Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. P P (REQUERIDO), 1. V F Z (REQUERENTE)
- Advogados
- THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI (OAB 47802/GO), YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI (OAB 33033/GO), THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI (OAB 42937/GO), DORIAN CURADO PUCCI (OAB 16705/GO)
HDE 13971/EX (2026/0120868-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F ZADVOGADOS:DORIAN CURADO PUCCI - GO016705THAINA OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO042937YASMIN OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO033033THAIANE OLIVEIRA CURADO PUCCI - GO047802REQUERIDO:P P
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio cuja homologação se pleiteia faz referência à existência de convenções relativas aos filhos menores celebradas entre as partes (fl. 26).
Intimada a se manifestar, a requerente esclareceu não ter interesse em estender os efeitos da homologação aos referidos acordos, pretendendo apenas o reconhecimento do divórcio (fl. 50).
Todavia, embora a parte limite seu pedido ao decreto de dissolução do matrimônio, a menção expressa, na decisão estrangeira, à existência de ajuste entre as partes - cujo conteúdo não foi juntado aos autos - impede que se considere a hipótese como de divórcio puro ou simples.
Isso porque a ausência do referido acordo compromete a exata compreensão do alcance da decisão estrangeira, gerando incerteza, no registro civil, quanto aos seus efeitos e inviabilizando, na prática, a averbação direta, que exige segurança quanto à integralidade do título apresentado.
Nesse contexto, afigura-se necessária a homologação da decisão estrangeira por esta Corte, ainda que com a limitação de efeitos ao decreto de divórcio, a fim de conferir segurança jurídica à sua produção de efeitos no Brasil.
Diante disso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ), com especial atenção às circunstâncias acima delineadas.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
