SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IANCA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG), BRENDA LARA DE SOUZA DONATO (OAB 208263/MG)
HC 994766/MG (2025/0122797-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IANCA DE SOUZAADVOGADOS:IANCA DE SOUZA - MG204923BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE FONSECA DO CARMO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE FONSECA DO CARMO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.075665-7/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega, inicialmente, que houve violação de domicílio, pois os policiais adentraram a residência do paciente sem mandado judicial ou situação de flagrante delito, o que contaminaria as provas obtidas e resultaria na nulidade da prisão.
Sustenta, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual.
Afirma que, mesmo que se entenda pela necessidade de alguma restrição, a custódia não se justifica, sendo as medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, e a inclusão em pauta de julgamento para sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 154-157.
Informações às fls. 160-270.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração mas, caso conhecida, pela denegação da ordem às fls. 275-279.
(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
Preliminarmente, para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante transcrever trechos da denúncia ministerial (fls. 225-227; grifamos):
[...] Segundo apurado, na data e horário supramencionados, após receberem a informação de que estaria ocorrendo tráfico de drogas no comércio localizado no endereço supracitado, policiais militares dirigiram-se até o local.
Ao perceber a aproximação da polícia, o denunciado arremessou uma bolsa preta para um cômodo da casa e tentou fugir para o interior de sua residência, anexa ao comércio.
Durante a diligência, foram encontradas porções de maconha, 01 (uma) caderneta de anotações, 01 (uma) balança de precisão, R$ 4.669,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais) em dinheiro, celulares de procedência duvidosa, além de materiais para embalo de drogas.
Ademais, na tentativa de se livrar das provas, o denunciado descartou porções de cocaína e pedras de crack no vaso sanitário de sua residência, sendo que uma delas foi recuperada por um dos policiais.
[...]
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual é o responsável pelo comércio.
Os fatos restaram demonstrados no APFD às fls. 02/15, REDS às fls. 16/25, auto de apreensão às fls. 83/84 e toxicológicos preliminares de drogas às fls. 45/49/53.
Pelo exposto, o Ministério Público denuncia FELIPE FONSECA DO CARMO LIMA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/06, requerendo a sua notificação para apresentação de defesa prévia (artigo 55 da Lei nº. 11.343/2006), e que, após recebida e autuada esta, prossiga-se nos ulteriores atos processuais, devendo ser ouvidas as testemunhas abaixo especificadas, interrogando-se, em seguida, o denunciado, para que, ao final, seja ele condenado pelo crime narrado na peça acusatória.
Pois bem, no que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a ser devidamente justificadas a posteriori.
Como se decidiu este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se (grifamos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[...]
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal. (HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo (fl. 18; grifamos):
Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme consta do APFD (anexo nº 04), na data dos fatos os militares teriam recebido denúncia anônima acerca de um indivíduo que estaria realizando tráfico de droga em estabelecimento comercial na rua Higino Luís Ferreira. Munidos dessas informações, se dirigiram até o endereço indicado onde visualizaram o proprietário do estabelecimento, identificado como o ora paciente, que teria arremessado uma bolsa preta para dentro de um cômodo do estabelecimento ao perceber a presença policial, o que despertou suspeitas.
Consta, ainda, que Felipe teria autorizado que os militares adentrassem o estabelecimento. Prontamente teriam sido procedidas buscas no local onde foi possível ser encontrados 08 (oito) porções de substância análoga a maconha (com massa total de 32,1g). Além dos entorpecentes, teria sido encontrada ainda matérias tipicamente atribuídos ao comércio de drogas, como balança de precisão, caderneta de anotações e quantia em dinheiro.
Na hipótese em apreço, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, os policiais teriam recebido denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas em estabelecimento comercial. Ao chegarem ao local, visualizaram o proprietário do estabelecimento, identificado como o ora paciente, que teria arremessado uma bolsa preta para dentro de um cômodo do estabelecimento ao perceber a presença policial, o que despertou suspeitas.
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE 4 TIJOLOS DE MACONHA E OUTRAS 2 PORÇÕES DA REFERIDA DROGA. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. INFORMAÇÃO PORMENORIZADA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. PORTÃO DO DOMICÍLIO ABERTO. ODOR DE ENTORPECENTE IDENTIFICADO POR CÃO FAREJADOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. Com efeito, a ação policial se deu mediante informações pormenorizadas acerca da prática delitiva no local, com indicação precisa do endereço em que era praticado o tráfico. Os policiais para lá se dirigiram e encontraram o portão aberto, constando que o cão farejador identificou o odor de entorpecentes.
Portanto, a entrada dos policiais não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.277/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifamos)
A busca domiciliar realizada pelos policiais militares revelou-se amparada por fundada suspeita suficiente ao ingresso pois, somada à denúncia anônima, a atitude do paciente de arremessar uma bolsa preta foi suficiente a ensejar a ação policial.
Diante desse conjunto de elementos, constata-se que a busca domiciliar foi conduzida de forma legítima e proporcional, respaldadas por fundada suspeita, conforme preceituam os arts. 240, § 2.º e 244 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação policial.
Nesse sentido (grifamos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC 847781 SP 2023/0295574-8, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, data de julgamento 05/11/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 11.11.2024).
Também não prospera a alegada ilegitimidade da prisão preventiva, uma vez que o Magistrado singular destacou a existência de fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente registra diversas passagens policiais em sua Folha de Antecedentes Criminais - FAC e possui anotações em sua Certidão de Antecedentes Criminais - CAC. Consigna, ainda, que FELIPE é reincidente e, quando praticou o ilícito em apuração, estava em cumprimento de pena nos autos do SEEU n. 0259742-31.2012.8.013.0707, no regime aberto (fl. 135).
O Tribunal a quo, na mesma linha do decreto prisional, determinou a preservação da custódia cautelar reiterando o real perigo de recidiva criminosa, uma vez que possui diversas passagens policiais anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas, homicídio e falsificação de marca ou sinal empregado pelo poder público (fl. 18).
Tais circunstâncias justificam a prisão processual do investigado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido:
[...] como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IANCA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG), BRENDA LARA DE SOUZA DONATO (OAB 208263/MG)
HC 994766/MG (2025/0122797-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IANCA DE SOUZAADVOGADOS:IANCA DE SOUZA - MG204923BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE FONSECA DO CARMO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE FONSECA DO CARMO LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.075665-7/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega, inicialmente, que houve violação de domicílio, pois os policiais adentraram a residência do paciente sem mandado judicial ou situação de flagrante delito, o que contamina as provas obtidas e resulta na nulidade da prisão.
Sustenta, no mais, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual.
Afirma que, mesmo que se entenda pela necessidade de alguma medida restritiva, a segregação não se justifica, sendo as medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas para o caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura, e a inclusão em pauta de julgamento para sustentação oral.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 17-21):
Afinal, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao “princípio da necessidade”, consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313, ambos do CPP. Resulta também demonstrada a necessidade da segregação, pois, conforme se extrai dos autos, no dia 01 de março de 2025, na comarca de Varginha, o paciente, foi supostamente flagrado durante a prática do crime de tráfico de drogas
Diante dos elementos colhidos, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme consta do APFD (anexo nº 04), na data dos fatos os militares teriam recebido denúncia anônima acerca de um indivíduo que estaria realizando tráfico de droga em estabelecimento comercial na rua Higino Luís Ferreira. Munidos dessas informações, se dirigiram até o endereço indicado onde visualizaram o proprietário do estabelecimento, identificado como o ora paciente, que teria arremessado uma bolsa preta para dentro de um cômodo do estabelecimento ao perceber a presença policial, o que despertou suspeitas.
Consta, ainda, que Felipe teria autorizado que os militares adentrassem o estabelecimento. Prontamente teriam sido procedidas buscas no local onde foi possível ser encontrados 08 (oito) porções de substância análoga a maconha (com massa total de 32,1g). Além dos entorpecentes, teria sido encontrada ainda matérias tipicamente atribuídos ao comércio de drogas, como balança de precisão, caderneta de anotações e quantia em dinheiro.
Ademais, conforme análise a FAC (anexo nº 14) o caso em tela não parece ser isolado na trajetória do paciente, uma vez que possui diversas passagens policiais anteriores pela prática do crime de tráfico de drogas, homicídio e falsificação de marca ou sinal empregado pelo poder público.
Ora, o fato de o paciente praticar nova conduta delituosa enquanto tutelado penalmente pelo Estado, ainda que a defesa alegue que o paciente estava próximo do fim do cumprimento da pena, reclama uma atuação mais rigorosa, impondo-lhe a segregação cautelar. Óbvio, a nova prática delituosa indica que, em liberdade, não consegue conter seus impulsos transgressores, o que leva à conclusão de que a paz coletiva é sempre afetada por suas posturas. Portanto, comprometida está a ordem pública (CPP, arts. 312 e 313, II).
(...)
Destaca-se, ainda, que a reincidência é condição objetiva que autoriza a prisão preventiva conforme determina o artigo 313, II do Código de Processo Penal. Logo, todos os elementos elencados acima convergem para evidenciar a periculosidade dos agentes e autorizam a prisão processual, a bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), especialmente pela conduta demonstrada, que reflete o desrespeito e indiferença em relação ao ordenamento jurídico. Ressalto, ainda, que por mais que a impetração alegue a ausência de mandado para as buscas realizadas na residência do paciente, o fato de o flagrante delitivo ter sido convertido em prisão preventiva supera tal tese, uma vez que a decisão cautelar foi fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme exigido pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, afastando-se, assim, qualquer ilegalidade na custódia. Outrossim, a impetração alega que as anotações desfavoráveis ao paciente não são contemporâneas ao fato atual, ao ressaltar que a legislação prevê que, após cinco anos do cumprimento da pena, o condenado retoma o status de réu primário. Todavia, consoante análise detalhada dos autos, verifica-se que, à época do flagrante, o paciente ainda cumpria pena, o que torna inviável o argumento apresentado pela defesa. Quanto a eventuais condenações anteriores transitadas em julgado, cujas penas foram cumpridas ou extintas há mais de cinco anos, ressalto que estas não podem ser consideradas para caracterizar reincidência, mas podem ser avaliadas para fins de aferição de maus antecedentes Por outro lado, a parte impetrante requer que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). No entanto, a segregação provisória do paciente, objeto deste Habeas Corpus, atende aos requisitos da nova legislação, que permite prisão cautelar nos casos em que a pena máxima for superior a 04 anos (CPP, art. 313, I). Com relação ao argumento de desrespeito à presunção de inocência, considerando que a decisão primeva devidamente justificada, não há prejuízo ao aludido princípio, que impede a antecipação dos efeitos de uma eventual sentença, como a execução da pena, a inscrição do nome do réu no rol dos culpados, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de custas.
Por fim, a eventual presença de condições pessoais favoráveis, não constitui motivo para desautorizar a manutenção da prisão cautelar, pois há risco de comprometimento da ordem pública.
(...)
Sendo assim, a custódia de FELIPE FONSECA DO CARMO LIMA se faz necessária, não sendo recomendada sua soltura, por ora. Consequentemente, não resta configurado o alegado constrangimento ilegal.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação que, à luz do exame cabível em sede de liminar, parece suficiente e não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. IANCA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
IANCA DE SOUZA (OAB 204923/MG), BRENDA LARA DE SOUZA DONATO (OAB 208263/MG)
HC 994766/MG (2025/0122797-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:IANCA DE SOUZAADVOGADOS:IANCA DE SOUZA - MG204923BRENDA LARA DE SOUZA DONATO - MG208263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FELIPE FONSECA DO CARMO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.