SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO (REQUERENTE), 2. ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHO (REQUERENTE), 3. LUANA JESSICA FERREIRA (REQUERENTE), 4. RENATA ANDRADE VIANA (REQUERENTE), 5. MUNICIPIO DE MATEUS LEME (REQUERIDO), 6. CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA (REQUERIDO)
Advogados
BERNARDO FRANCO VIANNA (OAB 99013/MG), RALPH BATISTA DE MAULAZ (OAB 76365/MG), CAROLINA DE SOUZA NOVAES GOMES TEIXEIRA (OAB 132546/MG), PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO (OAB 45364/DF), ANTÔNIO LOPES NETO (OAB 29258/MG), FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 66617/MG), ANDRÉ BRAGANÇA BRANT VILANOVA (OAB 98044/MG)
TutCautAnt 1450/MG (2026/0122970-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJOREQUERENTE:ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHOREQUERENTE:LUANA JESSICA FERREIRAREQUERENTE:RENATA ANDRADE VIANAADVOGADOS:FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES - MG066617BANDRÉ BRAGANÇA BRANT VILANOVA - MG098044CAROLINA DE SOUZA NOVAES GOMES TEIXEIRA - MG132546REQUERIDO:MUNICIPIO DE MATEUS LEMEADVOGADO:PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO - DF045364REQUERIDO:CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDAADVOGADOS:ANTÔNIO LOPES NETO - MG029258BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013RALPH BATISTA DE MAULAZ - MG076365
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado Alexandre Gonçalves de Araújo, Ana Flavia de Melo Mendes Carvalho e Luana Jessica Ferreira, Renata Andrade Viana, todos membros do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA do município de Mateus Leme/MG, visando a suspender atividades exploratórias atribuídas à Construtora Dez Empreendimentos Urbanos SPE Ltda., na região da Serra do Elefante, Unidade de Conservação municipal.
Afirmam ter impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Meio Ambiente que pautou, de modo arbitrário, a votação do Requerimento nº 6267/2023 (supressão de mata nativa para loteamento) no CODEMA, descumprindo o prazo de vista de 30 dias previamente deferido.
A sentença primeva teria concedido a segurança para anular a deliberação do CODEMA de 21.12.2023 por abuso de poder, violação ao princípio da não surpresa e cerceamento do direito dos conselheiros.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua vez, reformou a sentença exclusivamente para admitir litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), determinando o retorno dos autos para citação da Construtora.
Nesse contexto, alegam os requerentes que a Construtora, desde então, vem manejando expedientes recursais para obstar o retorno dos autos à origem e, paralelamente, dando prosseguimento à implantação do loteamento, medida que implica devastação ambiental em curso, com uso de máquinas pesadas para supressão de vegetação nativa, registros em boletins de ocorrência da Polícia Florestal e utilização.
Sustentam que o empreendimento é juridicamente inviável por se localizar em área rural, conforme o Plano Diretor (Lei Complementar Municipal nº 25/2006) e por estar inserido na Unidade de Conservação Monumento Natural da Serra do Elefante (MONA), regulada pela Lei municipal nº 3.099/2021 e pelo Decreto municipal nº 146/2008.
Afirmam a plausibilidade jurídica com fundamento na própria sentença de primeiro grau e na inicial do mandado de segurança, indicando: (i) violação ao Regimento Interno do CODEMA, pois o Requerimento nº 6267/2023 teria sido pautado 23 dias após a disponibilização dos documentos, quando o prazo de vista deferido era de 30 dias corridos; (ii) abuso de poder, na medida em que a autoridade, ao antecipar a pauta, declarou que não admitiria novos pedidos de vista, cerceando a análise da documentação referente à supressão de 343.858 m² de mata nativa; e (iii) incompetência municipal para intervir em APP e zona de amortecimento sem o devido processo e estudos técnicos (EIA/RIMA).
A título de reforço, apontam precedentes desta Corte quanto à irreversibilidade dos danos ambientais e à necessidade de atuação pautada pelo princípio da precaução.
Ademais, descrevem a existência de risco iminente, grave e irreversível, indicando que, durante a tramitação do recurso especial, a Construtora teria deflagrado “operação de guerra” com maquinário para supressão de vegetação densa em Unidade de Conservação, sendo que a continuidade das intervenções tornará inócuo o provimento jurisdicional, com desfiguração de patrimônio ambiental e cultural de Minas Gerais, a Serra do Elefante.
Em síntese, os requerentes alegam haver compatibilidade entre o pedido cautelar e o objeto do recurso especial admitido, salientando que o lapso temporal até o julgamento de mérito tem sido obstaculizado pela Construtora para consolidar situação de fato consumado em área protegida, motivo pelo qual pleiteiam a suspensão imediata de qualquer atividade exploratória na Serra do Elefante, com multa diária e intimação das autoridades e da Construtora para cumprimento.
É O RELATÓRIO. SESGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet n. 13.209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020).
Na mesma linha de percepção:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar a probabilidade de êxito do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela cautelar prejudicado.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.310/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
No caso, em sumário e estreito juízo de cognição, não vislumbro ambiente para a concessão da almejada medida liminar, máxime em virtude da ausência da fumaça do bom direito.
Como antes relatado, o recurso especial vinculado ao presente pedido de tutela cautelar foi interposto pela parte contrária, Construtora Dez Empreendimentos Urbanos SPE Ltda., no bojo do qual busca discutir a necessidade de anulação de todos os atos do processo, não apenas da sentença, bem como o transcurso do prazo decadencial para a impetração do mandamus. Para tanto, alega a existência de ofensa ao disposto nos arts. 114, 115, parágrafo único, 487, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 207 do Código Civil, 6º, § 6º e 23 da Lei nº 12.016/2009 (fls. 23/25).
Nota-se, portanto, que as questões de mérito deduzidas na inicial da tutela não condizem com os argumentos que serão oportunamente analisados quando do exame do apelo nobre, não sendo viável, desse modo, qualquer emissão de juízo de valor a respeito da probabilidade do direito alegado.
Explica-se: não houve abertura dessa instância especial de julgamento no que concerne à prolação de juízo de mérito quanto à existência de violação ao Regimento Interno do CODEMA, de abuso de poder ou de incompetência municipal para intervir na APP sem o devido processo e estudos técnicos (EIA/RIMA), tampouco a respeito dos princípios que devem nortear a proteção ambiental. Assim, o direito invocado pelas partes requerentes não está inserido no escopo do recurso especial que ascenderá a esta Corte de Justiça, motivo pelo qual resta obstada a possibilidade de ser reconhecida a probabilidade de suas razões.
Ora, nos termos do que dispõe o art. 299, parágrafo único, do CPC, "Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
Desse modo, "São dois os requisitos para a apreciação do pedido de tutela provisória em grau recursal, a teor do art. 299, parágrafo único, do CPC/2015: I) pedido expresso pela parte; e II) competência para apreciar o mérito da matéria relacionada com a tutela pretendida." (REsp n. 2.019.882/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Diante desse cenário, ressai nítido que a tutela provisória requerida no âmbito da competência recursal desta Corte de Justiça encontra limite de cognição no mérito que lhe fora apresentado por ocasião da abertura desta instância especial de julgamento.
Todavia, no caso vertente, denota-se que (i) não houve interposição de recurso por parte dos impetrantes contra o aresto que determinou a anulação da sentença e (ii) o objeto do recurso especial interposto pela construtora não corresponde àquele que está sendo discutido no presente pedido de tutela.
De fato, o que se verifica dos autos é que, "os requerentes procuram, por via transversa, exceder o próprio objeto da controvérsia que está sendo devolvida neste recurso especial (...), pois, como é sabido, a sua competência constitucional exige a fundamentação vinculada do apelo excepcional, devendo ser obrigatoriamente observada a limitação e o devido prequestionamento da matéria". (TutPrv na TutCautAnt n. 888, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 24/06/2025.)
Não se mostra possível, portanto, que, na atual quadra, o expediente processual seja utilizado como meio para visitar questões de mérito que não foram trazidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido cautelar.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO (REQUERENTE), 2. ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHO (REQUERENTE), 3. LUANA JESSICA FERREIRA (REQUERENTE), 4. RENATA ANDRADE VIANA (REQUERENTE), 5. MUNICIPIO DE MATEUS LEME (REQUERIDO), 6. CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA (REQUERIDO)
Advogados
BERNARDO FRANCO VIANNA (OAB 99013/MG), RALPH BATISTA DE MAULAZ (OAB 76365/MG), CAROLINA DE SOUZA NOVAES GOMES TEIXEIRA (OAB 132546/MG), PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO (OAB 45364/DF), ANTÔNIO LOPES NETO (OAB 29258/MG), FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 66617/MG), ANDRÉ BRAGANÇA BRANT VILANOVA (OAB 98044/MG)
TutCautAnt 1450/MG (2026/0122970-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJOREQUERENTE:ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHOREQUERENTE:LUANA JESSICA FERREIRAREQUERENTE:RENATA ANDRADE VIANAADVOGADOS:FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES - MG066617BANDRÉ BRAGANÇA BRANT VILANOVA - MG098044CAROLINA DE SOUZA NOVAES GOMES TEIXEIRA - MG132546REQUERIDO:MUNICIPIO DE MATEUS LEMEADVOGADO:PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO - DF045364REQUERIDO:CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDAADVOGADOS:ANTÔNIO LOPES NETO - MG029258BERNARDO FRANCO VIANNA - MG099013RALPH BATISTA DE MAULAZ - MG076365Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO (REQUERENTE), 2. ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHO (REQUERENTE), 3. LUANA JESSICA FERREIRA (REQUERENTE), 4. RENATA ANDRADE VIANA (REQUERENTE), 5. MUNICIPIO DE MATEUS LEME (REQUERIDO), 6. CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDA (REQUERIDO)
Advogados
CAROLINA DE SOUZA NOVAES GOMES TEIXEIRA (OAB 132546/MG), PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO (OAB 45364/DF), ANTÔNIO LOPES NETO (OAB 29258/MG), FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 66617/MG), ANDRÉ BRAGANÇA BRANT VILANOVA (OAB 98044/MG)
TutCautAnt 1450/MG (2026/0122970-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJOREQUERENTE:ANA FLAVIA DE MELO MENDES CARVALHOREQUERENTE:LUANA JESSICA FERREIRAREQUERENTE:RENATA ANDRADE VIANAADVOGADOS:FERNANDO GONÇALVES RODRIGUES - MG066617BANDRÉ BRAGANÇA BRANT VILANOVA - MG098044CAROLINA DE SOUZA NOVAES GOMES TEIXEIRA - MG132546REQUERIDO:MUNICIPIO DE MATEUS LEMEADVOGADO:PEDRO HENRIQUE BRITTO MAY VALADARES DE CASTRO - DF045364REQUERIDO:CONSTRUTORA DEZ EMPREENDIMENTOS URBANOS SPE LTDAADVOGADO:ANTÔNIO LOPES NETO - MG029258Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.