HC 994599/BA (2025/0122524-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:Y F DOS SIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Y F DOS S apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8078100-09.2023.8.05.0001).
Os autos dão conta de que o Juízo de primeira instância deu provimento à representação ministerial, impondo ao menor, ora paciente, o cumprimento de medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II e V E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA APLICAR AO ADOLESCENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE QUE JÁ ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, §1º, DO CÓDIGO PENAL) E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. APELANTE QUE CONCORREU ATIVAMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A IDONEIDADE DA MEDIDA APLICADA. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE QUE REVELAM A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 112, § 1º E 122, I, AMBOS DO ECA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE PROTETIVA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. OBJETIVO RESSOCIALIZADOR DA RESPOSTA ESTATAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se o decisio objurgado em todos os seus termos.
No presente writ, a defesa afirma haver constrangimento ilegal, pois o Magistrado de origem não demostrou a impossibilidade de aplicação de medida mais branda.
Aduz que "a participação do adolescente foi de menor importância, possuindo circunstâncias favoráveis à aplicação de uma medida diversa de internação" (e-STJ fl. 15).
Por tais razões, requer a concessão da ordem para aplicar ao adolescente medida socioeducativa de liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, o Magistrado sentenciante impôs a medida socioeducativa de internação nos seguintes termos (e-STJ fl. 57):
A finalidade da medida socioeducativa é a ressocialização do adolescente que está em conflito com a lei. Neste sentido, a aplicação da medida socioeducativa deve ser proporcional, e deve levar em consideração as circunstâncias no cometimento do ato infracional, a sua gravidade e as consequências do ato infracional, aliados ao contexto familiar e social do Representado, para que seja um auxílio a ressocialização e amadurecimento psicológico, a fim de propiciar uma mudança em sua conduta e evitar que cometa, futuramente, outros atos infracionais.
Não se pode esquecer que no momento de aplicação da medida socioeducativa mais adequada, deverá analisar, dentre outros fatores, a capacidade do adolescente em cumprir, a gravidade da conduta, e as circunstâncias do caso concreto, conforme disposições do art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
O contexto social e familiar do representado pode ser analisado a partir do Relatório de Atendimento Técnico Inicial (ID nº 395602510, fls. 40-46). De acordo com o relatório, o representado reside com a mãe, o padrasto e a irmã de 6 anos. Segundo o relato da genitora, o adolescente trabalhava na empresa da família, que realiza serviço de conserto de bomba de piscina. Teria deixado de estudar por não ter conseguido vaga em colégio público próximo à sua residência, e por preocupação em relação a facções em outros bairros onde havia vaga para matrícula. No parecer técnico, a assistente social aponta que a família demonstra ser unida e cuidadora, com vínculos afetivos fortalecidos.
Pontue-se que o ato infracional praticado pelo adolescente caracteriza conduta de extrema gravidade, com emprego de arma de fogo e cerceamento da liberdade da vítima, deixando a sociedade insegura e tensa, pelo que se faz necessária uma medida mais enérgica.
Conforme o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Assim, não há como visualizar nesta hipótese o princípio da excepcionalidade, uma vez que não se observa outra medida mais recomendável do que a medida socioeducativa de internação, para que possa conformar suas condutas aos parâmetros sociais, quando então poderá voltar ao convívio com a sociedade, em condições pacíficas, com direitos resguardados ao adolescente e a sociedade, garantindo-se um convívio social harmonioso.
A finalidade da aplicação da medida socioeducativa não é apenas responsabilizar o adolescente por seus atos, demonstrar a ilegalidade de sua conduta, mas desencorajá-lo a novas práticas, servindo como uma forma de reeducação, incutindo-lhe valores e princípios não ensinados pelo núcleo familiar com a finalidade de sua reinserção na sociedade.
Por sua vez, assim consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 46/40):
No caso em tela, não resta dúvida de que a situação do Adolescente Y. F. dos S. se amolda à hipótese do inciso I, do art. 122, do ECA, que traz a possibilidade de aplicação da medida de internação em casos de cometimento de infrações graves.
[...]
Assim, considerando as condições pessoais do menor e a gravidade do ato praticado, a medida de internação é recomendável na hipótese pelo caráter protetivo/pedagógico das medidas socioeducativas, sendo inviável a substituição por liberdade assistida ou outra menos gravosa, não merecendo qualquer reparo o decisio de primeiro grau.
Indiscutível o caráter pedagógico que justifica a adoção da medida socioeducativa imposta, ante a premente necessidade de formar e reeducar o adolescente, de modo a possibilitar seu desenvolvimento e reintegração na sociedade.
[...]
No caso concreto, a gravidade do ato infracional praticado pelo Adolescente – roubo cometido em concurso de pessoas, mediante o uso de arma de fogo, com ameaça à vítima que manteve em seu poder, tendo a liberdade restringida – evidencia a necessidade da manutenção da medida de internação.
Pois bem.
A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses elencadas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, razão pela qual a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO