Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1085538/RS (2026/0122933-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VINICIUS BRITZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS BRITZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em sentido estrito nº 5001961-05.2025.8.21.0146).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), em relação à vítima Eric Richard De Oliveira Turato, e do artigo 121, § 2º, incisos III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VI (feminicídio), em relação à vítima Raíssa Müller, ambos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de eloquência acusatória e juízo de certeza, com violação ao artigo 413, inciso § 1º, do Código de Processo Penal e à soberania do Tribunal do Júri, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal (fls. 2-8).
Alega que a magistrada de primeiro grau empregou expressões como “há provas”, “demonstrado de forma incontroversa” e referência à “periculosidade” e “descontrole emocional” do paciente, o que, segundo a defesa, invade o mérito reservado ao Conselho de Sentença (fls. 6-7).
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual e, no mérito, a cassação do acórdão recorrido, com o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem (fls. 8-9).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
