Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 045598/GO)
HC 994835/PR (2025/0123195-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVAADVOGADO:ANDRE LUIZ DOS SANTOS SILVA - GO045598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M DE J DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M DE J DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE CORPUS VULNERÁVEL. DENEGADO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME
1. impetrado em favor de paciente acusado de estupro Habeas corpus de vulnerável, visando a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Pato Branco, sob a alegação de constrangimento ilegal, com a sustentação de ausência de prova concreta da materialidade do crime e suficiência de imposição de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente deve ser mantida, considerando a gravidade do crime e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios concretos da materialidade do crime e da autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.
4. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo constituem razão idônea para a modus operandi decretação da medida cautelar mais grave, como no caso em questão, em que se apura prática de delito especialmente grave, em mais de uma oportunidade, de natureza violenta e sexual, praticado contra menor de idade.
5. As alegações de condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade da conduta e o risco à ordem pública.
