SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (OAB 14783/MT)
HC 1085943/MT (2026/0121717-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS WAGNER SANTANA VAZADVOGADO:MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - MT014783OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MICHEL CARLOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. C. DE A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por: i) insuficiência de provas; ii) violação do art. 155 do CPP, diante da ausência de provas judicializadas; e iii) falta de fundamentação para a exasperação da pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, seja absolvido o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou anulado o acórdão impugnado, a fim de que outro seja prolatado. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, com a readequação do regime (fls. 02-05).
A liminar foi indeferida (fls. 67-68).
As informações foram prestadas (fls. 73-78 e 79-85).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 88-97), conforme parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DE OFÍCIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, descrito no art. art. 217-A c/c o art. 61, inc. II, alínea “f”, ambos do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em grau recursal, a Defesa pleiteou a absolvição do paciente, conforme voto juntado às fls. 47-61.
De acordo com as informações obtidas pelo juízo de origem, “em 29/07/2025, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Desde então, os autos se encontram em tramitação na Segunda Instância (TJMT), pendente de julgamento do recurso de apelação (P Je n.º 1001337- 38.2025.8.11.0005 – certidão ID. nº. 202501311)” (fl. 77).
Primeiramente, verifica-se um vício formal insanável na instrução do feito: a ausência de juntada da cópia do acórdão ora impugnado.
É imperativo ressaltar que o acórdão é o ato processual que formaliza a prestação jurisdicional e delimita o objeto da insurgência, sendo indispensável para a exata compreensão da controvérsia
Ressalte-se que o habeas corpus, por ser ação constitucional de rito sumaríssimo e natureza mandamental, pressupõe prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória ou diligências para a regularização da instrução que deveriam ter sido providenciadas no ato da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). (Grifei)
Ademais, o ônus da correta instrução do feito recai exclusivamente sobre o impetrante, notadamente quando assistido por advogado constituído, sob pena de inviabilizar o exame da legalidade do ato apontado como coator.
Em segundo lugar, as informações prestadas pelo juízo de origem indicam que o processo ainda se encontra em tramitação perante o Tribunal de Justiça, pendente de julgamento definitivo.
Inclusive, de acordo com a inicial, o impetrante afirma que foi impetrado agravo nesta Corte para destrancar o recurso especial que não foi admitido na origem.
Em consulta aos autos de AREsp 3.201.690/MT, constata-se que o agravo não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora, ensejando a interposição de agravo regimental, o qual está pendente de julgamento.
Tal circunstância reforça a inadequação da via eleita, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou para antecipar discussões que ainda estão sob o crivo das instâncias ordinárias.
Desta forma, ante a notícia da pendência de análise de recurso por essa Corte Superior de Justiça, impossível o conhecimento do writ por afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte, em ambas as Turmas, entende que a tramitação simultânea de writ substitutivo e recurso próprio configura subversão do sistema recursal, conforme seguintes julgados:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 944.227/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
3. A questão também envolve a análise da prejudicialidade do pedido de trancamento da ação penal em habeas corpus, diante da superveniência de sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal.
5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus, conforme a Súmula 648 do STJ.
6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória, não sendo possível desfazer as conclusões das instâncias ordinárias que entenderam pela condenação do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa em habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: Súmula 648 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.
(AgRg no HC n. 961.072/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus em virtude da interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n . 11.343/2006, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, devido à apreensão de 100kg de maconha. Em segunda instância, a pena foi reduzida para 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
II . Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em paralelo ao recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
4. A Defesa sustenta que, em situações de manifesta ilegalidade, seria cabível o manejo do habeas corpus, ainda que se tenha recurso próprio, por tratar-se de réu preso e pela demora na tramitação do recurso especial .
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
6 . A jurisprudência pacificada do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
7. A alegação de demora na tramitação do recurso especial não constitui fundamento suficiente para afastar o princípio da unirrecorribilidade.
IV . Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput; art. 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180 .365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, AgRg no HC 535.063, Rel . Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
(STJ - AgRg no HC: 961208 MS 2024/0434888-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 30/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025)
E, ainda que assim não o fosse, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores é pela inadmissibilidade de utilização do writ substitutivo de revisão criminal
A competência desta Corte, nos termos do art. 105, I, “e”, da CF, alcança “as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados”. Em complemento, o art. 240 do RISTJ prevê a revisão do processo em que a condenação tiver sido proferida ou mantida por esta Corte no julgamento do recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018. (AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, seja pelo vício de instrução, pela violação ao princípio da unirrecorribilidade ou pela vedação de utilização do writ como sucedâneo recursal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (OAB 14783/MT)
HC 1085943/MT (2026/0121717-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS WAGNER SANTANA VAZADVOGADO:MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - MT014783OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MICHEL CARLOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL CARLOS DE ALMEIDA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por: (i) insuficiência de provas para a condenação; (ii) violação do art. 155 do CPP, diante da ausência de provas judicializadas; e (iii) falta de fundamentação para a exasperação da pena-base.
Requer, liminarmente e no mérito, seja absolvido o paciente, nos termos do art. 386, VII, do CPP ou anulado o acórdão impugnado, a fim de que outro seja prolatado. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, com a readequação do regime.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de absolvição, anulação da condenação ou redução da pena, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (OAB 14783/MT)
HC 1085943/MT (2026/0121717-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCOS WAGNER SANTANA VAZADVOGADO:MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - MT014783OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MICHEL CARLOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS WAGNER SANTANA VAZ (OAB 14783/MT)
HC 1085943/MT (2026/0121717-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCOS WAGNER SANTANA VAZADVOGADO:MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - MT014783OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MICHEL CARLOS DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.