Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ARTHUR MARTINS NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EZEQUIEL VETORETTI (OAB 064616/RS), EDUARDO VETORETTI (OAB 112199/RS), ARTHUR MARTINS NASCIMENTO (OAB 131557/RS)
HC 994612/RS (2025/0121912-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ARTHUR MARTINS NASCIMENTOADVOGADOS:EZEQUIEL VETORETTI - RS064616EDUARDO VETORETTI - RS112199ARTHUR MARTINS NASCIMENTO - RS131557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V. F. DOS S. contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial "para, afastando a modalidade tentada do estupro, elevar a pena final a 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de fixar indenização por danos morais" (fl. 13).
Alega o impetrante, em suma, que, "no início do lapso temporal narrado na exordial acusatória, o acusado/paciente ainda contava com 17 anos de idade, sendo, portanto, inimputável" (fl. 7) e que, "Quando a denúncia fala em 'entre o ano de 2014 e o ano de 2015', o único entendimento possível é de que as 'datas-limite' são 01/01/2014 e 31/12/2015. Dado que o paciente nasceu em 04/06/1996, é de todo evidente que, entre 01/01/2014 e 03/06/2014 – lapso englobado na denúncia –, ele era inimputável, conforme o art. 27 do Código Penal e art. 228 da Constituição Federal" (fl. 7).
Conclui, assim, que, "sendo o crime entendido como fato típico, ilícito e culpável, e sendo a imputabilidade elemento da culpabilidade, por estar ela ausente, conclui- se que o fato narrado na denúncia não constitui crime, dando ensejo à necessária CONCESSÃO DA ORDEM para que seja o paciente ABSOLVIDO do 1º fato descrito na denúncia, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 10).
Requer, liminarmente, seja determinada a imediata colocação do paciente em regime aberto e, no mérito, seja o paciente absolvido das imputações.
É o relatório.
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