HC 1086062/RS (2026/0122925-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUIZ PAULO BRISTOTTIADVOGADOS:LUCIANO TOSON - RS048387LUIZ PAULO BRISTOTTI - RS085187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:SILVONEI ANTONIO MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SILVONEI ANTÔNIO MENDES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a denúncia foi oferecida inicialmente pela capitulação dos arts. 214, 224, 71 e 226, II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.015/2009), em razão de fatos alegados entre 2008 e 2012.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória pelo art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação, por maioria, a 8ª Câmara Criminal manteve a condenação e afastou apenas a indenização mínima à vítima, vencido o relator que votava pela absolvição (f. 40):
"APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ELEMENTARES DEMONTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas satisfatoriamente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável imputado ao apelante. Palavra da vítima, entre os 09 e 13 anos de idade à época dos fatos, que assume especial relevância em crimes sexuais, ausente demonstrativo de inculpação graciosa ou circunstância outra capaz de derruir a validade do meio probante, e prova que o réu constrangeu-a a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Defesa técnica que não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão punitiva estatal. Decisão singular confirmada.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Evidenciada a ocorrência de atos licenciosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da concupiscência do denunciado, que violou a dignidade sexual de inimputável, inviabilizada a desclassificação do injusto denunciado para o delito do art. 215-A do Código Penal.
DOSIMETRIA. APENAMENTO CORPORAL E REGIME INICIAL INALTERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINARES RECHAÇADAS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO."
Os embargos infringentes foram desacolhidos pelo 4º Grupo Criminal. Os recursos especial e extraordinário não foram admitidos; interposto agravo em recurso especial, houve julgamento, sem apreciação de mérito.
No presente writ, o impetrante sustenta cerceamento de defesa, porque, ausente o defensor constituído na audiência de 23/8/2023, o juízo nomeou defensor ad hoc sem oportunizar ao paciente a escolha de novo patrono e sem garantir prazo mínimo para preparação. Alega violação aos arts. 263 e 265, § 3º, do Código de Processo Penal, e deficiência de defesa que teria gerado prejuízo concreto.
Aponta ainda que o defensor ad hoc extrapolou sua atuação ao se manifestar sobre diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, sem conhecimento suficiente do processo.
Sustenta conflito de interesses na atuação do defensor ad hoc, por integrar banca que patrocina interesses da vítima em demandas cíveis, o que teria violado a confiança necessária e afetado a imparcialidade da defesa técnica.
Argumenta prejuízo efetivo decorrente: ausência de requerimento de oitiva de "testemunha referida" (prima Gabriela) nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal; postura do defensor ad hoc que teria confirmado a versão acusatória; e insegurança técnica no ato.
No mérito probatório, sustenta insuficiência de provas para condenação, pois a palavra da vítima estaria isolada e não corroborada por elementos independentes, em contexto de conflito familiar e com ausência de mudanças comportamentais relevantes, impondo absolvição pelo in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos praticados a partir da audiência de 23/8/2023, com a anulação da instrução, ou, alternativamente, o reconhecimento imediato das nulidades por cerceamento de defesa.
No mérito, requer a concessão da ordem para: a) anular a audiência de 23/8/2023 e atos subsequentes, por não oportunização de novo defensor e por conflito de interesses na nomeação do ad hoc; b) reconhecer a nulidade pela extrapolação do ad hoc quanto às diligências do art. 402 do Código de Processo Penal; c) absolver o paciente por insuficiência probatória e pela isolada palavra da vítima.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de 1º grau (f. 164-173 e 190-223).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (f. 227):
"PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO. DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CP. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCOLHA DE DEFENSOR. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. CONFLITO INTERESSES. ESCRITÓRIO. PATROCÍNIO. INTERESSES. VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO. PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. CLANDESTINIDADE. MATÉRIA DE PROBATÓRIA. VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, do mesmo Diploma, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Contudo, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
No tocante à tese de cerceamento de defesa ante a nomeação de defensor ad hoc, o Tribunal de origem assim consignou (f. 34-35):
"Prosseguindo, tampouco há falar em cerceamento de defesa pela nomeação de defensor dativo em favor do acusado para a audiência ocorrida em 23-8-2023, uma vez injustificamente ausente a defesa constituída do réu (70.1), embora devidamente intimada (ev. 68).
Isso porque a medida está amparada pelo artigo 265, §2º, do Código de Processo Penal
[...]
Ademais, somente a falta de defesa técnica constituiria hipótese de nulidade absoluta da actio, sendo que eventual argumentação de insuficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo ao acusado, cuidando-se de eiva relativa. A questão já foi amplamente ventilada na jurisprudência pátria, razão pela qual sumulada pelo Pretório Excelso ao editar o Enunciado nº 523
[...]
Lado outro, a respeito de suposto conflito de interesses entre o escritório ao qual vinculado o defensor dativo e o denunciado, de referir, como bem consignado pelo sentenciante, que o profissional dativo nomeado atendeu a todos os critérios do Código de Processo Penal e dos Atos Normativos deste Tribunal de Justiça. Nem o réu nem o advogado, por ocasião da audiência, apontaram qualquer conflito de interesses pessoais ou profissionais. Houve atuação diligente dentro do escopo de uma audiência de instrução e julgamento. Além disso, o defensor dativo nomeado formulou questionamentos, apontamentos e requerimentos, de modo que restou assegurando o devido contraditório (92.1). Acresço a tanto que não há, no arrazoado defensivo, demonstrativo de atuação direta do referido profissional nos mencionados processos cíveis, pelo que não haveria falar em colidência de interesses, merecendo registro que a própria defesa técnica, em memoriais, afirma a possibilidade de o Dr. HASSAN não ter percebido esse impedimento legal, até porque, nomeado/escolhido poucos minutos antes da abertura da audiência aprazada para o dia 23/08/2023 as 15:00h (89.1).
Inocorrente, pois, o alegado cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer mácula que pudesse nulificar o feito."
Conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. No presente caso, ante à alegação de defesa técnica inadequada, o Tribunal de origem refutou a sua deficiência, afirmando que o defensor dativo atuou de forma diligente, sem que o impetrante tenha logrado êxito em apontar os prejuízos efetivos de seu exercício.
Dessa forma, não há base para afastar as conclusões da Corte local, que está mais próximo da realidade dos autos. As críticas da nova defesa, em grande medida, revelam apenas divergência de estratégia em relação à atuação anterior, o que não configura insuficiência técnica. Além disso, o habeas corpus não comporta esse tipo de análise, pois exige prova pré-constituída.
O impetrante também não se incubiu de comprovar a atuação direta do referido defensor ad hoc nos processos cíveis mencionados, tornando-se genérica a alegação de conflito de interesses.
Portanto, inviável o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa, porque eventual deficiência da defesa técnica exige prova concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Frise-se que a condenação do paciente não configura, por si, prejuízo decorrente da alegada deficiência defensiva. Não demonstrada de que modo uma atuação diversa teria melhorado a situação processual do acusado, inexiste prejuízo e, por consequência, não há nulidade a reconhecer.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual'.
(AgRg no RHC n. 176.203/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
- Ainda que se pudesse falar em eventual deficiência da defesa, o que não é o caso, não é possível identificar o suposto prejuízo indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.
2. No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio, o Tribunal de origem consignou que, 'da análise do conjunto probatório e dos depoimentos acima transcritos, fica evidenciado que o resultado morte adveio do roubo praticado pelo réu, seja pela comprovação da subtração do aparelho celular, seja pelo modus operandi praticado em outras oportunidades'. Dessa forma, 'rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita ao exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de estudo verticalizado de fatos e provas'. (AgRg no HC n. 711.188/SE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 840.134/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL). INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFESA TÉCNICA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se o exame do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. Parte das teses suscitadas na impetração não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância.
5. As questões efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem foram enfrentadas mediante fundamentação suficiente, com base em elementos concretos quanto à materialidade e autoria dos delitos, bem como à adequação típica das condutas.
6. A pretensão defensiva, em diversos pontos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A alegação de deficiência da defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto, não evidenciado na hipótese, sendo insuficiente a mera discordância quanto à estratégia defensiva adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. É inviável o exame, em habeas corpus, de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
3. A nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de prejuízo concreto.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.047.671/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifei.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADAS NULIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA E DE BUSCA DOMICILIAR. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
[...]
6. Não se reconhece nulidade por deficiência da defesa técnica quando as instâncias ordinárias assentam a ausência de demonstração do vício e de prejuízo efetivo.
7. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.086.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026, grifei.)
Quanto à alegada insuficiência de provas para condenação, o Tribunal de origem argumentou o seguinte (f. 35-36):
"As declarações da ofendida em ambas etapas persecutórias, entre os 09 e 13 anos de idade à época dos fatos, foram incisivas a apontar que o acusado, seu tio, entre os anos de 2008 e 2012, constrangeu-a a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal consistentes em passar a mão em seus seios, introduzir o dedo em sua vagina, masturbar- se em sua presença, obrigá-la a masturbá-lo e a praticar sexo oral nele (3.1, fls. 02-04).
A corroborar a veracidade da imputação, vieram os relatos da mãe da inimputável e do psicólogo atuante no atendimento desta, além do laudo psicológico às fls. 18-21 do ev. 3.1, de modo que o relato da vítima, coerente e harmônico com os demais elementos produzidos, é de vital importância à formação do convencimento motivado.
Pela sua natureza, as infrações sexuais costumam ser cometidas em lugar isolado, longe dos olhos de possíveis testemunhas, ao que, uma vez valorizado e sopesado com maior cuidado, o relato da pessoa ofendida poderá auxiliar o julgador singular na busca da verdade [...]
A referida posição, contudo, pode ceder nas hipóteses em que as declarações da vítima apresentarem discrepâncias quanto a circunstâncias fáticas relevantes ou, ainda, quando restar evidenciada a presença de motivos espúrios para falsa imputação, não sendo tanto o que ocorre no caso em concreto, inexistindo demonstrativo concreto de inculpação graciosa ou circunstância capaz de afastar a validade da palavra da inimputável, a mera referência - que, aliás, sequer é negada pela vítima - a contexto de atrito patrimonial entre os genitores da vítima e o acusado causados a partir da divisão dos bens em processo de inventário não servindo à conclusão de afastamento da credibilidade da palavra da ofendida.
Isso dito, e frisando que o ônus probatório não é de responsabilidade integral da acusação, competindo à defesa demonstrar a presença de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva estatal, especialmente aqueles que antagonizam a prova produzida pela acusação, inviável cogitar de absolvição.
Nesse aspecto, as alegações defensivas no sentido de que a vítima teria efetuado a acusação por motivos espúrios contra o tio não possuem fomento fático-jurídico, apresentando-se como tentativa vazia de eximir o increpado de sua responsabilidade penal."
Não assiste razão a tese defensiva de que a palavra da vítima não guarda harmonia ou independência em relação aos demais elementos da instrução, pois o acórdão impugnado consignou a coerência entre o depoimento da mãe, o relato do psicólogo e o laudo psicológico da vítima, em consonância com o conjunto probatório produzido.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em crimes contra a dignidade sexual, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, visto que costumam acontecer na clandestinidade - longe de testemunhas e sem deixar vestígios visíveis - , desde que confirmada por outros elementos de convicção (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORATIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por F F L contra decisão monocrática (fls. 437/448) que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, sob alegação defensiva de inexistência de admissão da conduta na fase extrajudicial, ausência de corroboração da palavra da vítima e não incidência da Súmula 7/STJ, com pedido de absolvição por insuficiência de provas (fls. 453/480).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por estupro de vulnerável, diante da palavra da vítima e dos elementos corroborativos (fls. 327/332); e (ii) saber se a pretensão de absolvição demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Observa-se que o Tribunal de origem delineou conjunto probatório firme, composto pela versão do réu na fase policial, na qual descreve o contato físico e procura afastar segundas intenções, pelo depoimento especial coerente da vítima e por testemunhos que corroboram a dinâmica dos fatos, inclusive relato de conduta semelhante pretérita em desfavor de outra vítima, o que justifica a manutenção da condenação.
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;
correta a aplicação monocrática da Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial (fls. 437/448).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é apta a fundamentar a condenação por crimes contra a dignidade sexual.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
[...]"
(AgRg no AREsp n. 3.148.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O agravante alega omissão no acórdão recorrido (art. 619 do CPP), pede a absolvição por meio da revaloração de provas e questiona a dosimetria da pena. Requer retratação ou submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à oitiva especial da vítima e à existência de laudo psicológico; (ii) saber se é possível absolvição com superação da Súmula 7/STJ mediante revaloração jurídica de provas testemunhais; e (iii) saber se a pena-base pode ser exasperada pelas consequências do crime sem laudo pericial, nos termos do art. 158 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as teses defensivas, examinando a dispensa de perícia e a suficiência do conjunto probatório.
4.A absolvição pretendida demanda reexame aprofundado do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 568/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
5. Em crimes de conotação sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, e a ausência de vestígios duradouros nos atos libidinosos diversos da conjunção carnal autoriza a formação da convicção com base em outras provas idôneas, inclusive testemunhais, sem afronta ao art. 158 do CPP.
6.A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é idônea quando comprovado impacto psicossocial grave na vítima, com acolhimento institucional em abrigo/casa-lar, sendo desnecessário laudo pericial exclusivo quando os fatos estão demonstrados por meios de prova aptos sob contraditório.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.248.800/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS