Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
AgRg no TutAntAnt 883/PR (2026/0122363-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZADVOGADO:ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no TutAntAnt 883/PR (2026/0122363-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZADVOGADO:ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutAntAnt 883/PR (2026/0122363-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZADVOGADO:ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:DIEGO MACHADO DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar com efeitos antecedentes requerida por FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZ (fls. 2-8) para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto (fls. 10/34).
Nas razões da tutela requerida, a defesa alega que a decisão de pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos e na aplicação indevida do princípio do in dubio pro societate, além de apontar ausência de dolo específico e de provas para os delitos de tráfico e associação para o tráfico, bem como ocorrência de bis in idem entre causas de aumento e o crime de corrupção de menores. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de conhecer o recurso em sentido estrito por suposta falta de dialeticidade, embora as razões recursais tenham impugnado diretamente os fundamentos da decisão, e que o próprio juízo de admissibilidade reconheceu a plausibilidade da tese.
Sustenta a presença de fumus boni iuris e de periculum in mora ressaltando o risco de prosseguimento do processo até o julgamento pelo Tribunal do Júri sem definição sobre a viabilidade da pronúncia, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, observo que o Tribunal de origem, ao apreciar a decisão de admissibilidade do recurso especial, examinou a pertinência da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, tendo se manifestado nos seguintes termos (fl. 38):
Efeito Suspensivo
Ressalte-se que a concessão incidental do efeito suspensivo (artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015), segundo a doutrina e a jurisprudência, exigem o preenchimento concomitante do fumus boni iuris, periculum in mora e a prévia admissão do recurso. A propósito:
“A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do e do fumus boni iuris periculum especial pela Corte de, além da prévia admissão do recursoin mora origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.” (AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, D Je 14/10/2016)
No caso, verifica-se que a pretensão foi deduzida de forma genérica, sem a demonstração concreta do periculum in mora, razão pela qual o pedido de concessão do efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Ademais, é pacífico que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial possui caráter excepcional, condicionada à demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris, consubstanciados na urgência da prestação jurisdicional e na plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela possibilidade concreta de provimento do recurso.
Na fundamentação da medida postulada, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia se apoiou em testemunhos indiretos e na indevida aplicação do princípio do in dubio pro societate. Argumenta, ainda, pela inexistência de dolo específico e pela ausência de provas quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, além de apontar a ocorrência de bis in idem entre as causas de aumento e o delito de corrupção de menores. Ressalta, ademais, que o Tribunal de origem deixou de apreciar o recurso em sentido estrito sob a alegação de ausência de dialeticidade, embora as razões recursais tenham enfrentado diretamente os fundamentos da decisão, sendo que o próprio juízo de admissibilidade reconheceu a plausibilidade da tese. Defende, portanto, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando o risco de o processo avançar até o julgamento pelo Tribunal do Júri sem prévia definição acerca da validade da pronúncia, o que configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Daí a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso especial.
Todavia, verifica-se que, sob fundamentação genérica e limitando-se a reiterar os argumentos expendidos no recurso especial, o recorrente não demonstrou de forma concreta o perigo da demora no aguardo do julgamento do recurso admitido na origem sem efeito suspensivo.
Assim, para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige-se a presença concomitante da plausibilidade jurídica da tese e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que não se encontram configurados na hipótese dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. A parte agravante alega que não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança e que estão presentes os requisitos da cautelaridade, visto que o fumus boni iuris decorre da generalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem análise das teses defensivas, e o periculum in mora advém da proximidade da audiência de instrução e da expedição de cartas precatórias.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a concessão de efeito suspensivo em medidas cautelares, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de outros requisitos específicos.
5. No caso concreto, não foi demonstrada a presença do fumus boni iuris, uma vez que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente.
6. Também não se evidenciou o periculum in mora, pois a alegação de risco de perecimento de direito devido à proximidade da audiência na origem funda-se considerações genéricas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração objetiva dos requisitos inerentes à tutela cautelar antecedentes, mais especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197261/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024.
(AgRg na TutCautAnt n. 943/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL AINDA PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos das Súmulas 634 e 635/STF e do art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015, esse Superior Tribunal de Justiça apreciará o pedido de efeito suspensivo a recurso após a admissibilidade deste pelo Tribunal a quo. Excepcionalmente, pode-se analisar a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, desde que evidenciada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. Para o deferimento do pedido de efeito suspensivo do recurso especial é necessário vislumbrar a plausibilidade jurídica do direito e o perigo da demora, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Pet n. 13.038/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 883/PR (2026/0122363-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:FELIPE GABRIEL CARRASCAL CRUZADVOGADO:ENEIAS CARVALHO CAMILO - PR079035REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:DIEGO MACHADO DE LIMAProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/03/2026.