SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GUILHERME CALLEGARI GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB 093329/RS), ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB 099129/RS)
HC 994738/RS (2025/0122682-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CALLEGARI GOMESADVOGADOS:GUILHERME CALLEGARI GOMES - RS093329ROBSON LUIS FLORES DIAS - RS099129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D S DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 5065054-41.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com a imposição das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado em decisão monocrática de Desembargador.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. Tratando-se de aplicação de medidas socieducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, é possível a execução provisória, pois a medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento. Impedir a execução de medidas socieducativas antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional. O tempo transcorrido desde a prática do ato infracional, por si só, não impede o cumprimento imediato da medida socioeducativa aplicada em sentença, que pode ser executada independentemente do trânsito em julgado. O representado foi devidamente intimado para comparecimento à audiência de instrução, à qual compareceram seus procuradores, e sua presença não é obrigatória, de modo que não se verifica a nulidade suscitada a respeito da ausência de intimação a caracterizar flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes do TJRS, do STJ e do STF. Agravo interno desprovido."
No presente writ, a defesa alega a nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente para seu interrogatório, o que comprometeu sua ampla defesa, conforme exige o art. 367 do Código de Processo Penal - CPP, aplicado subsidiariamente pelo art. 152 do ECA.
Do mesmo modo, sustenta que a execução imediata da medida socioeducativa viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o paciente deve aguardar o trânsito em julgado da sentença antes do cumprimento de qualquer medida.
Aduz, ainda, que a falta de atualidade do fato, ocorrido há quase 5 anos, sem novas ocorrências infracionais, afasta a necessidade de intervenção estatal imediata.
Requer, em liminar, a suspensão da execução das medidas até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade processual, anular a sentença e reabrir a instrução processual, assegurando ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado antes do cumprimento de qualquer medida.
O Ministério Público opina pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem. (fls. 48/58)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
É dos autos que ao adolescente foram aplicadas as medidas socioeducativas de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, 4 (quatro) horas semanais, consoante sentença proferida no âmbito do processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
No que diz respeito à execução provisória da medida socioeducativa, foram elencados os seguintes fundamentos no acórdão guerreado:
"[...].
Todavia, a medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento.
[...].
De igual sorte é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de execução provisória da medida socieducativa:
[...].
Conforme visto, o juízo de origem julgou procedente a representação movida em face do paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, o que denota a gravidade do fato e o desvalor da conduta, não havendo ilegalidade ou abuso de poder pela determinação de cumprimento imediato das medidas aplicadas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
[...].
Ademais, salvo decisão em contrário (art. 215 ECA), a apelação não possui efeito suspensivo, observada a adoção do sistema recursal do CPC para o procedimento em curso (art. 198 ECA), de modo que não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder em relação à tal aspecto - até porque inviável atribuir efeito suspensivo à recurso que sequer foi interposto, já que há prazo recursal em curso, mas, ao menos por ora, não há apelo manejado contra a sentença.
Aliás, também a partir do julgamento do Habeas Corpus n. 346.380/SP, já referido anteriormente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de ausência de ilegalidade pela não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa (...)
[...].
Outrossim, o tempo transcorrido desde a prática do ato, em dezembro de 2020, por si só, não impede a execução imediata das medidas aplicadas.
Primeiro, porque, como já visto, é possível o cumprimento imediato das medidas independentemente de trânsito em julgado, de modo que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Segundo, porque o acolhimento da pretensão implicaria o esvaziamento do viés protecionista da execução das medidas, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional.
Como já dito, a medida socioeducativa tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento, premente o interesse do Estado em promover a reeducação e responsabilização do adolescente - relegada ao juízo da execução a aferição do atingimento da finalidade socioeducativa, conforme consignado em sentença (85.1)." (fls. 10/16)
Primeiramente, vale recordar a compreensão doutrinária a respeito da finalidade da medida socioeducativa. Neste sentido:
“A medida socioeducativa possui como desiderato principal fazer despertar no menor infrator a consciência do desvalor de sua conduta, bem como afastá-lo do meio social, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe a reflexão e reavaliação de seus atos”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 2ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, p. 399).
Ora, justamente buscando atingir as finalidades da medida socioeducativa (proteção e a reeducação do jovem infrator, em observância ao princípio da proteção integral do menor), dentre outros escopos, é que é permitida a imposição de medida socioeducativa antes do trânsito em julgado da sentença.
Aliás, essa Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, "condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional, mesmo nos casos em que não tenha sido aplicada medida socioeducativa provisória no curso da instrução” (HC 456.664/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/11/2018).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. "A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC n. 722.607/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 813.977/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade.
2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
O STJ já se pronunciou que, em se tratando de procedimento da infância e juventude, em dados casos, ainda que a medida socioeducativa tenha sido fixada na sentença há, segundo precedente mencionado, 02 anos, ante a sua finalidade prevista em lei e justificada no feito, incabível é o seu afastamento. Além do que, no que tange à atualidade, esta Corte de Justiça tem precedente no sentido de que deve ser observada quando a decisão é tomada:
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e documental, concluíram que o paciente praticou o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, o que inviabiliza a respectiva absolvição. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes.
3. Diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. No caso, o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional, que vitimou criança com apenas 8 anos de idade, e na necessidade de gradativa e controlada reinserção social do adolescente, de forma a evitar a reiteração infracional. Precedentes.
4. Segundo dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, devem ser observados no momento da fixação da medida, como é o caso dos autos (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII) (AgRg no HC n. 421.817/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018.). Assim, embora a sentença tenha sido proferida cerca de 2 anos após a prática do ato infracional, não há que se falar em violação ao princípio da atualidade, tendo em vista que a medida imposta foi justificada pela necessidade atual de próximo acompanhamento do adolescente, à luz da função protetiva e pedagógica das medias socioeducativas.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(“AgRg no HC 792726 / AL, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2022/0402287-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA: Data do Julgamento: 26/09/2023, Data da Publicação/Fonte, DJe 29/09/2023)
JÁ no que diz respeito à nulidade por suposta ausência de intimação pessoal do paciente para comparecimento na audiência de instrução, foi registado no acórdão que:
"Por final, não verifico flagrante ilegalidade no que tange à nulidade suscitada pelo impetrante em razão da suposta ausência de intimação pessoal do paciente para interrogatório em audiência de instrução.
A questão foi arguida em memoriais defensivos (79.1) e enfrentada em sentença, ocasião em que o juízo a quo afastou a preliminar, em suma, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê o comparecimento obrigatório do representado à audiência de instrução - diferentemente do que ocorre em relação à audiência de apresentação (arts. 184 e 187 ECA) - , e porque o representado foi devidamente intimado e deveria, pois, comparecer a todos os atos do processo (85.1).
Observo ainda que o mandado a respeito do qual se insurge o impetrante (63.1) foi dirigido à testemunha de acusação, Pauline V. D. S, e não ao representado. O mandado expedido ao representado é aquele juntado ao evento 59, DOC1, que foi devidamente cumprido (71.1), e no qual consta o seguinte: "Intimem-se, por mandado, o representado Davi S. D. S. e seu representante legal Jose R. d. S., para comparecimento à sala 211 do Fórum de Gravataí no dia 15/07/2024 às 14h30min."
E, ao tempo da intimação, o adolescente já estava devidamente representado em juízo por seus procuradores constituídos (17.1), que compareceram à audiência de instrução (75.1), sequer havendo alegação de prejuízo.
Destaco que há recurso próprio para discussão da questão, se for o caso, restrita a presente análise à suposta ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada como coatora, o que, consoante a fundamentação exposta, não se verifica na espécie." (fl.16)
Quanto à nulidade arguida, tem-se que, como bem declinado o acórdão, na época do ato processual praticado, já havia advogado constituído nos autos representando o acionado, tanto que houve comparecimento na solenidade e nenhuma nulidade foi arguida de pronto. Outrossim, em matéria de nulidades incide o princípio norteador, qual seja, pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal ("Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa").
Logo, não há que se falar em nulidade sem comprovação de prejuízo. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, III, V E VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. EX-PREFEITO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. O princípio da boa-fé processual está positivado no art. 565 do CPP, segundo o qual "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
3. No caso, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da ausência de chamamento do réu para constituir novo advogado, diante da renúncia da anterior, pois o acusado teve ciência da data da audiência de instrução, com mais de um mês de antecedência, tanto que constituiu novo patrono. Além disso, o réu não cumpriu a obrigação de manter seu endereço atualizado, o que, além de ofender o princípio da boa-fé processual, inviabilizou sua intimação pessoal.
4. Se a parte houver decidido nomear outro procurador, sem tempo hábil para preparação, o qual precisaria adiar o ato processual, pois houve petição de adiamento às vésperas dele, o que pode ser o caso dos autos, este seria um ônus a ser suportado pelo ora recorrente, nessa hipótese, quem deu causa ao ocorrido. Isso justifica o indeferimento do pedido de postergação da audiência.
5. Rejeita-se, também, a nulidade em virtude da ausência de nomeação de defensor dativo, porquanto, na data de realização da audiência, o réu tinha advogado constituído, que, embora ciente da data ato processual, voluntariamente, optou por não comparecer, o que configura, mais uma vez, ofensa ao princípio da boa-fé processual.
6. Agravo regimental não provido.
(Processo, AgRg no REsp 2049013 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2023/0020186-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA: Data do Julgamento: 26/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 31/03/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.
2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.
3. Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação válida do agravante para audiência de interrogatório judicial havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do processo, especialmente acerca da data da audiência de interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato por vontade própria.
4. Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite processual, os quais, além de estarem presentes em audiência, apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da segregação cautelar do agravante.
5. Ademais, A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
6. A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 737669 / BA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2022/0117248-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/09/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/10/2022) (grifos nossos).
Logo, uma vez constatada a possibilidade de execução imediata da medida socioeducativa na seara infracional, bem como a ausência de nulidade processual, tem-se que não existe ilegalidade a culminar com a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GUILHERME CALLEGARI GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB 093329/RS), ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB 099129/RS)
HC 994738/RS (2025/0122682-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CALLEGARI GOMESADVOGADOS:GUILHERME CALLEGARI GOMES - RS093329ROBSON LUIS FLORES DIAS - RS099129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D S DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo Interno no Habeas Corpus Criminal n. 5065054-41.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com a imposição das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado em decisão monocrática de Desembargador.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 22):
"AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. Tratando-se de aplicação de medidas socieducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, é possível a execução provisória, pois a medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente tem objetivos distintos da pena imposta aos acusados da prática de crimes, tendo em consideração a sua função pedagógica e ressocializadora do indivíduo em desenvolvimento. Impedir a execução de medidas socieducativas antes do trânsito em julgado implicaria o esvaziamento de seu viés protecionista, no que relegaria o adolescente às mesmas condições de risco que o expuseram à prática do ato infracional. O tempo transcorrido desde a prática do ato infracional, por si só, não impede o cumprimento imediato da medida socioeducativa aplicada em sentença, que pode ser executada independentemente do trânsito em julgado. O representado foi devidamente intimado para comparecimento à audiência de instrução, à qual compareceram seus procuradores, e sua presença não é obrigatória, de modo que não se verifica a nulidade suscitada a respeito da ausência de intimação a caracterizar flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes do TJRS, do STJ e do STF. Agravo interno desprovido."
No presente writ, a defesa alega a nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente para seu interrogatório, o que comprometeu sua ampla defesa, conforme exige o art. 367 do Código de Processo Penal - CPP, aplicado subsidiariamente pelo art. 152 do ECA.
Do mesmo modo, sustenta que a execução imediata da medida socioeducativa viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que o paciente deve aguardar o trânsito em julgado da sentença antes do cumprimento de qualquer medida.
Aduz, ainda, que a falta de atualidade do fato, ocorrido há quase 5 anos, sem novas ocorrências infracionais, afasta a necessidade de intervenção estatal imediata.
Requer, em liminar, a suspensão da execução das medidas até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade processual, anular a sentença e reabrir a instrução processual, assegurando ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado antes do cumprimento de qualquer medida.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. GUILHERME CALLEGARI GOMES (IMPETRANTE)
Advogados
GUILHERME CALLEGARI GOMES (OAB 093329/RS), ROBSON LUIS FLORES DIAS (OAB 099129/RS)
HC 994738/RS (2025/0122682-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME CALLEGARI GOMESADVOGADOS:GUILHERME CALLEGARI GOMES - RS093329ROBSON LUIS FLORES DIAS - RS099129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.