Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 994828/SP (2025/0123165-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L O DA CCORRÉU:M J DE O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente L. O. DA C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem de Habeas Corpus impetrado perante aquele Tribunal, mantendo decisão judicial que substituiu a medida socioeducativa de liberdade assistida pela de internação por tempo indeterminado.
A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão judicial que determinou a internação, sob o argumento de que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no artigo 122, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), tampouco os critérios do artigo 43 da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012). Alega-se que a decisão contrariou o parecer técnico da equipe de atendimento, que recomendava apenas a realização de audiência de advertência, sem sugestão de regressão da medida.
Postula, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão de internação, com a liberação do paciente. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para que o adolescente retome o cumprimento da medida em meio aberto ou, subsidiariamente, se limite a eventual internação-sanção de até 90 dias.
O Ministério Público Federal, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por entender se tratar de substitutivo de recurso cabível, o que não é admitido na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, que, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal (AgRg no HC 766929/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha, Sexta Turma, DJe 10/06/2025; Agrg no HC 1003800/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 10/06/2025AgRg no REsp 1658858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2019; STJ, RHC 75319/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016).
