SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DIÊGO FERNANDES BEZERRA (OAB 35146/CE)
HC 994927/CE (2025/0123463-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRAADVOGADO:FRANCISCO DIÊGO FERNANDES BEZERRA - CE035146AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J A L DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J A L DE L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento da Revisão Criminal n. 0623248-98.2023.8.06.000, referente à Ação Penal n. 0002679-93.2014.8.06.0145.
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento em erro de tipo (e-STJ fls. 72/76). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar o réu à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 78/89). O acórdão condenatório transitou em julgado em 09/11/2021 (e-STJ fl. 24).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, alegando prova nova consistente em retratação da vítima, produzida em ação de justificação criminal, com o objetivo de absolvição por erro de tipo ou atipicidade da conduta. O Tribunal a quo julgou improcedente a ação revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
“EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM FACE DE NOVA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA PRESTADA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA. RETRATAÇÃO FRÁGIL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CRITÉRIO ETÁRIO OBJETIVO. CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO CONCEITO DE VULNERABILIDADE NOS CRIMES SEXUAIS PERPETRADOS CONTRA MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Pleiteia o requerente, em suma, absolvição do crime imputado, com fundamento no artigo 386, I e III, do Código de Processo Penal, em razão na inadequação da conduta do autor no núcleo do tipo penal imputado, com base em retratação da vítima prestada em Justificação Criminal.
2. Da análise detida dos autos, em especial do depoimento prestado pela vítima em sede de Justificação Criminal, verifica-se que a prova nova apresentada pela defesa não possui o condão de desconstituir a coisa julgada, que reclama juízo de certeza e não mera dúvida da alegada inocência. Com efeito, a fala da vítima, fazendo retratação por meio de justificação criminal, não tem o condão de afastar todas as provas existentes no processo original, que culminaram com a condenação do réu.
3. Diga-se, ainda, que o tipo penal em questão, introduzido no Código Penal com o advento da Lei nº 12.015/2009, tem como sujeito passivo a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante eventual consentimento com o ato sexual.
4. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
5. Partindo, portanto, do pressuposto de que foi o legislador quem conferiu o critério etário para a configuração do estupro de vulnerável, não cabe ao intérprete conjecturar sobre o consentimento da vítima menor de quatorze anos.
6. Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.
No presente writ, a defesa sustenta: a) existência de flagrante constrangimento ilegal, pugnando pela absolvição do paciente em razão de prova nova produzida em justificação criminal, na qual a vítima teria afirmado ter mentido a idade, configurando erro de tipo quanto ao elemento etário do art. 217-A do CP; b) subsidiariamente, aplicação de entendimento do STJ no sentido da irrelevância social da conduta e atipicidade concreta (referência ao REsp n. 2.029.009); c) modificação do regime inicial para o semiaberto, por ausência de fundamentação idônea na fixação do regime fechado; d) readequação da dosimetria para afastar a valoração negativa da culpabilidade, por fundamento genérico e inerente ao tipo penal (e-STJ fls. 2/21).
Requer: a concessão da ordem para anular a condenação e absolver o paciente; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade concreta; a alteração do regime prisional para o semiaberto; e a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade (e-STJ fls. 21).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem, por parecer assim ementado (e-STJ fl. 117):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. “O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, ‘e’, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.” (HC n. 288.978/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, rel. p/ acórdão Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje de 21/5/2018).
3. “Esta Corte orienta que não se presta a revisão criminal como sucedâneo de uma segunda apelação criminal. Precedentes.” (AgRg no HC n. 751.779/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) 4. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a absolvição do paciente em relação ao delito de estupro de vulnerável e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade concreta, a alteração do regime prisional para o semiaberto e o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
Antes do exame das alegações, cumpre demonstrar, por transcrição, o que ficou decidido nas instâncias ordinárias sobre os pontos controvertidos.
O Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 84/88):
“que terminou a oitava série com catorze anos; que não estudava no mesmo colégio da menor, pois ela estudava no ‘coleginho debaixo’, não estudava no mesmo colégio, porque fazia o segundo ano; que o colégio em que N. estudava ia até a oitava série; que não prometeu nada a vítima; não prometeu casar com N.; que teve relação sexual por pouco tempo; que ela não foi forçada para manter a relação sexual; que não ‘ficou’ outra vez com a menor; que não tirou fotos da menor; que tinha várias fotos de outras meninas nuas da cidade; que não pediu que a ofendida enviasse fotos; que não era virgem quando saiu com ela; que perdeu a virgindade com 14 (catorze) anos; que tem consciência de que manter relação sexual com uma menor de 14 (catorze) anos é crime; que tem consciência de que a pena mínima de 08 (oito) anos; que tem consciência da gravidade do delito; que nunca teve interesse em ter um relacionamento duradoura com N.; que não tinha conhecimento que ela tinha 12 (doze) anos; que pensava que tinha 16 (dezesseis); que teve acesso às fotos pelo celular dos outros; que não falou que era virgem; que N. não era mais virgem; que a partir do momento que começaram a conversa, ela disse que tinha 15 (quinze) anos; que na festa ela estava com várias garotas; que aparentavam 16 (dezesseis) anos; que não tinha conhecimento, antes do fato, não sabia que N. tinha tido outros relacionamentos; que ficou sabendo depois que a menor teve outros relacionamentos; que dava para perceber que ela não era mais virgem; que manteve só sexo vaginal; que durante o ato sexual não houve sangramento; que não aparentava N. ser menor de 14 (catorze) anos.
Perlustrando os autos, divisa-se que o recurso de apelação merece parcial acústica. Vejamos. A materialidade pode ser aferida pela palavra da vítima, da genitora da menor e pelo exame de corpo de delito que concluiu que a vítima tem rotura himenal recente, conforme declinado alhures.
No que pertine à autoria delitiva, a vítima, a sua genitora e o acusado afirmam que houve relação sexual, diga-se que o recorrente confessou que manteve conjunção carnal com a menor, tanto na fase inquisitorial, como em sede judicial. Cabe aqui ressaltar que, nos termos da orientação unânime da jurisprudência, em se tratando de delitos de alcova, quase sempre praticado às ocultas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da ofendida possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação, pois seu valor é maximizado em casos deste jaez. A vítima garante que disse sua idade ao réu. Essa é a hipótese dos autos, onde a conduta perpetrada pelo apelante é típica dos delitos cometidos em meio à clandestinidade, posto que ocorreu no interior do seu veículo.
(…)
Não há que se falar em erro de tipo, uma vez que o recorrido tinha ciência da idade da menor e tinha ‘ficado’ outra vezes com ela. Consignou em juízo que terminou a oitava série com 14 (catorze) anos de idade, bem assim que a menor estudava no ‘coleginho debaixo’, que tal escola só tinha até a oitava série, que estudava em outro colégio, pois fazia o segundo ano do ensino médio, que a menor mandava recados pelas colegas. Tinha pleno discernimento intelectual para fazer a adequação da escolaridade com a faixa etária. Ademais, a própria vítima informou-lhe a idade, dizendo, repise-se, que já tinha ‘ficado’ com ele outras vezes, sendo a primeira vez ainda com 11 (onze) anos de idade. O apelando declinou, além de confessar que manteve relações sexuais com a vítima, tinha a plena consciência de que o fato era crime grave. Frise-se que, na espécie, por se tratar de menor de 14 (catorze) anos, a questão volitiva da vítima não tem relevo. À época dos fatos, a menor tinha apenas 12 (doze) anos, doc. (fls. 11 )
(…)
Súmula nº 593: ‘O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.’
(…)
Assim, fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Na segunda fase- Considerando ausência de agravante e a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena para o mínimo legal de 08 (oito) anos ex vi o verbete da Súmula nº 231 do STJ ‘ a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.’ (…) Tais fatos impõem o cumprimento inicial da pena em regime fechado. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS Nº 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (…). (STJ, HC nº 461265 SP, Relª Minª. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 18/10/2018, DJe 07/11/2018)”
O acórdão proferido na revisão criminal, apontado como ato coator, ao julgar improcedente o pedido revisional, assentou (e-STJ fls. 34/36):
“Da análise detida dos autos, em especial do depoimento prestado pela vítima em sede de Justificação Criminal, verifica-se que a prova nova apresentada pela defesa não possui o condão de desconstituir a coisa julgada, que reclama juízo de certeza e não mera dúvida da alegada inocência.
Com efeito, tanto a declaração prestada em cartório, quanto o novo depoimento feito em juízo, denotam muito mais que a vítima quer dar um desfecho ao processo e à pena imposta ao acusado, do que que a relação sexual tenha sido, de fato, consentida e que o réu desconhecia sua idade.
Isso porque a vítima dissera em sede de justificação que mentiu sobre a idade para o réu, pois quando o conheceu lhe falara que possuía 15 anos, porém em verdade tinha apenas 12 anos. Na ocasião, a vítima ainda acrescentou que na época da audiência no processo disse ter falado a idade correta (12 anos) mas era muito criança, mas como nunca tinha passado por isso, ficou meio constrangida.
Diante deste panorama, forçoso concluir que a nova prova apontada nos presentes autos, com a confirmação da nova versão dada pela vítima, não elide o material colhido originalmente pelo Juízo a quo durante a instrução processual, notadamente as declarações da vítima prestadas em Juízo na ação penal, convergentes com o laudo pericial e testemunho de sua genitora colacionado nos autos do processo de origem.
Além disso, há outras provas que embasam a condenação, como o depoimento das demais testemunhas e a prova pericial.
Assim, na hipótese vertida, a fala da vítima, ainda que mudando sua versão dos fatos por meio de justificação criminal, não tem o condão de afastar todas as provas existentes no processo original, que culminaram com a condenação do réu, especialmente porque não traz a certeza necessária para desconstituir o édito condenatório.
Diga-se, ainda, que o tipo penal em questão, introduzido no Código Penal com o advento da Lei nº 12.015/2009, tem como sujeito passivo a pessoa menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante eventual consentimento com o ato sexual.
(…)
Os elementos de convicção constantes dos autos apontam no sentido de que o réu dispunha de elementos suficientes para ter conhecimento, ainda que potencial, sobre a real idade da vítima.
Portanto, dispunha o réu de elementos suficientes para ter ciência, ao menos potencialmente, de que não deveria se relacionar sexualmente com a vítima, em razão da sua pouca idade.
Cediço que a dúvida ou incerteza quanto à idade da vítima do crime de estupro de vulnerável não favorece o agente, por subsistir o dolo eventual, apto, por si só, para configurar a violência ficta.
(…)
Em concreto, não há falar em incidência da figura penal prevista no caput do artigo 20 do Estatuto Repressivo, na medida em que não foi colacionada prova capaz de consubstanciar a tese de que ignorasse a idade da adolescente.
Note-se a partir das declarações tanto do acusado quanto da ofendida que ambos já se conheciam anteriormente ao início das práticas sexuais, na medida em que o réu estudava próximo do colégio da vítima e antes da prática sexual já conversava com ela por meio de redes sociais, não sendo crível que não soubesse a idade da menor.”
Superada a demonstração do decidido nas instâncias ordinárias, verifica-se que a impetração não comporta conhecimento.
O manejo do writ, tal como realizado, pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado proferida por Tribunal estadual, com fundamento em prova nova, por declaração da vítima prestada em justificação criminal, com revaloração de fatos e provas, além de rediscussão do regime inicial e da dosimetria.
No caso, como acima demonstrado, o Tribunal a quo concluiu que a prova oral produzida, no procedimento de justificação criminal, revela-se inapta à desconstituição da condenação definitiva do paciente, tendo em vista todo o acervo fático-probatório já análisado pelas instâncias de origem, por decisão há muito transitada em julgado.
Quanto ao tema, destaco que a Quinta Turma desta Corte já assentou, porém, que “não se presta a revisão criminal como sucedâneo de uma segunda apelação criminal” (AgRg no HC n. 751.779/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, III, DO CPP. PROVA NOVA. VERSÃO DE TESTEMUNHA QUE INOCENTA O ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. A condenação do agravante encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, não havendo que se falar em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
Isso porque, conforme bem colocado pela Corte estadual, não soa razoável a nova versão apresentada pela testemunha, sobretudo por se tratar de segunda revisão criminal ajuizada pela defesa, com o mesmo fundamento de prova nova lastreado em terceira versão de testemunha, a qual já fora julgada improcedente sob o fundamento de a condenação do agravante estar lastreada em todo o conjunto probatório da ação penal.
4. JÁ decidiu esta Corte que, "[d]ada ampla oportunidade à defesa para a realização da prova oral no curso do processo penal de conhecimento, momento adequado para a cognição exauriente do thema probandum, inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC n. 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/05/2016).
5. Neste sentido, a desconstituição do entendimento consolidado pela Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável no julgamento de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.390.878/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPRESTABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA NOVA PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INAPTA À DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte orienta que não se presta a revisão criminal como sucedâneo de uma segunda apelação criminal. Precedentes.
2. Não pode ser revista a autoria delitiva, a pretexto da busca da verdade real - com base em inconsistente e não contemporânea prova (testemunhal) nova, colhida após decurso de 18 anos da ocorrência dos fatos iniciais, em procedimento de justificação avaliado como desinfluente pelo Tribunal local, à luz da falibilidade da memória -, porquanto estabilizada a condenação pelo trânsito em julgado.
3. A pretensão de absolvição do paciente ou desclassificação da conduta demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no writ. Precedentes.
4. O Tribunal a quo concluiu que a prova oral produzida, no procedimento de justificação criminal, revela-se inapta à desconstituição da condenação definitiva do paciente, sobretudo após 18 anos dos fatos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.779/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ainda que se superasse o óbice processual, as teses ventiladas demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e cotejo de prova nova com elementos produzidos sob contraditório na ação penal, providências sabidamente incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
O próprio acórdão revisional destacou que a retratação da vítima, produzida anos após os fatos, é insuficiente para afastar o robusto manancial probatório originário e que o critério etário objetivo do art. 217-A do Código Penal prevê e que foi consolidado pela Súmula 593 do STJ.
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade de contenção da libido masculina" e o "erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato com base na avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.979.664/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
Destaco o referido precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO REFORMADO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. ERRO DE TIPO. NÃO APLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DOSIMETRIA. FINALIDADE DE ASSEGURAR DIREITO FUNDAMENTAL ÀS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conclusão esposada no acórdão atacado deixa claro e bem delimitado todo o contexto fático em que o delito foi perpetrado.
Não há, portanto, que se falar na necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos. Aplicar-se-ia a Súmula n. 7 desta Corte caso houvesse controvérsia em torno dos fatos ou se imperiosa fosse a revisão probatória, para a confirmação do relatado pela Corte de origem. Trata-se, pois, de conferir outro enfoque, ou seja, outro valor à narrativa dos fatos (devidamente comprovada pelo Tribunal de origem), e não da efetiva necessidade de reexaminar as provas colacionadas, para entender estar, sim, configurada a vontade de agir do art. 217-A do Código Penal.
2. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
3. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
4. Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade de contenção da libido masculina.
5. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato com base na avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
6. A determinação do retorno dos autos à Corte estadual para a realização da dosimetria pauta-se na necessidade de assegurar direito fundamental às partes. Com efeito, a fixação da pena na hipótese de modificação de acórdão absolutório, nesta instância superior, restringiria os meios de impugnação quanto à correção dos critérios empregados no cálculo dosimétrico.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.979.664/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. fragilidade probatória. erro de tipo. absolvição ou desclassificação da conduta. necessidade de revolvimento probatório.
impropriedade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menores de 14 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, sem outras provas que corroborem a prática delitiva.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de erro de tipo, pelo argumento de que o agravante não tinha conhecimento da idade da vítima, o que excluiria o dolo da conduta.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório.
5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo as declarações das vítimas e provas testemunhais, para concluir pela materialidade e autoria dos crimes.
6. Não há erro de tipo, pois ficou constatado que o agravante tinha ciência da idade das vítimas, inviabilizando a alegação de desconhecimento.
7. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável, não cabendo desclassificação para importunação sexual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância probatória. 2. A ciência da idade da vítima afasta a alegação de erro de tipo. 3. A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
(AgRg no HC n. 1.010.303/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ainda nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010).
2. No caso sob exame, já sob a vigência da mencionada lei, o recorrido manteve inúmeras relações sexuais com a ofendida, quando esta ainda era uma criança com 11 anos de idade, sendo certo, ainda, que mantinham um namoro, com troca de beijos e abraços, desde quando a ofendida contava 8 anos.
3. Os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido seguiram um padrão de comportamento tipicamente patriarcal e sexista, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
4. A vítima foi etiquetada pelo "seu grau de discernimento", como segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, que "nunca manteve relação sexual com o acusado sem a sua vontade".
Justificou-se, enfim, a conduta do réu pelo "discernimento da vítima acerca dos fatos e o seu consentimento", não se atribuindo qualquer relevo, no acórdão vergastado, sobre o comportamento do réu, um homem de idade, então, superior a 25 anos e que iniciou o namoro - "beijos e abraços" - com a ofendida quando esta ainda era uma criança de 8 anos.
5. O exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - demonstra que não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais.
6. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal.
7. A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar.
8. Não afasta a responsabilização penal de autores de crimes a aclamada aceitação social da conduta imputada ao réu por moradores de sua pequena cidade natal, ou mesmo pelos familiares da ofendida, sob pena de permitir-se a sujeição do poder punitivo estatal às regionalidades e diferenças socioculturais existentes em um país com dimensões continentais e de tornar írrita a proteção legal e constitucional outorgada a específicos segmentos da população.
9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
(REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
Quanto ao a pedido sucessivo de declaração de atipicidade por “irrelevância social”, bem como pelo afastamento da valoração negativa da culpabilidade, os referidos temas sequer foram analisados pelo acórdão impugnado, o que impede a apreciação das teses por esta Corte, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à modificação do regime, a questão já foi apreciada por esta Corte, no julgamento de impetração anterior (HC n. 704569/CE), por decisão já transitada em julgado.
Portanto, diante dos fundamentos acima expendidos, não há como conhecer do habeas corpus. E, ausente flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício, impõe-se a manutenção do acórdão revisional improcedente.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DIÊGO FERNANDES BEZERRA (OAB 035146/CE)
HC 994927/CE (2025/0123463-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRAADVOGADO:FRANCISCO DIÊGO FERNANDES BEZERRA - CE035146AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J A L DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
FRANCISCO DIÊGO FERNANDES BEZERRA (OAB 035146/CE)
HC 994927/CE (2025/0123463-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRAADVOGADO:FRANCISCO DIÊGO FERNANDES BEZERRA - CE035146AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J A L DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.