Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR (OAB 042660/GO)
HC 994801/GO (2025/0122973-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIORADVOGADO:PAULO CESAR RODRIGUES JUNIOR - GO042660IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:VANDERLON PEREIRA DE FARIASCORRÉU:VANDEILSON LEOTERIO DE FARIASCORRÉU:VANDERSON LEOTERIO DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERLON PEREIRA DE FARIAS, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de Santo Antônio do Descoberto/GO (e-STJ, fl. 3).
Extrai-se dos autos que o paciente, juntamente com outros corréus, foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 163-187 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a decisão de pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, sem que houvesse repetição em juízo, violando o art. 155 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 84-85).
Afirma que as testemunhas ouvidas não presenciaram o crime e que seus depoimentos foram baseados em ouvir dizer, não havendo prova cabal da autoria (e-STJ. fls. 81-84).
Alega que houve deficiência na defesa técnica, o que gerou prejuízo ao paciente, e requer a nulidade do processo desde o início ou, ao menos, a partir da intimação da sentença de pronúncia (e-STJ, fls. 92-96).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada a suspensão da execução da pena decorrente da tramitação do processo nº 0005566-22.2017.8.09.0158. No mérito, pleiteia a despronúncia do paciente, anulando a sentença de pronúncia e a sentença condenatória, com a consequente expedição de alvará de soltura (fls. 97).
É o relatório.
Decido.
