Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. LUCA ROMEIRO DENAPOLI (IMPETRANTE)
- Advogados
- ELIAKYN DAYAN DE IBANHES (OAB 475534/SP), JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI (OAB 242161/SP), LUCA ROMEIRO DENAPOLI (OAB 511250/SP)
HC 1086036/MS (2026/0123158-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:LUCA ROMEIRO DENAPOLIADVOGADOS:JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI - SP242161ELIAKYN DAYAN DE IBANHES - SP475534LUCA ROMEIRO DENAPOLI - SP511250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:F A T DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por LUCA ROMEIRO DENAPOLI (IMPETRANTE) em benefício de F. A. T. DE O. (PACIENTE), apontando como ato coator decisão proferida pelo Desembargador JAIRO ROBERTO DE QUADROS, relator do Habeas Corpus nº 1405794-02.2026.8.12.0000, em trâmite perante a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que indeferiu a liminar. mantendo a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
Para tanto, o IMPETRANTE esclareceu ter sido decretada a prisão civil do PACIENTE no cumprimento provisório de sentença de obrigação alimentar.
Defendeu que o montante arbitrado, em tutela de urgência, não observou a real condição financeira do PACIENTE, ressaltando ser profissional liberal (músico), estar afastado de suas atividades por problemas de saúde e depender da ajuda de familiares e esposa para manutenção da subsistência.
Sustentou a ilegalidade do ato coator, considerando que possui apenas uma parcela inadimplida.
Requereu, ao final, a suspensão da ordem de prisão.
Recebi as informações (e-STJ, fls. 290-295 e 301-304).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pela em. Subprocuradora-Geral da República, Drª MARIA IRANEIDE OLINDA SANTORO FACHHINI, opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso, conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 307-311).
É o relatório.
Decido.
O presente pedido de habeas corpus está prejudicado.
