Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. P K I P (REQUERENTE), 2. H B DOS S (REQUERIDO)
- Advogados
- RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO (OAB 41079/DF), KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA (OAB 31185/DF)
HDE 11871/EX (2025/0123491-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P K I PADVOGADOS:KAYO JOSÉ MIRANDA LEITE ARARUNA - DF031185RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO - DF041079REQUERIDO:H B DOS S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por P. K. I. P. em que é parte requerida H. B. DOS S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
Intimada a manifestar-se sobre eventual causa que justificasse a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a parte autora noticiou (fls. 44-45):
Todavia, a sentença estrangeira traduzida frisa circunstâncias anacrônicas, as quais, para segurança jurídica do Requerente, somente se suplantariam com a homologação do divórcio por este e. STJ, a despeito da averbação direta perante o registro civil.
Refira-se, (a) constar no processo de divórcio na Alemanha a ausência da sua ex-cônjuge (página 1) e (b) o ajuste acerca da (inexistência) da pensão foi valiado na sentença por referência a um “contrato notarial” anteior. Frise-se, sob rigor técnico, que a sentença expressa “exclusão do ajuste das expectativas de pensão”, e não propriamente que reciprocamente se tenha dispensado a obrigação – mas, isto sim, apenas que o “ajuste não aconteceu” (como se ratifica na página 3) sendo certo, lado outro, que jamais sucedeu, desde o divórcio, qualquer reivindicação nesse sentido.
Posto isso, a referência na própria sentença de divórcio estrangeira, não propriamente da renúncia aos alimentos (pensão), mas que o ajuste notarial afastou as expectarivas das partes em fazê-lo, por razões de segurança jurídica, e irradição plena dos efeitos da decisão esrangeira em território brasileiro, justica-se a sua homologação por este e. STJ.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
