SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP)
HC 1085994/SP (2026/0122928-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFFERSON DOS SANTOS FREITASADVOGADOS:JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS - SP411175DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO - SP511724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAINE DE OLIVEIRA VILELACORRÉU:FABIO HENRIQUE PIEDADE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TAINE DE OLIVEIRA VILELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/1/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a abordagem pessoal decorreu apenas de infração administrativa de trânsito atribuída ao condutor, sem fundada suspeita para revista pessoal, em afronta ao art. 244 do CPP.
Aduz que a afirmação do condutor sobre a existência de drogas na mochila foi colhida após a intervenção estatal, não legitimando a busca e contaminando a prova pelas regras do art. 157 do CPP.
Assevera que não há elementos mínimos de atos de comércio de entorpecentes, como dinheiro, balança ou anotações, de modo a infirmar o tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que não se comprovou o dolo específico, sendo insuficiente a mera posse circunstancial do material para responsabilização penal.
Defende que, por ser primária, jovem e com residência fixa, não se justificaria a medida extrema, sobretudo ante a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
Entende que a decisão cautelar se limitou à gravidade abstrata do delito, sem demonstrar os requisitos do do CPP.
Pondera que são adequadas e suficientes medidas do art. 319 do CPP, revelando a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Informa que há constrangimento ilegal, impondo a revogação da custódia ou a substituição por cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas, com o relaxamento do flagrante; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e, em última alternativa, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.
Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para a busca pessoal.
O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 290-292, grifei):
Consta dos autos que os agentes públicos avistaram o corréu Fabio dirigindo uma motocicleta, utilizando o capacete de forma irregular. A paciente Taíne estava no banco de passageiro e trazia consigo uma mochila. Diante da situação, os agentes públicos emitiram sinal de parada ao condutor da motocicleta, o qual não foi atendido de imediato, iniciando-se acompanhamento do veículo. Após parada forçada, foi realizada abordagem e busca pessoal em Fábio e Taíne, ocasião em que o corréu declarou que havia drogas no interior da mochila carregada pela paciente. Por este motivo, os guardas civis procederam à busca no interior da referida mochila, onde foram encontradas as drogas supracitadas (fls. 04/08 autos originais).
Tais circunstâncias demonstram, portanto, que a atuação dos agentes públicos não foi arbitrária.
Isso porque, no presente caso, a abordagem ocorreu pois o corréu violava as normas de trânsito, além disso, a busca pessoal foi precedida do desrespeito à ordem emanada pelos guardas civis e à confissão informal de Fábio, que apontou o local em que as substâncias ilícitas estavam, revelada a existência de fundada suspeita para a detenção e busca pessoal.
[...]
Ademais, da análise dos autos, depreende-se que a matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo um exame vedado em sede de habeas corpus, sendo adequado que sua análise seja realizada pelo d. juízo a quo, ao final da instrução criminal, oportunidade em que será avaliada toda a dinâmica da atuação dos agentes públicos.
Em suma, a sustentada ilicitude das provas poderá ser verificada de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória, não cabendo, a princípio, sua análise em sede de habeas corpus.
Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a busca pessoal foi precedida da constatação de desrespeito à ordem emanada pelos guardas civis (fl. 79), circunstância que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 79-80, grifei):
Presentes, ainda, os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312, caput, do CPP.
Com efeito, a prisão cautelar tem por escopo impedir que o agente, solto, continue a delinquir, além de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes como o presente, que provocam um sentimento desprezível na população.
Desde que a permanência do custodiado em liberdade possa dar motivo à repercussão danosa no meio social ou comprometer a colheita da prova, cabe ao Juiz, preventivamente, manter a custódia como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança.
No caso em apreço, foram apreendidas diversas drogas, de distintas naturezas, todas embaladas individualmente, prontas para entrega e venda: 1.533 pinos de cocaína, 567 pedras de "crack" e 48 porções de "maconha" e mais outras 10 porções de outras drogas, circunstância que, à luz do art. 312, §3º, III, do CPP, deve ser considerada na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública.
A fotografia de fl. 37 é significativamente ilustrativa.
A expressiva cifra que aqueles entorpecentes simbolizam demonstra vivência (se considerar que ele mesmo traficaria) ou confiança e respeito acumulado junto a terceiros (se guardava a pedido) nesse pernicioso mundo do crime, porquanto ser incomum que microtraficantes sejam apreendidos com volume tão expressivo de entorpecentes, de forte potencialidade e alta procura no mercado de viciados.
[...]
Em relação a TAINE, era ela quem trazia consigo a mochila contendo todos os entorpecentes e que ao tempo da abordagem olhou para FÁBIO com nervosismo e chegou a resistir um pouco a entregar o acessório para os policiais vistoriarem. Primariedade e ausência de antecedentes conhecidos, além de residência fixa, não são aspectos que, necessariamente, autorizam o desencarceramento, à luz de determinadas infrações penais.
Ademais, estava vinculada ao comparsa, carregando a mochila que continha enorme quantidade de entorpecentes, de natureza distintas, estando a ele associada para a prática do crime, dedicando-se aquela atividade criminosa espúria, circunstância que poderá afastar a figura do tráfico-privilegiado.
Outrossim, justifica-se a não imposição de medidas cautelares, como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
Demais disso, é preciso que a Justiça encontre resposta legal, pronta e eficaz, para evitar que se propague a criminalidade desta natureza, cada dia mais corriqueira em cada canto do país.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de "1.533 microtubos de cocaína (1.511 gramas - massa bruta), 567 porções de crack (156 gramas - massa bruta), 234 porções de maconha (847 gramas - massa bruta), 48 porções de maconha (82 gramas - massa bruta) e 10 porções de ICE (13 gramas - massa bruta)" (fl. 289).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP)
HC 1085994/SP (2026/0122928-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON DOS SANTOS FREITASADVOGADOS:JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS - SP411175DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO - SP511724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAINE DE OLIVEIRA VILELACORRÉU:FABIO HENRIQUE PIEDADE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogados
JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 511724/SP)
HC 1085994/SP (2026/0122928-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFFERSON DOS SANTOS FREITASADVOGADOS:JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS - SP411175DOUGLAS RICHARD INABA - SP405285JULIANA OLIVEIRA RIBEIRO - SP511724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TAINE DE OLIVEIRA VILELACORRÉU:FABIO HENRIQUE PIEDADE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.