SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 019169/PI)
HC 994680/PI (2025/0122229-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADO:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:E DE S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. D. S. O., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0750224-49.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 217-A, caput; §1º e art. 147, ambos do Código penal. Na sentença, foi mantida a prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que foi negado o direito de recorrer em liberdade mesmo com os predicados favoráveis e parecer favorável do Ministério Público.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 14:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência de motivos legais para negar ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, pontuando que o paciente recebeu proposta de emprego fora do distrito da culpa, pedido de mudança que recebeu parecer favorável do Ministério Público, ressaltando inclusive que a mudança de endereço obstará o contato com a vítima e seus familiares.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva contra parecer ministerial configura violação ao sistema acusatório "restando completa ausência de justa causa (fundamentação genérica) e desproporcionalidade da medida constritiva em desfavor do paciente, ou qual responderá a regime menos gravoso que a prisão preventiva" (e-STJ fl. 5).
Alega que não persistem mais os motivos autorizadores da prisão preventiva, isso porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, se apresentou voluntariamente para cumprir o mandado de prisão, respondeu o processo todo preso e foi condenado ao regime semiaberto.
Por fim, aduz que não há atualidade dos motivos autorizadores da prisão. Assim como não foi reconhecida pelo juízo coator causas agravantes ou de aumento de pena que pudessem denotar maior gravidade na conduta do paciente.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e-STJ fls. 625/627.
As informações foram prestadas e-STJ fls. 633/667; e-STJ fls. 682/687. O Ministério Público se manifestou em parecer opinando pela denegação da ordem e-STJ fls. 700/703.
É o relatório, decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, garantir o direito do paciente de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória que fixou regime inicial de cumprimento semiaberto.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão na sentença condenatória (e-STJ fls. 42/43):
Em razão disso, fica o réu E. D. S. O. condenado às penas definitivas de 08 (oito) anos de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. O réu foi preso em 04.09.2024 (ID n°. 63164348, fls. 07), após o devido cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba. Dessa forma, encontra-se recluso há pelo menos 127 (cento e vinte e sete) dias, de forma que restam aproximadamente 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão a serem cumpridos. Em razão disso, determino que a pena seja cumprida inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, do Código Penal). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude da incidência do inciso I, do artigo 44 do Código Penal, que veda a substituição quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos nos crimes dolosos. Também é incabível a concessão do sursis, pois ausentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena descritos no artigo 77 do Código Penal. Consoante determina o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Nesse cenário, a prisão preventiva é regida pela “cláusula rebus sic stantibus”, ou seja, a medida cautelar extrema se sujeita a eventual alteração da situação fático- jurídica. Nessa perspectiva, o réu foi mantido em cárcere durante a instrução criminal e verifico que permanece a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sobretudo, a fim de garantir a ordem pública. Para além disso, o fato novo alegado pela defesa – encerramento da instrução processual – por si só, não afasta os fundamentos da prisão preventiva. Veja-se que a medida excepcional não foi decretada para garantir a instrução processual, mas para resguardar a ordem pública, diante da gravidade em concreto e a real probabilidade de reiteração delitiva. Do mesmo modo, eventual proposta de emprego ao tempo que o réu já se encontrava preso não traz nenhum fato novo apto a justificar a revisão da prisão preventiva outrora decretada. Ademais, o tempo de prisão preventiva do acusado é inferior ao mínimo legal exigido para a progressão de regime. Nessa perspectiva, ressalta-se que o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto não implica incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando ainda estão presentes os motivos que ensejaram a media excepcional outrora determinada. Justamente nesse sentido podemos colacionar o recente aresto judicial, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
[...] A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10). [...]. (grifamos).
Dessa forma, mantenho a prisão preventiva do réu E. D. S. O., nos exatos termos em que já decretada e, portanto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 333/338):
A impetração resumidamente insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva do paciente na prolação de sentença, por manifesta ausência de fundamentação idônea para tanto. Quanto ao alegado, faz-se mister destacar que a fundamentação e os requisitos para a imposição da segregação cautelar são objetivos e estão delineados nos art. 312 e 313 do CPP. Nesse sentido, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, consoante prescreve o art. 387, §1º do CPP, deve decidir fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. No caso dos autos, a decisão que atualmente impõe a segregação do paciente e a qual se insurge a impetração, é a própria sentença condenatória.
(...)
Sobre isso, consigno que o recolhimento à prisão é consequência natural e esperada da condenação, especialmente se o réu já estava preso desde antes, por toda a instrução. In casu, no que atinente à possibilidade de responder ao processo em liberdade, negado pelo juízo de primeiro grau, temos que o magistrado de piso fundamentou com o que exige a lei para segregar o réu, ora paciente. Atendendo justamente ao comando do art. 387, §1º do CPP, o magistrado manteve a prisão preventiva do paciente por entender que as circunstâncias que ensejaram o ergástulo cautelar, ainda na origem do processo, permanecem hígidas e, de certa forma, mais cristalinas após a condenação em primeiro grau. Veja-se que a manutenção da prisão fundamentada na ausência de alteração do quadro que ensejou a prisão preventiva, bem como o fato de que este permaneceu preso por toda a instrução, diferentemente do que alega a impetração, é fundamento idôneo para não se reconhecer o direito de recorrer em liberdade, consoante entendimento do STJ.
(...)
O juízo de primeiro grau, ao proferir a condenação, expressamente consignou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, ressaltando que a medida cautelar não foi decretada para garantir a instrução processual, mas sim para resguardar a ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas do crime. Além disso, frisou que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, sua necessidade deve ser constantemente reavaliada à luz da situação fático-jurídica, sem que o mero encerramento da instrução processual configure, por si só, motivo suficiente para sua revogação. Consigno ainda, que o magistrado não se encontra adstrito à manifestação do parquet, ainda que favorável à concessão de liberdade. No caso, o magistrado demonstra, de modo satisfatório, direto e per relationem, todos os fundamentos pelos quais mantém a prisão cautelar do paciente e nega a ele o direito de recorrer em liberdade, principalmente pela gravidade concreta do delito cometido, visto que, aproveitando- se da relação de proximidade com a vítima, criança de apenas 8 anos de idade e portadora de transtorno do espectro autista e retardo mental leve, praticou violência sexual contra ela, bem como também teria perpetrado violência psicológica, com ameaças de morte aos pais da infante, caso a menor relatasse o ocorrido a alguém, além da real probabilidade de reiteração delitiva. Em que pese a impetração alegue a presença de fatores contemporâneos que ensejam a soltura do paciente, a sentença atacada corretamente entendeu por inalteradas as condições processuais do réu - aqui paciente - não havendo que se alterar a imposição do ergástulo cautelar. Como dito, os motivos ensejadores da prisão do paciente restam consubstanciados na gravidade concreta da conduta da conduta, evidenciada pela tentativa de dissimulação e do fato de ser pessoa conhecida da família, aproveitando-se dessa relação para influenciar a criança de forma a fazê-la cooperar com os abusos, não sendo, assim, o encerramento da instrução processual fato que gere a imediata soltura do paciente.
(...)
Outrossim, eventual proposta de emprego ou a intenção do paciente de fixar residência em outro estado não constituem fatos novos aptos a ensejar a revogação da custódia preventiva, notadamente porque tais circunstâncias não afastam o risco concreto à ordem pública. O simples fato do paciente apresentar vínculo empregatício ou oferta de trabalho não reduz a periculosidade evidenciada no caso concreto.
(...)
Além disso, nesta fase processual o princípio do in dubio pro reo perde paulatinamente sua força em favor do in dubio pro societate, uma vez que os próprios indícios de autoria e materialidade delitiva e a consequente condenação, solapam a presunção de inocência, fazendo com que a sociedade deva ser protegida com mais veemência. Quanto às medidas cautelares diversas, estas não possuem motivos para sua decretação em detrimento do claustro preventivo, visto que devidamente demonstrado a presença dos requisitos para manutenção da cautelar.
(...)
Ademais, nem mesmo há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial da pena fixado na sentença condenatória. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da prisão preventiva não se mostra incompatível com a fixação do regime semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 760.405/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/08/2022). Do que se retira da guia de execução provisória (ID 22317461), o paciente está preso em estabelecimento adequado para a medida, cabendo ao juiz das execuções promover a harmonização entre os institutos. Diante disso, verifica-se que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, uma vez que não houve motivos que justificassem sua soltura. Assim, na ausência de qualquer fato novo relevante, não há razão para alterar sua condição prisional cautelar, seja para flexibilizá-la ou para agravá-la.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública considerando que o crime abalou a comunidade local.
Na sentença, proferida no dia 10/1/2025, o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 1 mês e 10 dias, e fixado o regime semiaberto em razão da detração do tempo de prisão, a sanção final ficou estabelecida em 7 anos e 7 meses e 23 dias, no regime inicial semiaberto, mantida, porém, a prisão preventiva, porque ainda subsistiam os requisitos autorizadores da cautelar extrema (e-STJ fl. 381).
Em uma análise do quadro informativo dos autos, verifica-se a possibilidade de o réu recorrer da sentença em liberdade.
Em primeiro lugar, é importante destacar que, conforme registrado nos autos, antes mesmo da prolação da sentença, em 5 de dezembro de 2024 (e-STJ fl. 381), foi requerido pela defesa a revogação da prisão preventiva. A motivação do pedido foi o recebimento, pelo paciente, de uma proposta de emprego em localidade fora do distrito da culpa. Na ocasião, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, reconhecendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para resguardar a ordem pública. Ressaltou-se, inclusive, que a mudança de endereço impossibilitaria o contato do paciente com a vítima e seus familiares, afastando qualquer risco de reiteração criminosa ou de constrangimento às partes envolvidas.
Apesar do parecer ministerial favorável, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Entendeu-se, naquele momento, que a oferta de trabalho não configurava fato novo relevante, pois o réu já se encontrava custodiado. Todavia, é preciso observar que o fundamento utilizado para manter a prisão preventiva desconsiderou os argumentos objetivos que atestavam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares eficazes. Como bem frisado pelo Ministério Público, a mudança de domicílio por si só já constituía fator apto a prevenir qualquer risco de aproximação indevida, ao mesmo tempo em que permitiria ao paciente exercer seu direito de recorrer em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência.
Em segundo lugar, na fase da sentença, o magistrado reconheceu expressamente que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal eram favoráveis ao réu. Tanto é assim que a pena-base foi fixada no mínimo legal em todas as fases da dosimetria, inclusive para o delito de estupro de vulnerável. Observou-se, ainda, o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, com a devida compensação do tempo de prisão e aplicação da detração penal, o que resultou na fixação da pena definitiva em 7 anos, 7 meses e 23 dias, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
A propósito, embora seja admissível, em caráter excepcional, que o juízo, na sentença, negue ao réu o direito de recorrer em liberdade mesmo quando condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, a diretriz prioritária da Suprema Corte é a de que [a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
Em terceiro e último lugar, destaca-se que apenas a defesa interpôs recurso da sentença. Isso significa que não há risco de reformatio in pejus, garantindo-se, portanto, que a pena não poderá ser agravada.
Assim, diante do regime semiaberto fixado, aliado às condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e proposta de ocupação lícita -, mostra-se viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares que assegurem a proteção da vítima e seus familiares, além de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Dispõe o § 1º do art. 387 do CPP que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. O Juízo de primeiro grau, ao impedir o paciente, primário e com bons antecedentes, de recorrer em liberdade, o fez com base em fundamentos genéricos relacionados à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sem a indicação de qualquer elemento que respaldasse tal conclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir ao paciente aguardar o julgamento do seu recurso de apelação em liberdade, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(HC n. 507.750/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente que, mediante violência, tentou constranger a vítima S.S.S.P., uma adolescente de apenas 14 (quatorze) anos, a praticar com ele atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Tendo o Juiz sentenciante fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Recurso desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
(RHC n. 75.762/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 24/4/2017.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. No caso, a prisão preventiva decretada na sentença não apresenta fundamentação idônea, uma vez que mostra-se calcada na gravidade abstrata do delito e no fato de que, mesmo respondendo ao processo, continuou a lançar olhares sobre a vítima e seus familiares, ameaçando a vítima indiretamente. Contudo, não apontou, com base em elementos concretos, em que teria consistido a indigitada ameaça indireta.
4. Ademais, não foi declinado nenhum elemento concreto que pudesse justificar, já a esta altura, a imposição do encarceramento de quem estava solto há aproximadamente 6 (seis) anos, sem nenhuma intercorrência, o que mitiga, sobremaneira, o periculum libertatis.
5. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC n. 214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015).
6. Ordem concedida.
(HC n. 429.335/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante medidas cautelares que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 019169/PI)
HC 994680/PI (2025/0122229-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADO:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:E DE S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
Advogado
JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 019169/PI)
HC 994680/PI (2025/0122229-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADO:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:E DE S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. DE S. O., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0750224-49.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 217-A, caput; §1º e art. 147, ambos do Código penal. Na sentença, foi mantida a prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que foi negado o direito de recorrer em liberdade mesmo com os predicados favoráveis e parecer favorável do Ministério Público.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 14:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Na presente oportunidade, o impetrante alega ausência de motivos legais para negar ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, pontuando que o paciente recebeu proposta de emprego fora do distrito da culpa, pedido de mudança que recebeu parecer favorável do Ministério Público, ressaltando inclusive que a mudança de endereço obstará o contato com a vítima e seus familiares.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva contra parecer ministerial configura violação ao sistema acusatório "restando completa ausência de justa causa (fundamentação genérica) e desproporcionalidade da medida constritiva em desfavor do paciente, ou qual responderá a regime menos gravoso que a prisão preventiva" (e-STJ fl. 5).
Alega que não persistem mais os motivos autorizadores da prisão preventiva, isso porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, se apresentou voluntariamente para cumprir o mandado de prisão, respondeu o processo todo preso e foi condenado ao regime semiaberto.
Por fim, aduz que não há atualidade dos motivos autorizadores da prisão. Assim como não foi reconhecida pelo juízo coator causas agravantes ou de aumento de pena que pudessem denotar maior gravidade na conduta do paciente.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca de existência de eventual recurso de apelação por parte do Ministério Público, bem como acerca da manifestação do Ministério Público sobre a mudança de endereço para trabalhar em outro estado da federação. As informações deve ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.