissibilidade, tendo apresentado o correspondente agravo, objeto deste pedido de tutela de urgência.
Noticia ter sido determinada a avaliação do imóvel penhorado para posterior leilão o que representa perigo de dano [...] sobretudo porque, enquanto os v. acórdãos recorridos continuarem a produzir efeitos, a Requerente estará na iminência de sofrer grande e irreversível desfalque patrimonial em razão do [...] ilegal prosseguimento da marcha processual (e-STJ, fls. 19/20).
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 895/SP (2025/0120650-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:J. F.
V. M. SERVICOS EM INFORMATICA LTDAADVOGADOS:JOÃO GABRIEL MENEZES FARIA - SP344496FLAVIO BASILE - SP344217VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS - SP331998KAROLAINY GODOI DE OLIVEIRA - SP455923REQUERIDO:FERNANDO LUIZ ULIANADVOGADO:FERNANDO LUIZ ULIAN - SP079951Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença n.º 0005141-73.2019.8.26.0506 e a prática de atos expropriatórios ou constritivos sobre seus bens patrimoniais.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024.)
Na espécie, colhe-se da decisão juntada nas e-STJ, fls. 209/210 que foi deferida a consolidação da penhora do imóvel, com a determinação para que a Serventia adotasse as medidas necessárias.
Veja-se:
Defiro a consolidação da penhora sobre o imóvel descrito na Matrícula de n. 92.590, do 2º CRI, local, devendo a Serventia providenciar as medidas necessárias.
Após, tornem-me conclusos para decisão sobre o laudo pericial.
Observa-se, portanto, que não há ato judicial de efetiva expropriação ou alienação do bem pertencente a J. F. V. M., ora requerente.
Tampouco foi demonstrado em que medida a penhora, por si só, poderá gerar o alegado prejuízo.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo icto oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Por oportuno, previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO